DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5037310-77.2021.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, em 18/02/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 159, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003, pois "com o uso de arma de fogo após ardilosamente terem solicitado serviço de guincho à vítima por telefone, e subsequentemente privaram-no de sua liberdade, mantendo-o em cárcere privado com mãos e pés acorrentados em um imóvel localizado na zona rural da cidade de Guaratuba/PR, até a manhã do dia 30 de dezembro de 2020, quando a vítima foi encontrada e resgatada por policiais civis desta Comarca" (fl. 32).<br>A segregação cautelar do Paciente foi mantida pela decisão que o pronunciou (fls. 36-59), como incurso no art. 159, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 60-69). Neste writ, o Impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Sustenta a "inexistência de qualquer fato contemporâneo que justifique sua prisão preventiva, simplesmente porque não há, talvez por isso a Magistrada de Piso não encontrou argumentos para endossar a mantença do decreto prisional, limitando-se a falsa premissa de que os motivos permanecem" (fl. 14).<br>Aduz que "o caso presente é muito pior que qualquer reconhecimento já efetuado, já que o procedimento somente foi gravado por voz e sequer foi esclarecido quem o procedeu e que fotografias foram reconhecidas pela vítima" (fl. 20).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente. No mérito, pleiteia "que este Egrégio Tribunal Superior de Justiça, fiel a sua gloriosa tradição, GUARDIÃO DA LEI, conceda a presente Ordem, declarando a ilegalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por não reconhecer a idoneidade da decisão de pronúncia que manteve o decreto prisional preventivo contra o Paciente e não conheceu a Ordem quanto ao peito de reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico" (fl. 23).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes. .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>O juízo de origemmanteve a custódia preventiva nos seguintes termos (fl. 59):<br>"Em respeito ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos que ensejaram sua prisão preventiva permanecem hígidos. Quanto à possibilidade de remissão às decisões anteriores para denegar o direito de recorrer em liberdade, vide: TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5017266-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-07-2020."<br>O decreto prisional, por sua vez, está assim fundamentado (fl. 29; grifos diversos do original):<br>"A prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, destacando-se, neste ponto, que a conduta praticada é grave e envolveu a participação de pelo menos quatros indivíduos, que planejaram e executaram o plano em que o ofendido foi atraído ao local do sequestro sob pretexto de prestar serviço de guincho. O ofendido é pessoa idosa e foi mantido em cárcere em situação desumana e degradante, acorrentado nos pés e mãos e constantemente agredido com chutes e pauladas, sem contar que, dos sete dias em que permaneceu confinado, recebeu água e comida só até o segundo dia, o que lhe acarretou quadro grave de desidratação.<br>Ademais, os acusados (exceto Walter) não foram mais encontrados após a ação, sendo desconhecidos os respectivos paradeiros, de modo a segregação cautelar se mostra necessária, também, para assegurar a aplicação da lei penal."<br>O Tribunal de origem destacou que (fls. 66-68):<br>"Facilmente verificável, pois, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.<br>Destarte, "mostra-se plenamente fundamentada a decisão de decretação de prisão preventiva quando alicerçada na existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e presentes elementos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4016486-22.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 26-07-2018).<br>Com efeito, salienta-se que não há falar em insuficiência de fundamentação quando, na decisão de pronúncia, o Juízo de primeiro grau mantém a prisão preventiva do pronunciado destacando que os elementos que deram ensejo à primeira ordem de prisão permanecem hígidos, mormente quando esta primeira ordem de segregação cautelar tenha apresentado fundamentação idônea.<br>Não há, pois, concluir de forma diversa. Considerando que a matéria foi analisada de forma exauriente pelo membro do Ministério Público de segundo Grau, a Procuradora de Justiça Dra. KÁTIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL, adota-se parte da manifestação de Evento 13 como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u):<br> .. <br>No ponto, destaca-se, ainda, que a ordem de prisão preventiva esteve pautada em elementos colhidos durante a investigação policial e, inclusive, pela palavra da própria vítima, sendo que ficou consignado, em especial no termo de declaração da vítima que "no quarto onde o declarante permaneceu, apenas entrava o masculino de pele negra e o outro masculino mais alto ("alemão"), sendo este último agressivo, tendo chutado o declarante quando amarrado, reconhecido pelo declarante como sendo JOEL RODRIGUES DA SILVA". (Evento 1, "Inquerito 1", fls. 76-78, dos autos n. 5005445-19.2021.8.24.0038) A gravidade concreta do delito - extorsão mediante sequestro de pessoa idosa que foi gravemente ferida - demonstra, por si só, a necessidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública. Faz-se menção, de igual modo, às diversas fotos e exames coligidos nos autos que demonstram o tratamento violento e deplorável a que o ofendido foi submetido.<br>Inconcebível, ainda, a tese de ausência de contemporaneidade, uma vez que remanesce o risco à ordem pública, salientando-se que, neste caso concreto, existe o peculiar fato de que o Paciente se dispôs a participar de forma remota da audiência de instrução e julgamento, muito embora exista um mandado de prisão preventiva aberto em seu desfavor.<br>É dizer, tudo indica que o Paciente encontra-se foragido da justiça, não podendo o decurso do tempo em que ele se recusa a obedecer uma decisão judicial servir de justificativa para a revogação do mandado de prisão preventiva."<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: a conduta praticada envolveu a participação de 4 (quatro) indivíduos, que atraíram a Vítima, que é pessoa idosa, ao local do sequestro sob o pretexto de prestar serviço de guincho. A Vítima foi mantida em cativeiro acorrentada nos pés e nas mãos, sendo constantemente agredida com chutes e pauladas, "sem contar que, dos sete dias em que permaneceu confinado, recebeu água e comida só até o segundo dia, o que lhe acarretou quadro grave de desidratação".<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, " a  decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 157.290-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27/11/2018; e HC 170.980-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 5/8/2019" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020; sem grifos no original).<br>Ilustrativamente:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. PERIGO COMUM. TIROS EFETUADOS EM VIA PÚBLICA, DURANTE HORÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. <br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo modus operandi da conduta delitiva - o paciente supostamente efetuou vários disparos contra a vítima e seu veículo, por motivo torpe decorrente de vingança, após uma discussão de trânsito, que ocorreu por conta de uma manobra que causou um pequeno acidente, gerando perigo comum, pois os tiros foram efetuados em plena via pública, durante horário de grande circulação de pessoas, por volta das 17h30, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. .. <br>6. Habeas corpus não conhecido." (HC 651.353/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso, sobretudo, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, pois, nos dizeres do juiz, ele e o corréu "efetuaram inúmeros disparos em um bairro residencial, densamente povoado, sem qualquer preocupação com a possibilidade de atingir terceiros que estivessem nas proximidades, demonstrando evidente afronta à ordem pública  .. . Ademais, durante a troca de tiros uma criança de 11 anos de idade foi atingida e necessitou de cirurgia para a retirada do projétil, que ficou alojado próximo à sua coluna". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Ordem denegada." (HC 609.101/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020; sem grifos no original.)<br>Destaco, ainda, que as instâncias ordinárias consignaram que o Paciente encontra-se foragido, o que também justifica a segregação cautelar para aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. .. <br>7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>8. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o réu encontra-se foragido, tendo alterado seu endereço sem informar este juízo, inclusive não fora localizado para ser intimado da data da realização da audiência de instrução", concluindo que "a fuga do réu, por si só, indica a sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal".<br>9. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020; sem grifos no original.)<br>Ademais, não há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Paciente está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, DANO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, 147 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal; e nos arts. 5.º e 7.º da Lei n.11.340/2006, pois, no dia 30/05/2019, teria tentado matar seu sobrinho, bem como ameaçado e destruído os bens de sua mãe, que tentou proteger o neto do ataque, motivado pelo fato de ele se recusar a ajudar a castrar um boi.<br>2. Ao receber a denúncia, no dia 04/03/2020, o Juiz da Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro/MG decretou a prisão preventiva do Recorrente, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a prática anterior de delitos e a fuga logo após o crime indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave.<br>3. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>4. A fuga constitui o fundamento de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.<br>5. O pedido de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ foi indeferido com fundamentação idônea, diante da não comprovação do estado de saúde do Preso e sequer há informações sobre o cumprimento do mandado de prisão.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 127.569/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020; sem grifos no original.)<br>Por fim, verifica-se que a tese apresentada pela Defesa relativamente ao suposto vício no reconhecimento do Paciente, não foi analisada pela Corte de origem. Ressalte-se, que o writ não foi conhecido no ponto ao fundamento de que "tais fatos confundem-se com o mérito da decisão de pronúncia em si e devem ser discutidos pela via recursal adequada, sendo que, inclusive, já houve a interposição de recurso em sentido estrito em favor do Paciente (Evento 337 dos autos n. 5005591-60.2021.8.24.0038)" (fl. 68).<br>Outrossim,conforme consignado na decisão combatida, já foi interposto recurso em sentido estrito em favor do Acusado.<br>Desse modo, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido"(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original.)<br>Portanto, fica impedido o conhecimento da controvérsia diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do writ e, nessa extensão, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA.