EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESERTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação consolidada desta Corte, "os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7º da Lei 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas" (AgRg nos EREsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>2. In casu, apesar de o embargante ter sido intimado para recolher o preparo, a irregularidade não foi sanada.<br>3. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BERNARDO PINTO contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da deserção (e-STJ fls. 1.079/1.080).<br>No presente agravo regimental, o agravante alega que, em matéria penal, há expressa autorização de isenção de preparo recursal.<br>Nessa esteira, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para afastar a exigência de recolhimento de preparo.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, uma vez que o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que essa deve ser integralmente mantida.<br>Com efeito, conforme entendimento pacífico desta Corte, "os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7º da Lei 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas" (AgRg nos EREsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>No mesmo sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7.ª da Lei 11.636/2007 ou a inexigência de antecipação de custas de que trata o artigo 806 do CPP, sendo lícita a imposição de recolhimento antecipado da importância (AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 4/12/2019).<br>2. A agravante foi devidamente intimada da necessidade de recolhimento das custas, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 1007, § 4º do CPC c/c art. 798 do CPP (fls. 666/667), no entanto, quedou-se inerte, sem cumprimento da aludida diligência, sendo inadmissível a concessão de novo prazo para regularização.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp 1804602/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREPARO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO NÃO PREVISTO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OU PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição dos embargos de divergência deve vir acompanhada, necessariamente, do comprovante de pagamento das custas processuais respectivas, ainda que se trate de processo penal.<br>2. O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamim (julgado em 20/11/2019, DJe 04/12/2019), ao observar que o recurso em apreço não constitui instituto tipicamente penal, justificando, assim, a exigência de antecipação do devido preparo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp 1799056/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE INDEFERINDO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.<br>1. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do não recolhimento do preparo, tendo sido oportunizado à parte prazo para a regularização do referido óbice. Deserção caracterizada.<br>2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada para as causas de Direito Penal, já definiu ser lícita a exigência do recolhimento antecipado de custas em embargos de divergência, por não se tratar de espécie recursal prevista na legislação processual penal, mas mero meio de impugnação interna prevista no RISTJ, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp 788.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 01/10/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EARESP. JUNTADA COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC/2015) A DESTEMPO. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO (QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA) QUE NÃO O IMPEDIA DE NOMEAR OUTRO PATRONO PARA REPRESENTÁ-LO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Os Embargos de Divergência previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ não se incluem na denominação "processo criminal" e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7º da Lei 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas. Precedente: AgRg no EAg 1.011.463/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 1.º/10/2013" (AgRg nos EDv nos EREsp 1.332.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe 18/6/2019).<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EAREsp 1125057/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019)<br>In casu, apesar de o embargante ter sido intimado para recolher o preparo, a irregularidade não foi sanada.<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator