DECISÃO<br>Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de João Pessoa Ltda. interpõe agravo internocontra a decisão defls. 403/405, proferida pela Presidência destaCorte, que não conheceudo agravo em recurso especial.<br>Sustenta a agravante, em síntese, que impugnou os fundamentos dadecisãoque não admitiu o recurso especial.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 414/415.<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero<br>a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Trata-se de agravo manifestado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de João Pessoa Ltda. contradecisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violaçãodos arts. 368, 369, 422 e 423 do Código Civil; 9º e 10 do Código de Processo Civil; 4º, I e III, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Oacórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 297):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DO BANCO REALIZAR RESGATE NA CONTA DO CONSUMIDOR SEM A SUA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU CONSENTIMENTO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Cediço que nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90, são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, bem como coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Assim sendo, estão carentes da boa-fé a cláusula do contrato em testilha.<br>- "Não obstante a contratação esteja, formalmente, adequada à moldura legal (Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS), constata-se que a cláusula que permite descontos no benefício previdenciário do requerente, sem conter data-limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva prevista no artigo 39, inciso V, do CDC, sendo que o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"."<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 326):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE.<br>- Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente  a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição  vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.<br>- O STJ "tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)."<br>Sustenta a cooperativa agravante que é permitido o débito em conta corrente de devedor solidário.<br>Argumenta que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o desconto da dívida diretamente em conta corrente.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, incide o enunciado n. 282 daSúmuladoSTFquanto aos arts. 368, 369, 422 e 423 do Código Civil, pois são estranhosao julgadorecorrido, a eles faltando oindispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Observo, por outro lado, que o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da cláusula contratual que autorizao banco a fazer uso das disponibilidades existentes em quaisquer contas do devedor, sem o seu consentimento ou sua autorização, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 299/300):<br>(..)<br>No mérito, é importante ressaltar que o apelado ajuizou a presente demanda de ação monitória visando constituir em título judicial quantia correspondente ao saldo remanescente da arrematação extrajudicial, que seria da ordem de R$ 155.971,55 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).<br>O apelado, devedor em uma operação creditória, teve sua garantia (imóvel) executada resultando na venda de um apartamento seu no importe de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta e mil reais) de forma que restaria a seu favor, no dia 17/02/2014, a quantia de R$ 153.445,23 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), na sua conta corrente.<br>Ocorre que no dia seguinte (18/02/2014), ao retirar o seu extrato bancário, para sua surpresa, tomou conhecimento que a ré, sem a sua solicitação ou autorização, havia se apropriado do dinheiro e transferido indevidamente o valor de R$ 129.546,93 para outra conta, restando para o autor apenas a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).<br>Ademais, verificou que, sem nenhum aviso prévio, a ré havia estornado o débito lançado em 10/12/2013, no valor de R$ 102.873,18, referente liquidação total do contrato, para, em seguida, efetuar novo lançamento de débito, desta vez no valor de R$ 122.873,67, sem qualquer explicação do aumento de exatos R$ 20.000 (vinte mil reais).<br>Pois bem. Conforme narrado acima, verifico que, em razão de uma dívida do Sr. José Batista Sobrinho, na qual foi dado o imóvel como garantia, este foi executado com o intuito de pagar a dívida desse contrato em específico.<br>Entretanto, de forma ludibriosa, o banco, sem a prévia comunicação ao titular da conta, retirou da conta corrente o valor de R$ 129.546,93 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), referente a uma outra dívida (contrato nº 21636/10) em que o Sr. José Batista Sobrinho seria devedor solidário da empresa LISAMAR COMERCIO DE CALÇADOS LTDA.<br>Entendo que, apesar de constar no contrato, na cláusula décima segunda, uma autorização para o banco fazer uso das disponibilidades existentes em quaisquer contas, podendo fazer resgate e remanejar saldos de uma conta para outra, entendo que tal cláusula é demasiadamente abusiva, já que viola o direito à intimidade do consumidor. O banco não pode sob o pretexto de quitação de uma dívida, fazer transações na conta corrente do seu correntista sem o seu consentimento ou sua autorização.<br>É sabido que o contrato faz lei entre as partes, posto que legalmente pactuado. Contudo, mesmo aderindo ao contrato bancário, não há qualquer empecilho para a parte consumidora rever suas cláusulas, mormente quando se trata de contrato de adesão, em que as disposições negociais são criadas unilateralmente e sem possibilidade de impugnação pelo aderente.<br>(..)<br>À luz desse raciocínio, no que pertine, especificamente, à possibilidade do banco fazer resgate na conta corrente do cliente, adianto que a decisão do Juízo a quo se encontra irretocável quando determinou que é abusiva.<br>É importante salientar que incidem na hipótese sub judice as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois de natureza consumerista a relação de direito material existente entre o banco e o Autor. Com efeito, o Consumidor e a instituição financeira celebraram entre si contrato de adesão, definido no art. 54 do CDC, cuja principal característica é a impossibilidade de discussão prévia de seus termos, daí porque a lei prevê uma proteção especial a essas avenças, de modo a blindar o consumidor contra cláusulas que se mostrem abusivas.<br>É cediço que nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90, são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, bem como coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Assim sendo, estão carentes da boa-fé a cláusula do contrato em testilha.<br>Portanto, resta clara a intenção ardilosa do banco que sabendo do saldo remanescente na conta do autor, em virtude do imóvel executado, realizou previamente o desconto referente a outro contrato no qual o promovente é devedor solidário, o que é inadmissível.<br>(..) (destaque nosso)<br>Com efeito, anoto que a revisão do julgado estadual impõe incontornável reexame dosaspectos contratuais e fáticos da lide, oque encontra óbicenos enunciados n. 5 e 7daSúmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.