DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público.<br>Alega a defesa que deve serdesclassificada a condutapara o art. 28 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente da traficância. Subsidiariamente, pretende a incidênciada causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,na fração máxima, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse contexto, requer a concessão da ordem.<br>O paciente foi condenado à pena de comparecimento a programa ou curso educativo, por infração ao art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso material com o delito de desacato. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, foi parcialmente provido para condenar o recorrente pelo crime de tráfico de entorpecentes à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias e mais 485 dias-multa, em regime semiaberto, mantida a condenação por desacato. Relativamente à materialidade do delito de tráfico, o acórdão encontra-se assim fundamento (fls. 320/325):<br>Consta na denúncia, em síntese, que o acusado foi flagrado fumando um cigarro de maconha em frente à sua residência. Diante do fato, agentes públicos pararam a viatura e saíram ao seu encalço, tendo visualizando Vitor Hugo se desfazendo do citado cigarro, além de um pacote, o qual foi por ele arremessado para dentro de seu imóvel.<br>Realizada sua abordagem e encontrado o pacote - bem como o cigarro de maconha - constatou-se que o invólucro dispensado continha 13 (treze) pedras de crack.<br>No interior da residência também estava a adolescente M. C. S., companheira do denunciado. Realizada a busca pessoa por policial feminina que chegou posteriormente para auxiliar na ocorrência, foram achados 9 (nove) pequenos torrões de maconha envoltos em plástico filme, além de outras 2 (duas) pedras de crack, também embaladas. Pois bem.<br>Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa<br>Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc.<br>Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório (todos no ev. 1 dos autos n. 5006081-59.2019.8.24.0036) e laudo pericial definitivo (ev. 11), o qual fez constar o seguinte:<br>III MATERIAL RECEBIDO O material apresentado consta de:<br>Item 1 - 01 (uma) porção de erva, acondicionada em embalagem de plástico verde, apresentando a massa bruta de 7,9g (sete gramas e nove decigramas);<br>Item 2 - 01 (um) cigarro artesanal intacto e contendo erva , apresentando a massa bruta de 0,6g (seis decigramas);<br>Item 3 - 15 (quinze) porções de substância branco-amarelada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico branco, apresentando a massa bruta de 3,2g (três gramas e dois decigramas).<br>No que diz respeito à autoria, inicia-se pela transcrição do interrogatório do acusado:<br>Que estavam dentro de casa; que tinha acabado de chegar do serviço e estava novamente saindo para trabalhar; que realmente havia drogas dentro de sua casa, mas não estavam com sua companheira; que o entorpecente estava ao lado da televisão;<br>que o interrogando estava com um cigarro de maconha na mão para fumar na rua; que foi abordado e lhes entregou o cigarro; que foi levado para dentro de casa; que os policiais começaram a falar várias coisas para sua mulher; que fuma maconha e crack misturados; que pegou essas pedras de crack um dia antes; que sua companheira  cou nervosa pois eles lhe pegaram pelo pescoço; que o entorpecente era para seu consumo;<br>que sua namorada não fuma, mas estava com 1 (uma) pedra de crack no bolso; que já vendeu drogas quando era adolescente; que estava fazendo uma serviço de pintura durante 3 (três) dias;  ..  (ev. 32).<br>In casu, Vitor Hugo não negou posse e propriedade dos entorpecentes, mas refutou que os tóxicos teriam destinação comercial.<br>Nessa senda, disse que costuma fumar crack e maconha misturados, salientando que toda a droga era sua e que M. não é usuária.<br>Todavia, em que pese a versão do apelado, o conjunto de provas carreado aos autos demonstra, com a certeza necessária, a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Sob o crivo do contraditório, os policiais militares responsáveis por atender a ocorrência descreveram a dinâmica dos fatos. Colhe-se das transcrições do togado singular:<br> ..  o policial militar Odair Garbila relatou, já sob o crivo do contraditório, que: "o Paulista  referindo-se à alcunha do acusadotrafica na área central faz tempo; ele já foi preso por tráfico e voltou para essa atividade; ele estava em umas quitinetes e foi abordado, momento em que jogou um cigarrinho de maconha no chão e jogou um saquinho para dentro da quitinete; ele começou a desacatar a guarnição; quando ele é abordado, ele se desespera e faz isso; ele tentou dar socos, chutes e os xingou de vários palavrões; depois de muito esforço e de chamarem reforço, conseguiram prendê-lo; tiveram que usar a "spark", que até falhou; viram a amásia dele esconder algo embaixo das vestes; verificaram que no saquinho que ele jogou, havia 13 pedrinhas de crack; uma policial feminina veio e revistou a Mikaelle, amásia do acusado, e encontrou com ela uns 8 ou 9 torrões de maconha e duas pedras de crack nas partes íntimas; as pedras de crack eram semelhantes às pedras encontradas no saquinho; já tinham informações de usuários de que o casal era faccionado; a Mikaelle teria vindo de Araquari, para onde o acusado foi por um tempo e área essa em que o PGC é muito forte; segundo usuários, ambos se diziam membros do PGC; eles traficavam há um bom tempo na área central; tinham essas informações desde que o acusado saiu da cadeia; os relatos também davam conta de que o acusado usava a amásia, por ela ser menor, para traficar; a abordagem foi de rotina; naquelas quitinetes há muitas denúncias de traficância, então o local não foi exatamente aleatório; não lembra se a Mikaelle assumiu a droga, mas os dois são bem articulados quanto a isso".<br> ..  policial militar Willyan Fillipy Pacheco Laurindo, aduziu que: "a guarnição estava em rondas pela João Planincheck, quando viu o acusado na porta da quitinete dele com um cigarro na mão; foram abordá-lo e ele jogou o cigarro no chão e um pacote para dentro da quitinete; ele começou a desacatar a guarnição, chamando-os de porcos; o desacato começou já quando foram abordá-lo; ele dizia que não poderiam fazer aquilo e que eram porcos; ele começou a reagir com socos e chutes; tiveram que solicitar apoio para contê-lo; tiveram que utilizar a "spark" para conseguir algemá-lo; verificaram que no pacote que ele havia jogado havia 13 pedras de crack; havia uma menor na quitinete, que colocou alguma coisa dentro da calça; solicitaram uma policial feminina para revistá-la, que encontrou na parte genital dela 9 torrões de maconha e mais duas pedras de crack, semelhantes àquelas que estavam no pacote; ela também reagiu e desacatou os Policiais quando perguntaram o que ela havia escondido dentro da calça; ela os chamou de filhos da puta e de vermes; deram voz de prisão aos envolvidos e deslocaram para a Delegacia; o acusado admitiu que a droga era dele; não conhecia o acusado antes disso; são várias quitinetes naquele local; da rua dá de ver todas as quitinetes; as portas dão para um pátio, que é visível da rua; estavam na rua quando visualizaram o acusado; o acusado estava no pátio; ao passarem em frente, na via pública, viram ele; ele estava em frente à quitinete dele; não sabiam anteriormente qual era a quitinete dele; viram ele inicialmente com um cigarro de maconha na mão, e quando foram abordá-lo é que ele jogou o pacote para dentro da quitinete; estacionaram a viatura na rua e entraram ali a pé, e foi nessa hora que viram ele jogando;  mostradas imagens do Google Street View das quitinetes ; a quitinete do acusado era à esquerda; quando passaram na rua, viram ele dentro do pátio; entraram na quitinete do acusado; a mulher dele já estava dentro da quitinete, e só viram ela lá dentro; quando chegaram para abordar, ele correu para dentro; não lembra quem viu a mulher do acusado escondendo as drogas, mas acha que foi seu parceiro; a policial feminina encontrou as drogas na região genital dela; encontraram o cigarro de maconha, o pacote com as pedras de crack e a maconha e as pedras de crack com a mulher do acusado; encontraram também uma pequena quantia em dinheiro".<br>Em seus depoimentos, os policiais afirmaram que estavam fazendo rondas naquela localidade e, ao passarem em frente à residência do acusado, viram-no segurando um cigarro de maconha.<br>Ao perceber a presença da guarnição, o apelado dispensou o cigarro no chão e, logo em seguida, jogou um invólucro para dentro de seu imóvel.<br>Por tal razão, decidiram realizar a abordagem, salientando que Vitor Hugo foi extremamente agressivo, xingando-lhes e desferindo-lhes chutes e socos, no intuito de se livrar da ação policial.<br>Nessa senda, disseram que tiveram de fazer uso da arma de choque para contê-lo e, após imobilizá-lo, verificaram que dentro do invólucro por ele dispensado havia 13 (treze) pedras de crack.<br>Os policiais também relataram que, durante o processo de contenção do apelado, a companheira dele, que estava no interior do apartamento, escondeu algo em suas vestes, razão pela qual solicitaram que uma policial se dirigisse até o local para realizar busca pessoa na infante.<br>Em que pese não haver notícias do relato da policial, os militares Odair e Willyan afirmaram que com M. foram encontrados 9 (nove) pequenos torrões de maconha, além de outras 2 (duas) pedras de crack, escondidas em sua roupa íntima.<br>A respeito da validade dos depoimentos de agentes estatais, Hugo Nigro Mazzilli ensina:<br>Não merece o depoimento dos policias uma eiva abstrata e genérica de suspeição. Se o Estado encarrega seus agentes do grave munus de defender a coletividade contra o crime, se os arma, se lhes dá o poder de polícia, se lhes atribui a investigação de crimes e até o direito de prender pessoas a apreender bens, seria rematado contra-sensu recusar-lhes a priori qualquer crédito ao seu depoimento, apenas porque são policiais.<br>Ora, seu testemunho há de ser aferido no contexto instrutório, no seu todo, e se, longe de desmentido pela instrução, for com essa coerente, razão não há para recusá-lo (RT417/94).<br>Não discrepa a orientação jurisprudencial:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável e cácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (STJ - HC 149540 / SP, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/04/2011) (grifei).<br>De qualquer forma, não existe o mínimo indício de que os policiais estejam querendo defender qualquer interesse particular, bem como não há qualquer indicativo de desavença entre eles e o acusado, logo, não há motivo algum a justificar uma incriminação gratuita.<br>Válida, portanto, a prova constituída pelos agentes públicos.<br>Na verdade, ainda que os policiais não tenham flagrado o apelado vendendo entorpecentes, o fato é que suas versões dão conta da apreensão de um total de 15 (quinze) pedras de crack e 9 (nove) pequenos torrões de maconha.<br>Aliás, em seu interrogatório, Vitor Hugo afirmou que o entorpecente lhe pertence e que seria destinado ao seu consumo, ressaltando que sua companheira não faz uso de drogas. Por outro lado, confirmou que ela estava na posse de tóxicos quando realizada sua abordagem.<br>Ademais, em que pese a pequena quantidade apreendida, tal fator não inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Nesse tocante, sabe-se que é difícil que um traficante mantenha grande quantidade de entorpecentes consigo. Isso porque, em caso de uma eventual prisão, seu prejuízo, por óbvio, será menor do que se mantivesse toda a droga naquele recinto.<br>Em tal sentido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N.11.343/2006, ART. 33, CAPUT ) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. SUPOSTA CARÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - TESE IMPROCEDENTE - RÉU FLAGRADO DE POSSE DE ENTORPECENTE E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO COM RESQUÍCIO DE DROGA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS TESTEMUNHAS QUE INDICARAM O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE QUE O ACUSADO EXERCIA O COMÉRCIO ESPÚRIO - RÉU, ADEMAIS, PRESO EM FLAGRANTE DELITO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO TIPO LEGAL APÓS OS FATOS AQUI APURADOS - CONTEXTO QUE CONSUBSTANCIA O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA.<br>Para caracterização do tráfico de entorpecentes, é desimportante a quantidade de tóxico apreendida com o acusado, desde que presente nos autos, através de provas diretas e/ou indiretas, outros elementos probatórios idôneos que se alcance a intelecção de que o acusado se dedica ao comércio proibido.<br> ..  (Apelação Criminal n. 0000241-05.2018.8.24.0032, de Itainópolis, rel. Des. Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 30.8.2018)  grifo nosso .<br>Entrementes, apesar da pequena quantidade, o entorpecente foi encontrado separado em porções individuais (15 pedras de crack e 9 torrões de maconha), o que indica sua destinação comercial.<br>Por fim, cumpre salientar que, apesar de desconhecido do policial Willyan, o militar Odair ressaltou que o apelado "trafica na área central faz tempo", fala esta que encontra respaldo no interrogatório do acusado, que confessou a venda de entorpecentes na adolescência.<br>Dito isso, sabe-se que o crime de tráfico de drogas é misto alternativo, de forma que para sua configuração basta a prática de qualquer das 18 (dezoito) condutas descritas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre elas, trazer consigo, ter em depósito, guardar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou da mesma forma, desnecessária provas acerca da efetiva comercialização do produto.<br>A respeito, mutatis mutandis, esta Câmara já se posicionou:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA POR AUSÊNCIA DE QUESITO FORMULADO PELA DEFESA VISANDO À AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. EXAME ESPECÍFICO NÃO POSTULADO. LAUDO TOXICOLÓGICO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS ALÉM DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM GRAU LEVE. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AGENTE QUE MANTINHA DROGAS EM DEPÓSITO. APREENSÃO DE PETRECHO RELACIONADO À MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.  ..  (grifou-se - Apelação Criminal n. 2011.081257-1, de Trombudo Central, rel. Des. Torres Marques, j. 25/01/2012 - grifou-se).<br>Assim, o pleito de reforma da decisão para condenar o apelado pelo crime de tráfico de drogas deve ser acolhido, pois os elementos de prova reunidos - os depoimentos dos policiais, a variedade e a maneira como os entorpecentes foram encontrados  separados em porções individuais, aptas para venda ao varejo , além das circunstâncias da prisão; não deter emprego fixo, logo não dando provas efetivas de como se mantém -, máximavenia, levam à certeza moral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado pelo novel art. 28, § 2º da Lei 11.343/06.<br>Entendeu o acórdão comprovada a materialidade do delito de tráfico de entorpecentesnos "depoimentos dos policiais,variedade emaneira como os entorpecentes foram encontrados  separados em porções individuais, aptas para venda ao varejo , além das circunstâncias da prisão", razão por que a reversão das premissas fáticas do acórdão demandarevolvimento probatório incompatível com a via dohabeas corpus.<br>O recorrente foi condenado por trazer consigo e manter em depósito, para entrega a consumo de terceiros, nove torrõesde maconha, totalizando 9g, e duaspedras de "crack", pesando 2g(fl. 103), circunstâncias que denotam menor gravidade da conduta delitiva, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a autorizar tratamento menos rigoroso ao réu primário.<br>Entende esta Corte Superior que "a apreensão de não relevante quantidade dos entorpecente, nos termos da jurisprudência desta Corte, não pode justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base, na modulação da minorante do tráfico eventual, na fixação do regime prisional ou no indeferimento da substituição das penas" (AgRg no HC 584.095/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020)<br>Assim, considerada a primariedade do réu, o quantum de pena aplicado, e a não relevante quantidade de entorpecentes, cabível a incidência da causa de diminuição de penado tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos estritos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal.<br>Fixadaa pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa e reconhecida a atenuante da menoridade relativa, deixa-se de proceder a redução da pena, com fundamento na Súmula 231 do STJ. Aplicada a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 em 1/6, incidea minorante do tráfico privilegiado em 2/3, ficando a pena estabelecida em 1 ano e 10meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto, e 194dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecido o concurso material com o delito de desacato, ao qual foi fixada a reprimenda de 6 meses de detenção, procede-se ao somatório das penas, resultando em 2 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão e 194 dias-multa. Fixa-se o regime prisional aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para reduzira pena para 2anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.