DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apeloextremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , daConstituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Prestação de serviços. Ação de indenização por perdas e danos cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo das rés. Não é verossímil o fato de que rés tivessem imposto o valora ser lançado nas notas fiscais emitidas pelas autoras, sem que estas manifestassem qualquer oposição ou ressalvas nos documentos, mormente considerando que elas tinham ciência de que o valor que lhes teria sido imposto estaria incorreto. Autoras que, na qualidade de prestadoras dos serviços, têm exclusiva gerência sobre a emissão das notas fiscais referentes aos serviços que prestam, e que são responsáveis pela fidelidade das informações apostas em cada uma delas, de modo que não subsiste a alegação de que eram as rés que lhes impunham o valor a ser lançado no documento fiscal. Em observância ao princípio da boa fé, o comportamento das autoras, em emitir as notas fiscais, aceitando o pagamento pelo valor nelas constantes, sem qualquer ressalva no intuito de resguardar o exercício de eventual direito subjetivo durante a vigência do contrato, deve ser entendido como plena quitação dos serviços prestados, constantes naqueles documentos fiscais. Consideradas quitadas as notas fiscais questionadas nestes autos, não há amparo para a pretendida cobrança, por inexistir o respectivo documento fiscal para comprovar a realização e entrega dos serviços correspondentes às diferenças. Sentença reformada. Ação improcedente. Ônus da sucumbência pelas autoras. Apelo provido" (fl. 1.036 e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 113, 422 e 884 do Código Civil e artigos 371, 373, inc. II, 374, inc. IV e 375do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o pagamento dos serviços prestados pela recorrente foi realizado a menor, tendo em vista que o volume de páginas lançado nas notas fiscais tinha por base a quantidade de folhas impressas, não de páginas, conforme previsto no contrato celebrado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>No que concerne aos valores reputadamente pagos a menor, o Tribunal de origem, à luz daprova dos autos, concluiu pela não ocorrência, conforme se extrai daleitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..) não se pode admitir como verossímil o fato de que rés tivessem imposto o valor a ser lançado nas notas fiscais emitidas pelas autoras, sem que estas manifestassem qualquer oposição ou ressalvas nos documentos, mormente considerando que elas tinham ciência de que o valor que lhes teria sido imposto estaria incorreto.<br>Somente as autoras, na qualidade de prestadoras dos serviços, é que têm gerência sobre a emissão das notas fiscais referentes aos serviços que prestam, e são responsáveis pela fidelidade das informações apostas em cada uma delas, de modo que não subsiste a alegação de que eram as rés que lhes impunham o valor a ser lançado no documento fiscal.<br>Oportuno observar que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé"(art. 422, do Código Civil).<br>Assim, em observância ao princípio da boa fé, o comportamentodas autoras, em emitir as notas fiscais, aceitando o pagamento pelo valor nelas constantes, sem qualquer ressalva no intuito de resguardar o exercício de eventual direito subjetivo durante a vigência do contrato, deve ser entendido como plena quitação dos serviços prestados, constantes naqueles documentos fiscais.<br>De outra parte, consideradas quitadas as notas fiscais questionadas nestes autos, não há amparo para a pretendida cobrança, por inexistir o respectivo documento fiscal para comprovar a realização e entrega dos serviços correspondentes às diferenças" (fls. 1.040/1.041 e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursaldemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que semostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor doenunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar aspremissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sobpena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem competeamplo juízo de cognição da lide.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimentoao recursoespecial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12,5% (doze e meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.