DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 595/597).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 449):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO HÁ 14 ANOS, SEM QUE O EXEQUENTETENHA DADO INÍCIO A FASE EXECUTÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO SOLIDÁRIO. ART. 87, §2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NASENTENÇA A FAVOR DO ADVOGADO DO EXEQUENTE. RECURSO-1 DESPROVIDO. RECURSO-2 DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 520/526).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 542/559), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes suscitaramdivergência jurisprudencial e violação dosartigos 8º, 85, 87, 90, 487, 489 e 1.022 do CPC/2015e 276 do CC/2002, sustentando que:<br>(i) a decisão "se omitiu gravemente ao aplicar o ônus sucumbencial aos Recorrentes, pois houve a omissão quanto ao disposto no artigo 276 do CC, vez que os critérios da sucessão não foram observados" (e-STJ fl. 548). Afirmouque "houve omissão quanto ao ponto 2 dos Embargos de Declaração no sentido de que os Recorrentes são sucessores e não partes, e não podem responder solidariamente com seus patrimônios próprios, mas somente no que tange aos respectivos quinhões hereditários" (e-STJ fl. 548),<br>(ii) a discussão"cinge-se a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, decorrente do princípio da causalidade, bem como pela responsabilidade pessoal de tal pagamento pelos sucessores do devedor falecido, e da necessidade da fixação honorária sucumbencial recursal" (e-STJ fl. 543).<br>Alegaramque "a r. sentença julgou extinto o processo da forma preconizada no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, todavia, ao invés de condenar o Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, acabou por condenar os Recorrentes a tal ônus (e-STJ fl. 545)".<br>Afirmaramque "tal verba não poderia ser atribuída de forma solidária contra os Recorrentes, por se tratarem de meros sucessores, razão pela qual não podem responder pessoalmente pelos débitos do falecido" (e-STJ fl. 546). Apontaram nulidade do acórdão por não ter o Tribunal de origem se pronunciado sobre todas as matérias.<br>Requerem a nulidade do acórdão e, sucessivamente pugnam por (e-STJ fl. 559):<br>i. Reconhecer a negativa de vigência aos artigos tidos por violados, afastando a aplicabilidade da verba sucumbencial em razão da indevida distribuição do encargo pelo V. Acórdão;<br>ii. Em caráter sucessivo quanto ao mérito, caso mantida a condenação sucumbencial, seja modificada de modo a abranger todos os Recorrentes, para que cada qual arquem com sua quota parte proporcionalmente, cabendo, portanto, a cada um o percentual de 1/4 (um quarto);<br>iii. Reconhecer pela necessidade da fixação dos honorários recursais em favor dos Recorrentes.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 583/592).<br>No agravo (e-STJ fls. 614/620), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 635/642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pelos recorrentes, quais sejam: (1) "quanto ao disposto no artigo 276 do CC, vez que os critérios da sucessão não foram observados", (2)"quanto ao ponto 2 dos Embargos de Declaração no sentido de que os Recorrentes são sucessores e não partes, e não podem responder solidariamente com seus patrimônios próprios, mas somente no que tange aos respectivos quinhões hereditários" (e-STJ fl. 548).<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Nesse sentido, a título de exemplificação, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.<br>1. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.663.226/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 4/4/2018.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC).<br>2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria ensejo à reparação por dano moral.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos omissos ventilados pelo recorrente .<br>(EDcl nos EDcl no AREsp n. 113.678/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 configurada. Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à justificativa de não comparecimento em audiência de coleta de material genético, diante da falta de condições financeiras e de saúde para apresentar-se na comarca de domicílio da investigante, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da presunção de paternidade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.012.760/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 26/4/2018.)<br>Assim, constatada a omissão, os autos devem retornar àorigem a fim de que o Tribunal se pronuncie acercado disposto no artigo 276 do CC no que tange à observância dos critérios da sucessão e acerca da tese deque os recorrentes são sucessores, e não partes, assim não poderiam responder solidariamente com seus patrimônios próprios "pelos débitos do falecido" (e-STJ fl. 546).<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 520/526) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.<br>Publique-se e intimem-se.