DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contradecisão que negou seguimento arecurso especial, no qual se alega violaçãodos arts. 141, 489, 492, e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está retratado naseguinteementa(fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO À CASSAÇÃO DA SENTENÇA, POR NULIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA NO MESMO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA (PRECEDENTES DO TJRJ). RECORRENTE QUE NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL PARA MODIFICAR A SENTENÇA, NÃO SENDO LÍCITO REINAUGURAR A DISCUSSÃO DE MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO AGRAVADA CORRETA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 72/74).<br>Sustenta a agravante que foi proferida decisão extra petita, uma vez que não houve pedido de pagamento de lucros cessantes.<br>Afirma que a "sentença proferida extrapolou os limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, configurando r. sentença extra petita e, portanto, nula de pleno direito" (fl. 81).<br>Argumenta que "as matérias de ordem pública podem ser cognoscíveis de ofício e declaradas em qualquer momento e grau de jurisdição" (fl. 82).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,verifico que nãoexisteomissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questõessuscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar oseuconvencimento.Opronunciamentoacercados fatos controvertidos, aqueestá omagistradoobrigado,encontra-seobjetivamente fixado nas<br>razõesdoacórdãorecorrido.<br>Observo, por outro lado, que a Corte local afastou a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita,conforme osseguintes fundamentos (fls. 58/59):<br>(..)<br>Na origem, ocorre o seguinte: o agravante ajuizou ação de busca e apreensão de veículo em face de Anderson da Silva, ação essa na qual veio a ser deferida liminar e, ao final, foi extinta, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC/73 (processo nº 0005385-51.2007.8.19.0042). O recorrido, então, ajuizou ação de oposição, na forma do artigo 56 do CPC/73, alegando que o veículo objeto da aludida ação é de sua propriedade, porque seria falsa a assinatura, em seu nome, aposta no instrumento de compra e venda supostamente celebrada com Anderson da Silva e que serviu de fundamento para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ação de oposição foi julgada procedente, consoante sentença definitiva, às fls. 82/5 do anexo 1, condenando o ora agravante na obrigação de devolver o bem apreendido, o que foi convertido em perdas e danos, declarando-se parcialmente cumprida a obrigação quanto à substituição do bem, restando a parte dos lucros cessantes, em razão da apreensão indevida, o que foi remetido para a fase de liquidação. Condenou-se ainda o ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, acrescido de juros e correção.<br>Com efeito, o recorrente quer, nesta sede, desconstituir a coisa julgada, alegando nulidade da sentença por julgamento extra petita, porque supostamente não haveria pedido acerca dos lucros cessantes.<br>Como é cediço, a coisa julgada torna imutável a matéria decidida. A sentença transitada em julgado não pode, em regra, ser modificada, ainda que injusta ou proferida mediante error in procedendo. Há vias processuais adequadas e específicas para afastar a imutabilidade da sentença que faz coisa julgada, das quais o recorrente não se valeu.<br>Não é possível, na fase executiva do julgado, reformar ou cassar o título executivo já definitivamente constituído.<br>Ademais, como bem destacou o juízo, o agravante perdeu a oportunidade de interpor o recurso cabível contra a sentença para corrigir a alegada nulidade, não sendo lícito se valer do presente recurso para reabrir a controvérsia já resolvida.<br>O fato de a matéria ser de ordem pública e cognoscível de ofício não implica a supressão das regras de adequação dos instrumentos processuais, sob pena de ofensa ao devido processo legal.<br>Ressalte-se que os precedentes citados pelo recorrente são todos relativos a julgamentos de apelação, via em que seria, de fato, possível, a apreciação da alegação. Sendo assim, são inaplicáveis ao presente caso.<br>(..)<br>Anoto que rever a conclusão do julgado estadual, o qual entendeu que a sentença não pode ser modificada sob pena de violação da coisa julgada,impõe incontornável reexame dos aspectosfáticos da lide, o queencontra óbicenoenunciadon.7 da Súmula do STJ.<br>Ademais, registro que a agravante não impugnou especificamentetodos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, oque faz incidir,também,o óbice do enunciado n.283 daSúmuladoSTF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.