DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.<br>Alega adefesa ausência de periculosidade do agente que indique a necessidade de internação, destacando a atipicidade da condutaconsistente no porte de munições absolutamente sem poder lesivo.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, para aplicar a medida detratamento ambulatorialou concederprisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido. Prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.<br>A sentença reconheceu a absolvição imprópria, nos termos doart.386, inciso VI, do CPP, c/c art.26 do CP, impondo-lhe medidade internação,em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado, por tempo indeterminando, perdurando até comprovação da cessação de sua periculosidade, fixando o prazo mínimo para a primeira perícia em 1 ano, nos termos dos arts.96, inciso I, e 97, §§ 1º e 2º, ambos do CP.<br>Interposto recurso de apelação, foi improvido pelos seguintes fundamentos (fls. 65/70):<br>Consta da denúncia que, no dia 29 de julho de 2015, por volta das 13h15, na Avenida Ademar Pereira de Barros, próximo ao nº 460, bairro Jardim Brasilândia, na cidade e comarca de Franca, Eliesley Floriano da Silva foi surpreendido por policiais quando portava, na via pública, munição de arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em nove cartuchos de calibre 22, marca CBC.<br>Segundo relata a inicial acusatória, na data dos fatos, policiais em patrulhamento pelo local acima citado, avistaram o acusado em atitude suspeita e, ao abordá-lo, encontraram no bolso de sua bermuda uma arma de fogo calibre 32, bem como munições calibre 22 supra citadas, mas sem autorização para porte.<br>A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/06), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07/10), pelo laudo pericial (fls. 10/13), bem como pela prova oral colhida nos autos.<br>A autoria é certa, tendo o acusado confessado a prática delitiva.<br>E a confissão do réu encontra respaldo nas demais provas amealhadas aos autos.<br>Os policiais militares Thiago Vieira Neves e Danilo Simon de Souza corroboraram em Juízo os termos da denúncia afirmando que apreenderam, no bolso da bermuda do apelante, uma arma de fogo calibre 32 e nove cartuchos de calibre22. E o policial Thiago acrescentou ter ido até à residência do réu, tendo a mãe dele apresentado uma certidão de interdição de Eliesley.<br>Sabe-se que, conforme melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, os depoimentos de policiais não devem ser aceitos com reservas, haja vista que são agentes do Estado, responsáveis pela segurança pública, legalmente investidos no cargo e que tem a seu favor a presunção de legalidade e legitimidade dos atos praticados, motivos pelos quais, longe de desqualificá-los, torna- os idôneos para prestarem informações em juízo, prova esta que somente pode ser elidida mediante comprovação contundente da defesa.<br>Acerca desta matéria assim se posiciona o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 2.<br>Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada" (HC nº 115516/SP, 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, j. em 03/02/2009).<br>Além disso, apesar do laudo pericial ter constatado a ineficácia da arma de fogo apreendida, por falta do pinopercutor, atestou a eficácia para disparo dos nove cartuchos para arma de fogo calibre 22 (fls. 10/13).<br>Não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, com quer a combativa defesa, pois o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico para sua configuração.<br>Neste sentido, confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci, ao classificar o tipo previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003:<br>"Classificação: é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto de uso proibido ou restrito); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido) nas modalidades adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) nas formas possuir, portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar; unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o meio eleito pelo agente. Admite tentativa na forma plurissubsistente" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 94/95).<br>Sobre o tema, assim se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMNUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E RISCO CONCRETO DE DANO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Para sua configuração, basta o dolo genérico, ou seja, é suficiente a posse de arma de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano. Bem delineada, nas instâncias ordinárias, a conduta do paciente, não há falar em absolvição ou desclassificação na via estreita do habeas co rpus, ante o necessário revolvimento fático- probatório inadmissível na via eleita. Habeas corpus não conhecido" (Habeas Corpus nº 305.405-RS, Relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP, 6ª Turma, j. em 18/11/2014, DJe de 26/02/2015).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (..) TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. LEI Nº 10.826/2003. PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.<br>INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE PERIGOABSTRATO. (..) 2. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância, não havendo falar em ausência de lesividade, aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, nos quais o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1252964/PR, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, j. em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013).<br>Os laudos periciais (fls. 20/21 e 30 do apenso), no entanto, comprovaram ser o réu inimputável, com inteira incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato por ele praticado e de determinar-se de acordo com esse entendimento, concluindo que ele é "..portador de um transtorno de esquizofreniforme (F20.0 do CID-X), de longa evolução". Finaliza a perícia recomendando a internação do apelante em hospital psiquiátrico, como medida protetiva para si e para outros.." (fl. 21 do apenso).<br>Prevê o artigo 26 do Código Penal que é "isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".<br>Ora, comprovada a inimputabilidade do apelante, de rigor a aplicação de medida de segurança, nos termos do artigo 97 do Código Penal.<br>A medida de segurança de internação se mostra correta e adequada como resguardo do apelante e para a proteção de outros (fl. 21).<br>Ademais, e nos termos do artigo 97 do Código Penal, o tratamento ambulatorial só seria possível se o fatoprevisto como crime fosse punido com detenção, o que não ocorre no presente caso.<br>No caso, trata-se de apreensão de umaarma de fogoineficaz para disparos, por falta do pino percutor, enove cartuchos calibre 22,quantidade não relevante que demonstra, nos termos da orientação jurisprudencial, a inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), mormente porque não existentes outras circunstâncias adicionais que denotem maior gravidade concreta da conduta.<br>De fato, "aapreensão de ínfima quantidade de munição,aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública"(AgRg no REsp 1841147/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020), sendo, portanto, atípica a conduta.<br>Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicabilidade do princípio da insignificância a casos como o presente, em que a mínima quantidade de munição apreendida, somada à ausência de artefato apto ao disparo, denota a inexistência de riscos à incolumidade pública, não se mostrando a conduta típica, portanto, em sua dimensão material. A propósito, confira-se o teor do citado precedente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO.<br>I - Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV - Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).<br>(RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 6-10-2017 PUBLIC 9-10-2017.)<br>Nesse mesmo sentido, passaram a decidir ambas as Turmas criminais deste Tribunal:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. APREENSÃO DE 10 MUNIÇÕES INTACTAS DE ARMA DE CALIBRE 22, DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É competência do Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência.<br>2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em casos de apreensão de quantidade reduzida de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017), vindo a ser acompanhado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.<br>3. A conduta de o agente possuir dez munições de arma calibre 22, destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não gera perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material, uma vez analisado o caso concreto. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1780565/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 11 CARTUCHOS. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA.<br>1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, afastando a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.<br>2. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 11 cartuchos não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente armamento capaz de deflagrar o projét il encontrado em poder do agente.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 496.066/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019).<br>Ante o exposto, concedo a ordem para absolver o paciente da imputação do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, por atipicidade material da conduta.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.