DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE OUTRO JULGADOR. INSUBSISTENCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 769 DO STJ. APLICABILIDADE APENAS A EXECUÇÕES FISCAIS E NÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Quando da distribuição do presente agravo, verificada a prevenção; mas dado o fato de os Desembargadores Relatores dos agravos anteriores já não mais comporem a 5ª Turma Cível, feito distribuído aleatoriamente a integrante do órgão - art. 85, parágrafo único c/c Art. 79, § 1º, RITJDFT. Como se vê, respeitadas as regras da prevenção, preliminar que se tem por superada.<br>2. "A penhora sobre aluguéis de imóveis pertencentes à empresa Executada não constitui penhora sobre faturamento da empresa, mas penhora de dinheiro, o qual se situa no primeiro lugar da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil"(Acórdão 838772, 20140020261953AGI, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 15/12/2014. Pág.: 224).2. Não se cuidando execução fiscal, questão relativa a suspensão nos termos do Tema 769 STJ que se resolve nos termos do que definido em sede do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1839315 - DF: "examinando a ementa do acórdão que deliberou pela afetação do Tema 769, é possível perceber que a controvérsia instaurada foi delimitada ao âmbito da execução fiscal, de modo que a determinação de sobrestamento dos feitos, da mesma forma, somente pode alcançar esse tipo de processo".<br>3. Embora a tese de suspensão do processo em razão do Tema 769 do STJ já tenha sido enfrentada por esta Corte em processos nos quais o Grupo OK figura como parte, não se pode definir caráter manifestamente protelatório do presente recurso. Em outras palavras: à vista do que se tem, mero exercício de direito processual; fato de pretensão semelhante já ter sido eventualmente rechaçada em outros feitos não pode significar litigância de má fé máxime porque outras decisões em outros feitos não ostentam qualquer efeito vinculante.<br>4. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos" (fl. 172 e-STJ).<br>As razões do recurso especial alegam a violação dos arts. 805, 1.036, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil.<br>Afirmam que deve ser suspenso o processo em virtude da afetação ao julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção, do REsp 1.666.542/SP (tema 769), que determinou a suspensão do julgamento de processos que tratem de penhora do faturamento no âmbito da execução fiscal.<br>Sustentam que não se trata, no caso, de penhora sobre renda, mas sobre o faturamento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Não cabe a aplicação da suspensão prevista na afetação, pela Primeira Seção, do REsp 1.666.542/SP ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 769), porque é evidente que o presente caso não tem absolutamente similitude fática ou jurídica com aquele precedente, já que aqui não se trata de execução fiscal.<br>Além disso, o acórdão afirma que "não se cuida aqui de penhora do faturamento da empresa executada, mas sim penhora dos aluguéis relativos aos imóveis locados pela executada, que constitui fonte de renda, não faturamento" (fl. 179 e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afirmar que se trata de penhora sobre o faturamento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.