DECISÃO<br>Guavel Guacui Veículos Ltda.opõeembargos de declaração contra o despacho, de fls. 2.312/2.313, no qual indeferi o pedido de suspensão do julgamentodos embargos de declaração por ela opostos anteriormente contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, nos seguintes termos:<br>Guavel Guacui Veículos Ltda. apresentou a PET n. 344155/2021, às fls. 2.308/2.310, na qual requer a suspensão do julgamento dos embargos de declaração por ela opostos em face do acórdão da Quarta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 2.266):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A requerente afirma que "tramita perante a 23ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo os autos de cobrança interposto pela ora recorrente (autos nº 0129064-89.2002.8.26.0100)", e que o referido processo "está em fase de perícia, coma probabilidade de resultar em um saldo credor, possível de ser compensado" (fl. 2.308).<br>Argumenta que a decisão proferida em primeira instância pode afetar o julgamento dos embargos de declaração, sendo de rigor, portanto, a suspensão do julgamento a fim de evitar decisões conflitantes.<br>Assim posta a questão, decido.<br>Indefiro o pedido de suspensão do julgamento dos embargos de declaração, porquanto a alegada prova pericial e a eventual decisão proferida em primeira instância não tem o condão de paralisar o julgamento do presente feito, em razão da falta de amparo legal.<br>Em face do exposto, indefiro o pedido.<br>Sustenta a embargante que "a Ação de Cobrança nº 0129064-89.2002.8.26.0100, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo está aguardando a realização de prova pericial, com a probabilidade de resultar em saldo credor, possível de ser compensando com o crédito aqui debatido" (fl. 2.319).<br>Afirma que a "prova pericial e posterior decisão em Primeira Instância pode afetar o julgamento dos Embargos de Declaração aqui interpostos, sendo de rigor suspensão do julgamento, que se encontra próximo, a fim de impedir a prolação de decisões conflitantes" (fl. 2.319).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.334/2.341.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Registro que fica prejudicada a análise do presente recurso, uma vezque o julgamento dos embargos de declaração, opostos às fls. 2.279/2.294, que a parte pretendiasuspender, ocorreu em 26.4.2021, conforme a certidão de fls. 2.331/2.332.<br>Com efeito, aQuarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, tendo sido publicado o acórdão em 11.5.2021, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.O acórdão dos embargos de declaração ficou retratado naseguinte ementa (fl. 2.327):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em face do exposto, julgo prejudicados osembargos de declaração.<br>Intimem-se.