DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA DA SILVA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>A embargante afirma que a decisão é omissa. Sustenta não se aplicar ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>Sem razão a embargante.<br>A decisão embargada não é omissa. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas, com adequada exposição dos fundamentos que levaram à conclusão adotada e à aplicação da Súmula 7/STJ. O acórdão contém afirmações expressamente contrárias à tese de má-fé das embargadas, além da necessidade de construção de passagem murada no imóvel cuja posse a embargante defende.<br>Não há omissão a ser suprida.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos.<br>Intimem-se.