EMENTA<br>HABEAS CORPUS. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. HONRA SUBJETIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Informa a impetrante que "a peça inaugural do procedimento policial narra que, em 29 de outubro de 2020, a Paciente teria feito postagem na rede social Twitter com os seguintes dizeres: "Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!"", possivelmente fazendo alusão a tentativa de homicídio praticada contra o Senhor Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO durante o período de campanha eleitoral do pleito de 2018, o que agridiria a sua honra, sem nenhuma justificativa para tanto, incidindo a figura típica do art. 140 do Código Penal.<br>2. A despeito do ocorrido, e por tudo o que se pode extrair dos autos do inquérito, não há nenhum indicativo da intenção da paciente em ofender a honra subjetiva do Presidente da República, senão uma manifestação da sua parte, em rede eletrônica social, com uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz, mas que, pela visão que se tem, não é suficiente para supedanear a pretendida imputação penal.<br>3. As pessoas são livres na manifestação do seu pensamento, mas devem ter, em contrapartida, a consciência de que podem ser responsabilizadas pelos eventuais excessos, quando malfiram a honra ou o patrimônio jurídico das pessoas referidas ou de terceiros, o que não ocorreu no presente caso, por se tratar de um desabafo em rede eletrônica social sem indicar sequer (ainda que inferido) o destinatário.<br>4. Não obstante a discordância que possa surgir em relação ao comentário da paciente, isso apenas se permite no campo da moral ou do senso comum, pois do seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do Presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta à essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal.<br>5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, pela atipicidade do fato imputado (a hipótese) ou pela inexistência de autoria por parte do investigado/indiciado.<br>6. Habeas corpus concedido, para trancar o Inquérito Policial n. 1023759-58.2021.4.01.3400 (IPL n. 2021.0023386), e todas as medidas determinadas em sua decorrência, e determinar o respectivo arquivamento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem em habeas corpus, para trancar o Inquérito Policial n. 1023759-58.2021.4.01.3400 (IPL n. 2021.0023386), e todas as medidas determinadas em sua decorrência, e determinar o respectivo arquivamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>O Dr. Naue Bernardo Pinheiro de Azevedo sustentou oralmente pela paciente: Ana Paula Rodriguez Arias.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):  Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, que aponta como autoridade coatora o Ministro da Justiça e Segurança Pública, autor da requisição de abertura do Inquérito Policial n. 1023759-58.2021.4.01.3400.<br>Consta dos autos que a paciente foi indiciada pela prática do crime de injúria, descrito no art. 140 do Código Penal, por postagens na plataforma virtual Twitter.<br>O impetrante afirma que a abertura do inquérito policial "se deu em virtude de "publicação na página @anamnesias, no aplicativo Twitter, ofensivo à honra do Senhor Presidente da República alusiva à tentativa mal sucedida de homicídio do Presidente da República por facada durante o período eleitoral"".<br>Sustenta que a paciente "é médica e desde o ano passado atua na linha de frente hospitalar que trata de pacientes acometidos de COVID-19. Trata-se de um trabalho exaustivo em razão da quantidade de enfermos e de mortes ocasionadas pela doença, como bem delineado na matéria do portal Universa- Uol, juntada pela Polícia Federal ao inquérito"; e que "além de médica, também possui redes sociais onde posta conteúdos de cunho opinativo, de modo a espairecer um pouco de sua exaustiva rotina, exercendo sua garantia constitucional de liberdade de expressão".<br>Informa que "a peça inaugural do procedimento policial narra que, em 29 de outubro de 2020, a Paciente teria feito postagem na rede social Twitter com os seguintes dizeres: "Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!"".<br>Aponta ainda que, "conforme a requisição ministerial, a postagem em comento agrediria especificamente a honra do Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, sem qualquer justificativa para tanto"; e que, "com base nessa suposição, a autoridade policial delegado Fabio Alvarez Shor foi instado a inaugurar o Inquérito Policial por meio de Portaria específica (IPL nº. 2021.0023386), onde especificou que a agressão à honra do Senhor Presidente da República possivelmente originaria ao fazer "alusão a tentativa de homicídio praticada" contra ele durante o período de campanha eleitoral do pleito de 2018".<br>Informa também que "foi realizada verdadeira devassa na vida da Paciente, requerendo dados sobre postagens em todas as suas redes sociais por meio de ofícios encaminhados às plataformas"; e que "rastreou outros dados sensíveis sobre sua vida, profissão e endereço - tudo por causa de uma postagem não direcionada a qualquer agente específico ou com qualquer potencial ofensivo ou criminoso".<br>Sustenta a tese jurídica, segundo a qual, "a jurisprudência pátria admite o manejo de habeas corpus para "trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal", sempre que "quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito" (STJ, AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)"; e que "em face dessa decisão genérica e abstrata do então Ministro da Justiça e Segurança Pública, o Delegado de Polícia Federal Fabio Alvarez Shor instaurou inquérito policial ilegal para averiguar uma mera postagem da Paciente em determinada rede social".<br>Pede, em liminar, a suspensão da realização de qualquer ato no bojo do inquérito policial vergastado até o julgamento do presente writ, em especial a oitiva da Paciente; e, no mérito, que seja trancado o Inquérito Policial nº 1023759- 58.2021.4.01.3400/ IPL nº. 2021.0023386, visto que fruto de imputação sem qualquer conotação típica.<br>A liminar foi deferida, para suspender todo o Inquérito Policial n. 1023759-58.2021.4.01.3400 (IPL n. 2021.0023386), e todas as medidas determinadas em decorrência desse inquérito, entre elas o interrogatório da paciente determinado pela autoridade policial, até o julgamento definitivo deste writ.<br>A Policia Federal encaminhou manifestação. O Ministério Público apresentou parecer pela concessão da ordem para determinar o trancamento do inquérito policial.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública requisitou a abertura de inquérito policial nos seguintes termos (fl. 29):<br>1. Trata-se de publicação na página @anamnesias, no aplicativo Twitter, de 29 de outubro de 2020, ofensiva à honra do Senhor Presidente da República, conforme imagens e relato apresentados na Informação n 2 10/2020/GM (13067655).<br>2. Diante da gravidade do fato narrado, requisito a instauração de inquérito policial para apuração, com base no parágrafo único do art. 145 do Código Penal, sem prejuízo de outros dispositivos legais eventualmente caracterizados.<br>Por sua vez, a portaria policial da autoridade que instaurou o inquérito policial fez constar (fl. 21):<br>A requisição ministerial relatou que a página associada ao perfil "ganamnesias" da rede social Twitter teria publicado na data de 29 de outubro de 2020 uma postagem com os seguintes dizeres: "Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse pais!", possivelmente fazendo alusão a tentativa de homicídio praticada contra o Senhor Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO durante o período de campanha eleitoral do pleito de 2018. De acordo com os documentos encaminhados, após a referida postagem, a conta associada ao perfil "ganamnesiasteria" teria sido excluída do Twitter, conforme imagem encaminhada. As imagens juntadas ao processo SEI trazem informações que podem auxiliar a identificação da pessoa que teria publicado a mensagem ofensiva. A conduta com possível ofensa a honra subjetiva do Presidente da República, conforme previsto no art. 145, parágrafo único do CP, depende de requisição do Ministro da justiça, que foi proferida na DECISÃO DO MINISTRO Nº 88/2020, conforme constante no pro cesso SEI nº 08001.003856/2020-91.<br>Verifica-se, portanto, que foi aberto inquérito policial, e determinadas várias medidas drásticas de invasão à privacidade, excepcionalmente permitidas nas apurações dos graves crimes, o que não é o presente caso, pois, se houve conduta delitiva, dever-se-ia aplicar a Lei n. 9.099/1995 e a Lei 10.259/2001, haja vista que, pela própria portaria de fl. 21, em princípio, trata-se da conduta tipificada no art. 140 combinado com o art. 141, I, do Código Penal, portanto, crime de menor potencial ofensivo.<br>Dentre as medidas encetadas, consta a notificação da Divisão de Contrainteligência da Polícia Federal, determinando o levantamento dos dados associados ao perfil "ganamnesias" da rede social Twitter e ao perfil "anaprarias" da rede social Instagram (fl. 24), além de constar dados da vida íntima da paciente relacionados ou não com o fato em apuração, quando o procedimento a ser adotado deveria (em princípio) ser aquele previsto no art. 69 da Lei n. 9.099/95, isto é, "a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários".<br>De outro lado, o fato em apuração não indica nenhum elemento constitutivo do crime de menor potencial ofensivo imputado à paciente, haja vista que, segundo a doutrina penalista em geral, "exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 797).<br>Por tudo o que até agora se tem nos autos do inquérito, não há nenhum indicativo da intenção da paciente em ofender a honra subjetiva do Presidente da República, senão uma manifestação da impetrante, em rede eletrônica social, com uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz, mas que, pela visão que se tem no momento, não é suficiente para supedanear a pretendida imputação penal.<br>As pessoas são livres na manifestação do seu pensamento, mas devem ter, em contrapartida, a consciência de que podem ser responsabilizadas pelos eventuais excessos, quando malfiram a honra ou o patrimônio jurídico das pessoas referidas ou de terceiros, o que não ocorreu no presente caso, por se tratar de um desabafo em rede eletrônica social sem indicar sequer o destinatário.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, pela atipicidade do fato imputado ou a inexistência de autoria por parte do indiciado.<br>Na hipótese, não obstante a discordância que possa surgir em relação ao comentário da paciente (fl. 30), isso apenas se permite no campo da moral ou do senso comum, pois do seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do Presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta à essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal em razão da abertura da investigação em foco.<br>Ante o exposto  não se verifica ofensa à honra subjetiva  concedo o habeas corpus, para trancar todo o Inquérito Policial n. 1023759-58.2021.4.01.3400 (IPL n. 2021.0023386), e todas as medidas determinadas em decorrência desse inquérito, entre elas o interrogatório da paciente, e determinar ainda o arquivamento desse inquérito e de todos os procedimentos investigatórios determinados a partir da sua existência.<br>É o voto.