DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS NO §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."(e-STJ fl. 415).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No especial, orecorrente alega divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 833, inciso IV,do Código de Processo Civil de 2015.<br>Aduz, em síntese, a possibilidade de penhora no percentual de 10% do salário dorecorrido.<br>Sustenta que, quanto à impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do NCPC, esta não pode ser absoluta e tem o condão de proteger a subsistência do executado e de sua família, dando azo à dignidade da pessoa humana, ficando claro quenão há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e outras verbas de caráter alimentar pode ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 para o pagamento de dívida não alimentar, quando, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto, os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais e for preservado montante capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF. PROVENTOS. PENHORA. MITIGAÇÃO. LIMITE DE REMUNERAÇÃO. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior tem admitido a penhora de proventos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar em situações excepcionais.<br>4. Na espécie, diante da moldura fática delineada nos autos, é inviável a constrição de percentual dos vencimentos do recorrido, pois este não aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.824.410/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo.<br>2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.<br>3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017).<br>Seguindo o entendimento supramencionado, no caso em apreço não se poderia atestar a viabilidade da penhora do valor pleiteado, pois o aresto recorrido registrou não ocorrer "nenhuma das exceções previstas no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil" (fl. 418 e-STJ).<br>Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte deste Tribunal Superior, o reexame de matéria fática, procedimento vedado nesta estreita via recursal, consoante entendimento da Súmula nº 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.<br>2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009.Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.<br>4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.<br>5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.<br>6. Embargos de divergência não providos" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019).<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENSÃO RECEBIDA MENSALMENTE PELA DEVEDORA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTO DE QUE A PENHORA NÃO AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E SERÁ CAPAZ DE AMORTIZAR A DÍVIDA. SÚMULAS 7 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de identidade do caso em exame com um precedente desta c. Corte Superior de Justiça em que se autorizou a penhora de salário para saldar dívida não alimentícia, em razão de não afetar a subsistência do devedor e ser capaz de amortizar o crédito exequendo, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A invocação de que a situação dos autos apresenta peculiaridade de se tratar de devedora de alta renda, autorizando a penhora de sua pensão por não atingir a subsistência dela ou de sua família e ser capaz de amortizar adequadamente o crédito exequendo, encontra dois óbices: (i) o tema não foi tratado no v. acórdão recorrido ou na decisão de Primeiro Grau agravada, induzindo que a pronuncia sobre aludido tema implicaria supressão de instância; (ii) a questão demandaria o revolvimento das premissas fático- probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.441.417/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).<br>Ante o exposto,não conheçodo recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015), haja vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.