EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO DE NATUREZA ESTADUAL. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSUMOU O DELITO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula vinculante n. 24/STF, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".<br>2. In casu, o crédito tributário referente ao delito objeto da denúncia que levou a este conflito de competência foi processado e concluído perante a autoridade fiscal do Estado do Paraná, local da sucursal da Refinaria de Petróleo de Manguinhos, motivo pelo qual se impõe reconhecer a competência do Juízo da Vara Criminal de Araucária/PR, o suscitado.<br>3. Não se aplica ao caso o art. 183 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que não se trata de crime falimentar, pelo que não se justifica a remessa do feito ao Juízo falimentar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ CRUZ MONTEIRO contra decisão de e-STJ fls. 789/792, que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>O agravante alega que, "em se tratando de matéria referente ao juízo da falência/recuperação judicial, vigora o preceito de Juízo Universal, pois se almeja a união dos processos relacionados em um juízo único, cuja finalidade é evitar a dispersão de ações, facilitando assim a prestação jurisdicional e a eficiência do procedimento" (e-STJ fls. 807/808).<br>Sustenta que, "especificamente em relação à questão criminal, a Lei de Falências (11.101/05), em seu artigo 183, reforça a atração da competência para o local onde é processada a recuperação judicial" (e-STJ fl. 809).<br>Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para que seja declarada a competência do Juízo Federal falimentar. Caso assim não se entenda, requer a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, uma vez que o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que essa deve ser integralmente mantida.<br>O Ministério Público sumariou os fatos que deram ensejo ao presente incidente nos seguintes termos (e-STJ fls. 783/784):<br>2. Consta dos autos que o Ministério Público paranaense propôs ação penal pública em desfavor de Carlos Filipe Rizzo (dentre outros) perante o Juízo de Araucária/PR, atribuindo aos corréus a prática dos crimes do art. 1º, I, II e IV, c/c arts. 11 e 12, I, todos da Lei nº 8.137/90, e art. 288, do CP. A escolha do foro, à época, fora fundamentada em razão do preexistente processamento na Comarca de Araucária/PR de pedido de recuperação judicial da Refinaria de Petróleo de Manguinhos, empresa relacionada aos fatos delituosos imputados aos ora interessados.<br>3. Em sede de exceção de incompetência, o TJPR acolheu o pedido da defesa e determinou que o processamento da recuperação judicial da Refinaria de Petróleo de Manguinhos passasse para a competência da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, em razão deste ser o local da sede do principal estabelecimento comercial da referida empresa.<br>4. Ao receber o pleito para análise, o Ministério Público carioca suscitou conflito negativo de competência (e-STJ fls. 755/757), argumentando que a ação penal proposta inicialmente no Estado do Paraná não versava sobre crimes falimentares, inclusive porque a Refinaria de Manguinhos ainda encontra-se em fase preliminar de recuperação judicial.<br>5. Assinalou que o delito em questão versa sobre fraude tributária, consistente na redução de ICMS devido ao Estado do Paraná, praticado no âmbito da sucursal da Refinaria, que se situa no Estado do Paraná, sujeito passivo do crime tributário.<br>6. O Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, após recebimento dos autos, deferiu o pleito ministerial e encaminhou o presente conflito para análise desse eg. Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "d", da Constituição Federal (e-STJ fls. 758/759).<br>Como consignado na decisão agravada, a competência no processo penal, de regra, é estabelecida ratione loci, ou seja, em razão do local em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, onde se realizar o último ato de execução, nos termos do disposto no art. 70 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a definição do Juízo competente para processar e julgar a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 reclama que se defina o local em que se dá a consumação da referida modalidade criminosa.<br>Acerca dessa questão, o STJ já pacificou o entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo descrito no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 é material, consumando-se no momento da constituição do crédito fiscal, nos termos da Súmula vinculante n. 24/STF, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".<br>In casu, o crédito tributário referente ao delito objeto da denúncia que levou a esse conflito de competência foi processado e concluído perante a autoridade fiscal do Estado do Paraná, local do domicílio fiscal da sucursal da refinaria, motivo pelo qual se impõe reconhecer a competência do Juízo da Vara Criminal de Araucária/PR, o suscitado.<br>Corroborando esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO LOCAL DA APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STJ. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO.<br>1. Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para a apuração da suposta prática de crime contra ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90, no qual figura como investigado o representante legal da empresa Rocha e Duran Ltda, que teria colocado à venda de combustível adulterado, sem a incidência do devido ICMS.<br> .. <br>5. Como o processo administrativo para a apuração do débito fiscal foi realizado pela Inspetoria Fiscal de Marília/SP, o foro competente para processar e julgar o presente feito é a Comarca do referido Município, impondo-se, ainda, a verificação, em sendo o caso, da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Marília/SP, juízo estranho ao conflito.<br>(CC 113.272/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 18/06/2014)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI Nº 8.137/1990). DELITO MATERIAL. COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE SE CONSUMOU O CRIME. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Tratando-se de crime material contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137/1990), a competência para processar e julgar o delito é do local onde houver ocorrido a sua consumação, por meio da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante a mudança de domicílio fiscal do contribuinte.<br>2. Aplica-se a regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência do Juízo do lugar em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, do lugar em que foi praticado o último ato de execução.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado.<br>(CC 120.850/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 30/08/2012)<br>Registre-se que, na linha de manifestação do Parquet Federal, não se aplica ao caso o art. 183 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que não se trata de crime falimentar, motivo pelo qual não se justifica a remessa do feito ao Juízo falimentar, conforme se depreende dos seguintes fundamentos do parecer, o qual adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 786/787):<br>14. O fato do procedimento da recuperação judicial da Refinaria de Petróleos de Manguinhos ter sido posteriormente deslocado para o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, local do estabelecimento principal da empresa, não justifica a remessa da Ação Penal em tela para o Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ.<br>15. Isso porque a mens legislatoris da Lei nº 11.101/2005, que versa sobre os procedimentos de Recuperação Judicial e Falência, dispõe sobre a necessidade de reunião de ações que possam afetar o patrimônio da empresa em recuperação ou falência.<br>16. Não constitui intenção do legislador transformar o juízo falimentar em juízo universal de todo tipo de processo judicial ou extrajudicial relativo a empresa e seus administradores, sob pena de desnaturar o instituto, causar maiores prejuízo são andamento do feito e dificultar o soerguimento da empresa, fim maior do mecanismo de recuperação judicial.<br>17. Prova dessa visão é o enunciado disposto no art. 183, da Lei nº 11.101/2005, que delimita a atuação penal do juízo de falências e recuperação judicial ou extrajudicial apenas para os delitos prescritos na referida Lei. Verbis:<br>Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.<br>18. Dessa forma, não havendo disposição específica na Lei acerca da apuração pelo juízo falimentar de todos os inquéritos e ações penais que possam envolver os administradores, dentre outros colaboradores da empresa, não se justifica o deslocamento do Processo nº 0005546-18.2015.8.16.0025 para o Juízo suscitado.<br>19. Tal medida, além de incorreta, somente causaria maiores transtornos para a fase de conhecimento da ação criminal, uma vez que todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público paranaense residem no Estado do Paraná. Anote-se, ainda, que toda a documentação relativa aos crimes contra a ordem tributária encontra-se em poder da Fazenda Pública paranaense, não trazendo qualquer benefício à instrução a remessa do feito ao Juízo carioca.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator