DECISÃO<br>Trata-se de agravo interpostocontradecisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado noart. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal,insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estadodo Paranáassim ementado:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO NO PROCESSO CÍVEL DA CULPA DO CORRÉU CAUSADOR DO ACIDENTE. FATO DE TERCEIRO CONCORRENTE INEXISTENTE. ATODO PRIMEIRO RÉU COMO CAUSADOR DO ACIDENTE. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PROVA QUE APONTA PARA A SUA ALIENAÇÃO ANTES DO ACIDENTE PELO SEGUNDO RÉU. INDENIZAÇÃO. ALIMENTOS. DANO MORAL. VALORES E TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE."<br>(fl. 723 e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>As razões de recurso alegam a violação dos arts.944 ,parágrafo único, e 945 do Código Civil e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve culpa concorrente da vítima, ao empurrar o veículo sobre a pista de rolamento, diante da falta de combustível. Além disso, afirma que o valorfixado a título de indenização por danos morais (R$ 35.000,00 - trinta e cinco milreais) é excessivo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se aoexame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à culpa concorrente, o Tribunal de origem, à luz daprova dos autos, concluiu pela sua não ocorrência, conforme se extrai daleitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Para o exame da concausa será necessário fixar-se de antemão um ponto: a A respeito há decisão criminal considerou os fatos embriaguez e excesso de velocidade. coisa julgada. A Câmara não poderá dizer que o primeiro réu não estava embriagado ou que a sua velocidade não era excessiva; fazê-lo, importaria em contrariar a coisa julgada.<br>Diz o primeiro réu que a prova técnica - o parecer técnico produzido com a inicial - diz que o acidente era inevitável. A inevitabilidade ou não do acidente não deve ser discutida, porque discuti-la e eventualmente afirmá-la implicaria a negação da culpa e da autoria do fato pelo primeiro réu - algo que o ordenamento jurídico não quer, repetindo, e que nas razões de recurso, sem que a parte se ativesse ao que diz a norma jurídica, se repete indefinidamente, cansativamente, em linhas e linhas que se reproduzem por páginas e páginas para o tormento do leitor. O que deve discutir, em termos racionais, sem os exageros das razões de recurso, é se o desembarque de Júlio dos Santos Queiroz do veículo, que parara por falta de combustívelou por razões mecânicas e a sua tentativa de empurrá-lo para fora da pista de rolamento concorreram para o acidente, aparecem como causa adequada para o acidente (concausa, não causa exclusiva, repita-se).<br>(..)<br>No caso, quem teve a the last clear chance  Relembrando: o primeiro réu estava embriagado e dirigia em velocidade excessiva, a saber: acima dos 60 km/h permitidos - esse fato foi afirmado no acórdão da apelação criminal. De acordo com o primeiro réu o juiz de piso(as partes deveriam primar pelo uso correto da terminologia jurídica, de conceitos técnicos, e dizer, por exemplo, juiz de primeiro grau, juiz monocrático, juiza quo, e a partir do termo pouco usual pode dizer-se que o tribunal é o juiz de teto e o Superior Tribunal o juiz do sótão) não examinou a prova oral e a prova técnica, a perícia produzida com a contestação, uma afirmação errônea, pois a prova foi corretamente examinada na sentença. O parecer, confirmado pela inquirição do seu subscritor em juízo, não convence, não certamente por erros técnicos, que o juiz, como leigo, não pode corretamente avaliar sem o auxílio de um perito, mas por estas outras razões: i) o perito esteve no local do acidente para elaborar o parecer no final do ano de 2009, mais de seis meses após o evento, e baseou-se em parte no boletim de acidentes; e disse o perito, Luciano Gadan, que ao tempo da vistoria constatou sinais do acidente, não disse quais, se ranhuras ou cacos de vidro ou pedaços do veículo, resquícios cuja presença ali deveriam ter sido bem explicados ao juiz pela inverossimilhança de eles permanecerem por tanto tempo no trecho ou pela dificuldade de alguém identificar e correlacionar as ranhuras encontrada durante a vistoria às ranhuras daquele específico acidente, quando outros tantos podem ter ocorrido; ii) o perito, ainda, partiu, e ele o disse especificamente, para os seus cálculos, da velocidade máxima permitida para o local, 60 km/h, quando, como visto, no acórdão criminal reconheceu-se o excesso de velocidade; e outro ponto que suscita dúvidas: a partir de quais dados o perito concluiu que o acidente ocorreu em determinado ponto do trecho e que a visibilidade desse ponto pelo primeiro réu, restrita, tornou o acidente inevitável, em razão da pouca distância e da pouca luminosidade no local  O boletim não diz a que distância da curva o impacto ocorreu. O policial militar que atendeu a ocorrência e elaborou o boletim disse que o impacto ocorreu no cantinho da curva, quando aParati de Júlio começou a entrar na reta; e pelo que se consegue compreender pelo exame das fotografias que estão no parecer, a curva não é fechada, não tem um ângulo fechado capaz de impedir a visualização do que se encontra à frente do motorista, próximo ao final da curva, ao seu cantinho; os apenas 28 m de campo visual afirmados no parecer não estão provados no processo; há apenas a palavra do técnico contratado pelos réus não confirmada, mas antes infirmada, pela prova produzida, em especial pelo depoimento do policial militar José Carlos.<br>O veículo do filho da autora parou por um problema, ao que parece, de falta de combustível, uma infração de trânsito. Também, ele e José Arnaldo empurravam o veículo quando a caminhonete do primeiro réu surgiu na rodovia, no mesmo sentido da Parati. Se Júlio dos Santos Queiroz tivesse abastecido pouco antes a Parati, a pane não ocorreria e ele e JoséArnaldo não estariam sobre a pista empurrando-a. Mas culpa e causalidade não se confundem. O ofendido pode descumprir algum dever preexistente agindo com culpa mas sem que a sua conduta, comissiva ou omissiva, concorra para a produção do dano. Deve o juiz falar em e em uma determinar se aquele específico ato, causalidade adequada prognose restrospectiva segundo o que de ordinário acontece, produziria o dano, objetivamente. A presença da vítima na cena em que ocorre o dano, algo comum e muitas vezes imprescindível na responsabilidade extranegocial, pode servir como condição, como um fato que integra um contexto, mas não como causa.<br>(..)<br>O acidente ocorreu à noite e em um ponto mal iluminado e a Parati estava sendo empurrada para fora da pista em direção ao acostamento. Mas retornando ao que interessa:quem teve a última chance, ou quem concorreu de maneira determinante para o acidente Certamente o primeiro réu. A embriaguez reduz a coordenação motora - um motorista demora mais tempo para reagir, para processar o que se encontra à frente do seu veículo e adotar alguma medida defensiva (note-se que a rodovia, naquele trecho, contava com quatro faixas de rolamento, duas num sentido e outras duas noutro). A velocidade faz com que as chances de reação diminuam; quanto maior a velocidade, menor o tempo de aproximação do obstáculo, certamente a impedir que nos dois segundos e meio referidos pelo perito o motorista, cujo raciocínio e coordenação já se encontram comprometidos pela bebida, visualize o que está a sua frente e reaja. Pelo que está no processo, então, segundo um juízo de probabilidade suficiente, se o primeiro réu não estivesse embriagado e se conduzisse a caminhonete dentro do limite de velocidade permitido o acidente não ocorreria; ele poderia reduzir a marcha e parar ou reduzir a marcha e passar pela esquerda, pela faixa de rolamento que lhe restava"(fls. 731/734 e-STJ)<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursaldemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que semostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor doenunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar aspremissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sobpena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem competeamplo juízo de cognição da lide.<br>Quanto ao montante arbitrado a título de indenização, cumpre salientar quea pretensão recursal de alteração do valor arbitrado é inviável naestreita via do recurso especial.<br>Isso porque, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, ascondições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem comosuas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se decaracterísticas que lhe são próprias. Sendo assim, ainda que,objetivamente, possam parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serãosempre diferentes.<br>Nesta instância especial, é inviável a modificação do valor indenizatóriofixado pelo Tribunal de origem, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.Admite-se a modificação, apenas excepcionalmente, nas hipóteses em queconfigurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitradopelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorre no caso em apreço.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. TRAUMAS E LESÕES SOFRIDOS PELASVÍTIMAS DO ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DOSTF. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AINDA QUE POR ATO PRATICADO EMESTADO DE NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUMINDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE NEM DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matériaconstante nos artigos 128 e 953, do Código Civil de 2002 e recorrente nãoopôs embargos declaratórios com o intuito de provocar o pronunciamento dainstância ordinária sobre os aludidos temas.Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do SupremoTribunal Federal.<br>2. O col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação daprova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise docontexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou configurado odever de indenizar. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal deJustiça.<br>3. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desteSuperior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado denecessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano deresponder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com açãoregressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante doevento lesivo."(AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de quesomente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais emhipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou airrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípiosda razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorreu nocaso em exame.Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em "R$60.000,00 (sessenta mil reais) para o Sr. Gilmar Oliveira (hoje falecido,mais não indene), e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada um dosdemais autores"(e-STJ fl. 481), totalizando R$ 240.000, 00 (duzentos equarenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danossofridos pelos agravados, no caso, traumas e lesões graves decorrentes doacidente de trânsito.<br>5. Agravo interno ao qual se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 411.909/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe24/08/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DETRÂNSITO. MORTE DOS GENITORES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULANº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ).<br>2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridadesda causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somentecomporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o quenão se verifica na hipótese dos autos, em que, no caso de óbito, foramarbitrados valores correspondentes a 300 (trezentos) salários mínimos acada um dos autores, filhos das vítimas.<br>3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c"dopermissivo constitucional quando a parte recorrente deixar de realizar ocotejo analítico suficiente a evidenciar a similitude fática entre oscasos confrontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.134.435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. MORTE DOS GENITORESDA PARTE DEMANDANTE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORQUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. SUMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFOÚNICO, DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO.<br>1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título deindenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses emque a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dospadrões de proporcionalidade e razoabilidade.Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiçado valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão àseara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte deorigem, no patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão deacidente automobilístico que resultou na morte dos genitores da parteautora, não se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido,<br>mantendo-se, desse modo, o valor fixado nas instâncias ordinárias.<br>3. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais, nãodevem ser levados em consideração para se a aferir a razoabilidade doquantum indenizatório fixado pela instância de origem. Precedentes.<br>4. Deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973,quando os aclaratórios opostos na origem têm intuito exclusivamenteprotelatórios. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de concessão de efeitosuspensivo."<br>(AgInt no REsp 1.320.405/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados para os dois réus solidários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão aumentou em 2% a verba sucumbencial devida pelo recorrente. Devem os honorários que cabem aorecorrente ser majorados em mais 2% (doispor cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.