DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena.<br>Apontao recorrente asuperveniência da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 61 do CPP.<br>Superada a questão prejudicial, requer o provimento do recurso especialpara aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, fixar o regime aberto e substituir da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Contrarrazoado e admitido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.<br>O recorrente foi condenado à pena de5 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 75 dias-multa,como incurso no art. 12, caput, e 18, I, da Lei 6.368/76 (fl. 1581). Interposto recurso de apelação, foi parcialmente provido para reduzir a pena para 4 anos de reclusão.<br>Nos termos do art.109, IV, do CP, é de 8 anos o prazo prescricional, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4.<br>Assim, considerando queentre a data do recebimento da denúncia (10/03/2009 - fl. 1064) e a publicação dasentença condenatória (12/09/2018 - fl. 1583)transcorreram mais de 8 anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.