DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJALassim ementado (e-STJ fl. 271):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 475-G DO CPC E DO ART. 287, INC. II, LETRA G, DA LEI Nº 6.404/76. RECURSO QUE SE RECONHECE PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 336/344).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 348/361), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 193 do CC/2002 e219, § 5º, 475-G e 475-L, VI,do CPC/1973, em razão de o acórdão recorrido ter afastado a prescrição sobre o pagamento de dividendos distribuídos pela Salgema - sucedida pela Braskem - antes de 1987,<br>(ii)art. 525 do CPC/1973, haja vista "o Recorrido não ter anexado nos autos do instrumento do seu agravo a íntegra das decisões de mérito proferidas no processo de conhecimento que desaguou na liquidação de sentença" (e-STJ fl. 353),<br>(iii) art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, IIdo CPC/2015), alegando "graves omissões incorridas pelo acórdão recorrido" (e-STJ fl. 353). Ressalta que"trata-se de duas omissões, envolvendo pontos essenciais ao julgamento da causa: (i) a primeira relativa à ausência de peças necessárias para o correto conhecimento da lide pelo magistrado de segundo grau, como se viu, em violação ao art. 525, § 2º do CPC/73; e (ii) a segunda quanto à ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a regra do artigo 219, § 5º do CPC/73" (e-STJ fl. 358).<br>Busca o provimento do recurso especial, para o fim de (e-STJ fls. 360/361):<br>(i) Reconhecer a violação aos arts. 193 do Código Civil, 219, § 5º, 475-G e 475-L, VI do CPC/73, para reformar o acórdão proferido pela 1ª CCTJRJ restabelecendo a decisão de 1ª instância e, assim, reconhecer prescritos os valores referentes aos exercícios anteriores ao ano de 1987;<br>(ii) Reconhecer a violação ao art. 525, II do Código Civil e reformar o acórdão recorrido, para que o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil não seja conhecido ou, ainda;<br>(iii) Reconhecer a violação ao art. 535, II do CPC/73, cassando-se o acórdão recorrido para determinar que nova decisão seja proferida pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, com a expressa manifestação sobre as matérias objeto dos aclaratórios de fls. 1/6.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 497/532).<br>Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 584/591 e595).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela recorrente, qualseja, aausência de peças necessárias para o correto conhecimento da lide pelo magistrado de segundo grau e, com isso,violação doart. 525, § 2º, do CPC/1973.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Nesse sentido, a título de exemplificação, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.<br>1. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.663.226/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 4/4/2018.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC).<br>2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria ensejo à reparação por dano moral.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos omissos ventilados pelo recorrente .<br>(EDcl nos EDcl no AREsp n. 113.678/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 configurada.<br>Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à justificativa de não comparecimento em audiência de coleta de material genético, diante da falta de condições financeiras e de saúde para apresentar-se na comarca de domicílio da investigante, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da presunção de paternidade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.012.760/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 26/4/2018.)<br>Assim, constatada a omissão, os autos devem retornar ao Tribunal de origem a fim de que ele se pronuncie acerca da ausência de peças necessárias do agravo e da violação doart. 525, § 2º, do CPC/1973.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 336/344) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.<br>Publique-se e intimem-se.