DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e por ausência de demonstração de ofensa aos demais artigos arrolados (e-STJ fls. 207/208).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença - Inversão dos ônus da sucumbência determinada pelo STJ, que julgou improcedente a ação de cobrança - Honorários advocatícios que incidem sobre a obrigação reconhecida no V. Acórdão desta C. Câmara, até a data em que foi prolatado - Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material referente ao termo inicial da cobrança ("agosto de 2004", e não "agosto de 2014", como havia constado). Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 108):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erro Material - Ocorrência - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Recurso acolhido em parte.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 86/101), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que, tendo o recorrido sucumbido em maior parte na impugnação ao cumprimento de sentença, o acórdão recorrido deveria ter alterado os honorários advocatícios fixados na origem, independentemente de pedido expresso,<br>(b) art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois "o devedor que se livra de certo suposto débito tem o proveito econômico exatamente correspondente ao valor desse débito, de forma que, se coubesse uma inovação ou outro arbitramento, a base de cálculo seria a mesma, "proveito econômico", tal como determina o art. 85, § 2º, do CPC" (e-STJ fl. 97),<br>(c) arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC/2015, porque o STJ, ao dar provimento ao recurso do recorrente, julgando improcedente os pedidos iniciais, apenas inverteu o ônus da sucumbência, não alterando a base de cálculo dos honorários,<br>(d) arts. 85, 86, 87, 322, § 1º, e 520, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que a "questão dos honorários, arbitramento, redução ou aumento, tem que ser abordada pelo juiz independentemente de pedido expresso" (e-STJ fl. 98), de forma que o acórdão recorrido não poderia ter mantido a condenação fixada na decisão agravada por ausência de recurso específico.<br>No agravo (e-STJ fls. 213/228), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, não vislumbro ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se manifestou sobre a questão apontada como omissa, conforme o seguinte excerto (e-STJ fls. 109/110):<br>Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Há contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis, o que não ocorre no caso, sendo expressa a decisão que deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios em favor da Associação, "como determinado na decisão agravada, pela ausência de recurso específico", diante do excesso de execução e acolhimento parcial da impugnação, e não pode ser alterado de ofício.<br>Verifica-se, portanto, que o TJSP expressamente se pronunciou sobre a questão, ainda que não da forma como pretendia o recorrente. Entretanto, o fato de a decisão não atender ao interesse da parte não implica vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, alega o recorrente que a "r. decisão recorrida, portanto, viola frontalmente a coisa julgada e respectivos preceitos legais (CPC, arts. 502, 503, 505 e 507), pois o Eg. STJ não mudou a base de cálculo dos honorários, bem como não observa que o devedor que se livra de certo suposto débito tem o proveito econômico exatamente correspondente ao valor desse débito, de forma que, se coubesse uma inovação ou outro arbitramento, a base de cálculo seria a mesma, "proveito econômico", tal como determina o art. 85, § 2º, do CPC, igualmente desrespeitado pela r. decisão ora recorrida" (e-STJ fl. 97).<br>Em primeiro lugar, não há falar em ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.<br>A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal para a aplicação das regras do CPC/2015 quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019.)<br>No caso, a sentença foi prolatada em 27/1/2009 (e-STJ fls. 35/36), logo, inaplicável o art. 85 do CPC/2015.<br>Sendo assim, não se verifica ofensa à coisa julgada, porque em nenhum momento, na fase de conhecimento, falou-se em arbitramento dos honorários levando-se em conta o proveito econômico obtido.<br>Além disso, a sentença, ao fixar referida verba, fala em "valor do débito", e não em "valor do débito pretendido pelo autor", como faz referência o agravante.<br>O débito reconhecido pelo TJSP como devido dizia respeito às mensalidades exigidas pelo autor a partir de agosto de 2004. Entretanto, referido acórdão foi reformado pelo STJ e, por força do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC/2015, nenhuma parcela posterior poderia fazer parte da conta, tal como ficou decidido pelo TJSP (e-STJ fls. 82/83):<br>A sentença julgou procedente em parte a ação condenando o agravante a pagar a quantia de R$ 21.315,92 e as vincendas na forma do art. 290 do CPC, com correção monetária do ajuizamento da lide e juros de mora de 1% ao mês da citação, além das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do "valor global do débito até efetivo pagamento"(fls.35/36).<br>O Acórdão alterou em parte a decisão, reconhecendo a prescrição trienal, admitindo somente a cobrança das mensalidades posteriores a agosto/2014, mantendo a sucumbência "tal qual lançada na sentença" (fls.37/43).<br>Operou-se o efeito substitutivo pelo Acórdão, de maneira que, com a reforma pelo STJ, julgando improcedente o pedido formulado na ação de cobrança, por inversão dos ônus sucumbenciais (fls.44/45), deve ser entendido que, no caso dos honorários advocatícios, devem incidir sobre todas as importâncias devidas na data em que foi prolatado por esta C. Câmara em 29/05/2012, considerando-se a prescrição declarada, os juros de mora e a atualização monetária como determinado até aquela data. Sobre o valor apurado devem incidir os honorários de 10%, a partir de quando será atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1%ao mês da intimação para pagamento.<br>No que se refere aos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença, a Corte local consignou o seguinte (e-STJ fl. 83):<br>Mantém-se a condenação em honorários advocatícios em favor da Associação, como determinado na decisão agravada, pela ausência de recurso específico.<br>Entretanto, o recurso foi parcialmente provido, o que permite o reexame da referida verba.<br>Na linha da jurisprudência do STJ, mesmo que a parte não formule pedido de redimensionamento dos honorários advocatícios, o provimento do recurso, ainda que parcial, permite ao Tribunal nova análise do percentual e redistribuição da sucumbência. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. LEI N. 6.404/1976. APLICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. "A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 357.705/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 02/08/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS QUE SÃO CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DE RECURSO QUE ACARRETA MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte entende que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012).<br> .. <br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.471.484/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 9/11/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. QUANTUM" RAZOÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência.<br> .. <br>4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."<br>(AgRg no REsp n. 1.189.999/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe 24/8/2012.)<br>No caso, a decisão do Juízo monocrático que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora agravado foi proferida em 20/3/2017 (e-STJ fls. 18/26), sob a vigência do CPC/2015, devendo, portanto, serem aplicadas as regras previstas no referido diploma processual.<br>Tendo havido acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor a ser executado, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente cobrado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.<br>4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixar a verba honorária devida ao agravado, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) do proveito econômico por ele obtido, consistente no valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos da fundamentação acima.<br>O montante não poderá ser superior aos R$ 800,00 (oitocentos reais) inicialmente arbitrados, por implicar reformatio in pejus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA