DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão que assim relatado(fls. 464-466):<br>Relata o impetrante que o paciente "está sendo processado sob a acusação da suposta prática dos ilícitos definidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal" (sic).<br>No entanto, alega que o paciente "sofre constrangimento ilegal, posto que a denúncia é inepta, tendo em vista a falta de justa causa para a instauração do processo-crime, diante da total ausência de elementos mínimos de prova que indiquem indícios de autoria delitiva por parte do paciente, e pornão conter a individualização da conduta criminosa imputada ao mesmo" (sic).<br>Sustenta que, "da análise profunda da denúncia, observa- se que a imputação de suposta autoria contida na mesma é absolutamente genérica, não descrevendo todas as circunstâncias necessárias ao exercício da ampla defesa, além de não mencionar de que modo o paciente teria participado dos delitos ali narrados, violando, portanto, o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal" (sic).<br>Aduz, também, que ausente "justa causa para a deflagração da ação penal, pois, diante do que consta nos autos, não há qualquer elemento de informação que permita sustentar, minimamente, a autoria ou participação do paciente nos fatos descritos na denúncia" (sic).<br>Anota que, "diante dos elementos de informação constantes na fase extrajudicial, os fatos se deram em endereços completamente distintos e distantes, quais sejam nºs 75 e 129 da Rua Diadema, ocorridos por volta das 04h15min da manhã do dia 05 de fevereiro de 2.019, e não no período noturno, sendo certo, ainda, que a denúncia não apontou ou houve por bem concluir, com base concreta nos autos do inquérito policial, o suposto liame subjetivo entre o paciente e os demais réus, não descrevendo minimamente como, onde e quando mantinham comunhão de esforços e perfeita identidade de propósitos entre si, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, e em quais circunstâncias ocorreram essa comunhão, ora mencionada na exordial acusatória" (sic).<br>Arremata que o paciente "não tinha qualquer noção do que estava acontecendo, desconhecendo totalmente a presença dos produtos ilícitos e armamentos existentes no quintal de sua casa e nem tinha conhecimento a quem eventualmente pertenciam, caso realmente estivessem presentes no local mencionado pelos policiais" (sic).<br>Assim, requer "o trancamento da ação penal, porquanto que a denúncia não cumpre a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo falta de justa causa para a ação penal por ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou participação por parte do paciente Altamirando nas práticas delitivas descritas na denúncia" (sic).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, caput, da Lei 10.826/03.<br>O impetrante sustenta, em suma, a necessidade de rejeição da denúncia econsequente extinção do processo, ante a inépcia da inicial e ausência dejusta causa para a persecução penal, porquanto ausentes indícios mínimos de autoria delitiva e de individualização da conduta criminosa.<br>Afirma que a exordial não descreve eventual liame subjetivo entre o paciente e os demais denunciados, "além de não demonstrar que o paciente tinha conhecimento da existência e presença de uma arma de fogo, munições e produtos supostamente encontrados no quintal - parte externa -de sua residência" (fl. 22).<br>Requer,liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinado o trancamento da ação penal.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.<br>Na origem, a ação penal n. 1500531-92.2019.8.26.0536 está em fase de instrução, conforme informações processuais eletrônicas consultadas no site do Tribunal local em 10/9/2021.<br>Consta do acórdão impugnado (fl. 466-470):<br>Trata-se de paciente denunciado - juntamente com os corréus - por estar incurso nas penas dos artigos 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 e 16, "caput", da Lei nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, porque, na data de 5 de fevereiro de 2019, "mantinham em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 4,57 quilos, em forma de pó, da substância entorpecente Erythroxylon Coca, vulgarmente conhecido como Cocaína, 1,09 quilos, do estupefaciente Cannabis Sativa-L, vulgarmente conhecida como Maconha, 85 gramas, em forma de pedra, do resultado do subproduto do refinamento do estupefaciente Erythroxylon Coca, vulgarmente conhecido como Crack, e 20,815 quilos, em estado líquido, de solvente químico inalante, provavelmente resultante de combinação de cloreto de etila, éter e essência de perfume, vulgarmente conhecido como Lança Perfume ou "Loló", conforme auto de exibição e apreensão às fls. 11/13 e auto de constatação preliminar às fls. 14/15, o fazendo sem autorização legal em desacordo com determinação legal ou regulamentar" e, ainda, porque, "nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os agentes supracitados mantinham em depósito 01 arma de fogo, tipo Fuzil, calibre 7,62, 600 cartuchos íntegros de calibre 7,62, 62 carregadores de fuzil, 07 cartuchosíntegros de calibre .45 e 02 carregadores de pistola, arma de fogo e munições de uso restrito, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11/13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (sic).<br>Conforme narra a denúncia, "Emerge dos autos que, em momento anterior ao acima descrito, os denunciados, em circunstâncias ainda não perfeitamente esclarecidas, se apoderaram dos objetos ilícitos acima descritos, sendo que, no caso dos entorpecentes, os increpados tinham o firme propósito de, posteriormente, destinar, os entorpecentes em questão, ao consumo de terceiros.<br>Verte dos autos, ainda que, no dia dos fatos, policiais militares receberam denúncia anônima que noticiava noticiando o armazenamento de drogas e armas de fogo no imóvel localizado na Rua Diadema, nº 75.<br>Lá chegando, os milicianos foram recepcionados pela denunciado CAMILLA, a qual franqueou a entrada dos policiais no local, bem como informou que o imóvel pertence ao denunciado IAGO.<br>Os agentes públicos então realizaram buscas pelo imóvel, logrando êxito em encontrar, dentro de sacolas localizadas ao lado de um sofá, 4,57 quilos de Cocaína, 1,09 quilos de Maconha, 85 gramas de Crack, 2,92 quilos de Lança Perfume, 300 cartuchos íntegros de calibre 7,62 e 25 carregadores de fuzil.<br>Além disso, os agentes públicos apreenderam uma balança de precisão dentro do imóvel.<br>Diante disso, os milicianos deram voz de prisão em flagrante delito à increpada.<br>Questionada, a denunciada CAMILLA informou aos milicianos que o increpado IAGO residiria em outro imóvel próximo ao local dos fatos.<br>Assim, os policiais militares se deslocaram até o imóvel localizado na Rua Diadema, nº 129, sendo recepcionados pelo réu ALTAMIRANDO, o qual confirmou que o denunciado IAGO reside no local, bem como permitiu a entrada dos policiais no imóvel.<br>Em seguida, os milicianos realizaram buscas pelo imóvel, ocasião em que encontraram, no quintal da residência, 01 capa de arma longa, a qual continha 01 fuzil de calibre 7,62, 300 cartuchos íntegros de calibre 7,62 e 37 carregadores de fuzil.<br>Dentro da residência, os agentes públicos apreenderam 07 cartuchos íntegros de calibre .45, 02 carregadores de pistola e 17,895 quilos de Lança Perfume.<br>Diante disso, os milicianos deram voz de prisão em flagrante delito ao increpado ALTAMIRANDO e conduziram-no ao Distrito Policial.<br>O Auto de Constatação Preliminar acostado aos autos demonstra que as substâncias apreendidas são Cocaína, Maconha, Crack e Lança Perfume, drogas ilícitas que causam dependência química, física e psíquica (fls. 14/15).<br>A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, a sua forma de acondicionamento, os bens encontrados nos imóveis, e a denúncia anônima recebida pela polícia, indicam que estespraticavam o tráfico ilícito de entorpecentes no local" (sic).<br>Não obstante as ponderações lançadas na inicial, o writ deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, a ordem deve ser denegada, pois não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.<br>Insta consignar, por primeiro, que a alegação acerca da suposta inocência do paciente não comporta conhecimento nos estreitos limites deste remédio constitucional, exatamente porque concerne ao mérito do feito, que não pode ser apreciado em sede de habeas corpus.<br>Como se sabe, o acolhimento de tese dessa natureza, na via do writ, somente se mostra viável na hipótese de irrefutável comprovação do direito alegado, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, o que não é o caso dos autos.<br>De outra parte, medida extrema, o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente se justifica quando a simples exposição dos fatos permite concluir que a conduta do agente é atípica, que se operou causa extintiva de punibilidade, ou, ainda, nos casos em que a autoria delitiva deve ser afastada de plano.<br>E não há cogitar em inépcia da denúncia, porquanto a inicial acusatória descreveu, satisfatoriamente, as condutas atribuídas ao ora paciente, as quais se amoldam, em tese, aos delitos que lhe são imputados, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Também não há falar em falta de justa causa, na medida em que presente nos autos farta comprovação da existência do crime,bem como indícios suficientes de autoria, tudo devidamente carreado no âmbito do inquérito policial, que permitiu o oferecimento da peça acusatória.<br>Destarte, não se sobressalta, com a certeza exigida para o trancamento antecipado, a atipicidade ou falta de justa causa, devendo o feito prosseguir, com regular apuração dos fatos.<br> .. <br>Como se vê, não demonstrou o impetrante sofrer o paciente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional que reclama.<br>Ante o exposto, conhece-se em parte da impetração e, na parte conhecida, denega-se a ordem.<br>Verifica-se da denúncia (fls. 236-239):<br>Consta do incluso caderno investigatório que, no dia 05 de fevereiro de 2019, durante o período noturno, na Rua Diadema, altura dos nº 75 e 129, Vila Áurea, nesta cidade e comarca de Guarujá, os agente supracitados, em comunhão de esforços e perfeita identidade de propósitos entre si, mantinham em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 4,57 quilos, em forma de pó, da substância entorpecente Erythroxylon Coca, vulgarmente conhecido como Cocaína, 1,09 quilos, do estupefaciente CannabisSativa-L, vulgarmente conhecida como Maconha, 85 gramas, em forma de pedra, do resultado do subproduto do refinamento do estupefaciente Erythroxylon Coca, vulgarmente conhecido como Crack, e 20,815 quilos, em estado líquido, de solvente químico inalante, provavelmente resultante de combinação de cloreto de etila, éter e essência de perfume, vulgarmente conhecido como Lança Perfume ou  Loló , conforme auto de exibição e apreensão às fls. 11/13 e auto de constatação preliminar às fls. 14/15, o fazendo sem autorização legal em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os agentes supracitados mantinham em depósito 01 arma de fogo, tipo Fuzil, calibre 7,62, 600 cartuchos íntegros de calibre 7,62, 62 carregadores de fuzil, 07 cartuchos íntegros de calibre .45 e 02 carregadores de pistola, arma de fogo e munições de uso restrito, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11/13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Emerge dos autos que, em momento anterior ao acima descrito, os denunciados, em circunstâncias ainda não perfeitamente esclarecidas, se apoderaram dos objetos ilícitos acima descritos, sendo que, no caso dos entorpecentes, os increpados tinham o firme propósito de, posteriormente, destinar, os entorpecentes em questão, ao consumo de terceiros.<br>Verte dos autos, ainda que, no dia dos fatos, policiais militares receberam denúncia anônima que noticiava noticiando o armazenamento de drogas e armas de fogo no imóvel localizado na Rua Diadema, nº 75.<br>Lá chegando, os milicianos foram recepcionados pela denunciado CAMILLA, a qual franqueou a entrada dos policiais no local, bem como informou que o imóvel pertence ao denunciado IAGO.<br>Os agentes públicos então realizaram buscas pelo imóvel, logrando êxito em encontrar, dentro de sacolas localizadas ao lado de um sofá, 4,57 quilos de Cocaína, 1,09 quilos de Maconha, 85 gramas de Crack, 2,92 quilos de Lança Perfume, 300 cartuchos íntegros de calibre 7,62 e 25 carregadores de fuzil.<br>Além disso, os agentes públicos apreenderam uma balança de precisão dentro do imóvel.<br>Diante disso, os milicianos deram voz de prisão em flagrante delito à increpada.<br>Questionada, a denunciada CAMILLA informou aos milicianos que o increpado IAGO residiria em outro imóvel próximo ao local dos fatos.<br>Assim, os policiais militares se deslocaram até o imóvel localizado na Rua Diadema, nº 129, sendo recepcionados pelo réu ALTAMIRANDO, o qual confirmou que o denunciado IAGO reside no local, bem como permitiu a entrada dos policiais no imóvel.<br>Em seguida, os milicianos realizaram buscas pelo imóvel, ocasião em que encontraram, no quintal da residência, 01 capa de arma longa, a qual continha 01 fuzil de calibre 7,62, 300 cartuchos íntegros de calibre 7,62 e 37 carregadores de fuzil.<br>Dentro da residência, os agentes públicos apreenderam 07 cartuchos íntegros de calibre .45, 02 carregadores de pistola e 17,895 quilos de Lança Perfume.<br>Diante disso, os milicianos deram voz de prisão em flagrante delito ao increpado ALTAMIRANDO e conduziram-no ao Distrito Policial.<br>O Auto de Constatação Preliminar acostado aos au- tos demonstra que as substâncias apreendidas são Cocaína, Maconha, Crack e Lança Perfume, drogas ilícitas que causam dependência quí- mica, física e psíquica (fls. 14/15).<br>A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, a sua forma de acondicionamento, os bens encontrados nos imóveis, e a denúncia anônima recebida pela polícia, indicam que estes praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes no local.<br>Ante o exposto, DENUNCIA-SE, pois, a Vossa Excelência ALTAMIRANDO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO, CAMILLA CORREA TAVARES e IAGO TETEO DO ESPIRITO SANTO, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69 doCódigo Penal, e requeiro que, autuada esta, seja notificado para oferecer defesa prévia, recebendo-se, oportunamente esta, designando-se audiência de instrução e julgamento para a qual o denunciado deverá ser citado e intimado, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ouvindo-se as testemunhas adiante arroladas, prosseguindo-se o feito, até final condenação.<br>Como se vê, narra a denúncia que o paciente e corréus"mantinham em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 4,57 quilos, em forma de pó, da substância entorpecente Erythroxylon Coca, vulgarmente conhecido como Cocaína, 1,09 quilos, do estupefaciente CannabisSativa-L, vulgarmente conhecida como Maconha, 85 gramas, em forma de pedra, do resultado do subproduto do refinamento do estupefaciente Erythroxylon Coca, vulgarmente conhecido como Crack, e 20,815 quilos, em estado líquido, de solvente químico inalante, provavelmente resultante de combinação de cloreto de etila, éter e essência de perfume, vulgarmente conhecido como Lança Perfume ou Loló  .. .Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os agentes supracitados mantinham em depósito 01 arma de fogo, tipo Fuzil, calibre 7,62, 600 cartuchos íntegros de calibre 7,62, 62 carregadores de fuzil, 07 cartuchos íntegros de calibre .45 e 02 carregadores de pistola, arma de fogo e munições de uso restrito, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11/13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".<br>O trancamento da ação penal emhabeas corpus, por falta de justacausa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somentecabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justacausa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamentepraticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria ematerialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinçãoda punibilidade.<br>A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de ProcessoPenal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suascircunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ouesclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quandonecessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, sepreenchido tais requisitos, em inépcia.<br>Com efeito, a inicial acusatória descreve que o paciente, juntamente com corréus, mantinha em depósito expressiva quantidade de drogas, além de armas e munições, não havendo que falar, portanto, em inépcia da denúncia, sendo inviável o aprofundamento do caderno probatório a fim de verificar eventual ausência de liame subjetivo entre o paciente e os corréus, uma vez que consta dos autos que a entrada no imóvelfoi por ele franqueada.<br>Nesse contexto, mostra-se também inviável o acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação,uma vez que constam dos autos informações suficientes a indicar indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>Por se tratar de medida excepcional, somente se admite o trancamento prematuro de persecução penalquando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, na hipótese de absoluta ausência de justa causa, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou, ainda, inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova<br>da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.<br>II - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.  .. <br>V - Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia na hipótese, porquanto ela preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.  ..  Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 89.461/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.