DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSADE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA FALTA DE BAIXA DA HIPOTECA. DUPLO APELO. RECURSO DO AUTOR. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU. MORA. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. FALTA DE BAIXA NAHIPOTECA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO CARACTERIZADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DE JUROS. ATRASO DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO COM CLAUSULA PENAL.<br>1 Preliminar de intempestividade. O recorrente/autor teve ciência da intimação pelo Diário de Justiça eletrônico registrada em 08/07/2016, iniciando o prazo no dia 11/07/2016, com termo no dia 01/08/2016,o recurso foi interposto apenas no dia 03/08/2016, sendo, portanto, manifestamente intempestivo o recurso de apelação do autor.<br>2. Em que pese à averbação do habite-se ser, em regra, o marco firmado como entrega do imóvel, no caso concreto a empresa não efetuou a baixa da hipoteca existente na matrícula imóvel, de modo que impossibilitou a realização do financiamento, razão pela qual caracterizado o atraso na entrega do imóvel, de modo que a entrega deve ser caracterizada apenas a partir da data da baixa da hipoteca.2.1 Existindo previsão expressa contratual prevendo que o imóvel deve ser entregue livre de ônus, restrições e encargos, somente quando efetivada a baixa no gravame pode ser considerada cumprida a obrigação da construtora, pacta sunt servanda.<br>3. As empresas ré deram causa ao atraso na entrega do imóvel e realização do financiamento, de modoque somente após a disponibilização do imóvel livre do ônus poderá incidir juros, devendo até essa data continuar a correção monetária utilizando-se os índices pactuados, sentença mantida.<br>4. Lucros cessantes aplicados de forma correta, sem cumulação com cláusula penal, em harmonia com as teses firmadas em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1635428/SC e REsp 1614721/DF, temas970 e 971), observada a proporcionalidade do aluguel que será apurado em sede de cumprimento de sentença.<br>5. Preliminar acolhida. Recurso do autor não conhecido. Recursos dos réus conhecido e não provido" (fls. 720/721 e-STJ).<br>As razões do recurso especial alegam a violação do art. 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil. Sustentam que o acórdão foi omisso quanto ao argumento "de que não haveria remuneração sobre o capital" e de que "as correções pelo IGPM somadas aos juros de 1% pela Tabela Price são totalmente desvinculadas da entrega das chaves" (fl. 748 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ).<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>O acórdão que julgou a apelação manejado da agravante está assimfundamentado:<br>"(..)<br>Como bem firmado na sentença recorrida as empresas rés deram causa ao atraso na entrega do imóvel e do financiamento, de modo que somente após a disponibilização da documentação poderá incidir juros, devendo até essa dada continuar a correção monetária pelos índices pactuados.<br>Destaco trecho da sentença que bem tratou do tema (ID 8466982):<br>"Contudo, no caso em epígrafe, as requeridas deram causa ao atraso na entrega e financiamento do imóvel ao não providenciarem, a contento, a baixa da hipoteca, cuja documentação fora disponibilizada ao autor somente em 28/02/2014.<br>A partir de tal data, portanto, é que devem incidir eventuais juros, pois estes sim visam à remuneração do capital, não se limitando à mera atualização monetária.<br>Sendo incontroverso nos autos que o INCC incidiu de 01/07/2013 a 31/12/2013, quando, então, passou avigorar IGP-M acrescido de juros pela Tabela Price, imperioso o deferimento parcial de restituição tão somente dos juros aplicados de 01/01/2014 até 28/02/2014, mantendo-se a atualização monetária pelos índices incontroversamente pactuados."<br>Assim, o atraso na entrega dos documentos necessários para realização do financiamento caracteriza o atraso na entrega do imóvel, não sendo possível o consumidor arcar pelo descumprimento da construtora, razão pela qual deverá incidir apenas a correção até a disponibilização definitiva do imóvel" (fl. 726 e-STJ).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a corte de origem assim acrescentou:<br>"(..)<br>De fato, não há omissão ou obscuridade erro material no acórdão que é claro a dispor que a incidência de juros remuneratórios somente poderá ocorrer após a entrega do imóvel.<br>Ora, se não existe remuneração por juros na utilização da Tabela Price, posteriormente à entrega do imóvel, então porque não manter o mesmo índice desde a construção até o fim do pagamento do imóvel.<br>Evidente que antes da entrega é utilizado o Índice Nacional de Custo da Construção que equilibra o contrato até a entrega da obra e posteriormente outro índice pactuado pelas partes. No caso, além do atraso na entrega do imóvel, que prejudicou o consumidor, a empresa pretende utilizar índice que seria aplicável apenas após a conclusão da obra, o que se mostra incabível" (fls. 740/741 e-STJ).<br>Assim, a alegada afronta aoart.489, § 1º, IV, do CPC/2015 não mereceprosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos,fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo falar em negativade prestação jurisdicional porque ausentes os vícios previstos noreferido dispositivo legal.<br>Além disso, o permissivo legal apto a anular o acórdão ante a existênciade qualquer omissão seria oart. 1.022 do CPC/2015, não arroladocomoviolado nas razões do recurso especial. De acordo com o referido artigo,os embargos de declaração são cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade oueliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão acerca daqual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento,incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, queconfigurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erromaterial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12,5% (doze e meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.