DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 271):<br>Obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Plano de assistência médico-hospitalar. Autogestão. Médico responsável pelo tratamento do segurado/paciente apontara o medicamento "Pembrolizumabe" 200mg, com aplicação EV, a cada três semanas. Admissibilidade. Profissional responsável é quem indica o adequado em prol do enfermo. Alegação de que referido fármaco não consta do rol de ANS não tem relevância, mesmo porque, a apelante se predispôs a "cuidar de vidas", logo, deve disponibilizar o necessário para que o segurado vá em busca da cura ou amenize a adversidade na higidez. Enfermidade que possui ampla cobertura contratual. Fármaco que se encontra com registro regular na Anvisa. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 279/291), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998e 4º, IIIda Lei n. 9.961/2000, haja vista queo TJSPreconheceu "como abusiva a negativa realizada pela Recorrente no que tange ao fornecimento do medicamento almejado pela parte contrária (PEMBROLIZUMABE 200 MG)" (e-STJ fl. 286). Destaca que "se a própria Agência reguladora, que detém autoridade e controle sobre o mercado de planos de saúde, não determina a cobertura obrigatória do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 MG, não caberia, portanto, à operadora a cobertura de qualquer despesa neste aspecto" (e-STJ fl. 287),<br>(ii) arts.12 e 16da Lei n. 6.360/1976, apontando que "INEXISTE AUTORIZAÇÃO PELA ANVISA para ministrar tal medicamento ao Recorrido, pois, não  há indicação para neoplasia colorretal" (e-STJ fl. 289), "constituindo-se a indicação médica em administração off label do fármaco" (e-STJ fl. 289).<br>Requer o provimento do recurso especial, para o fim de reformar o acórdão, "reconhecendoa legalidade da conduta da operadora" (e-STJ fl. 290).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 296/315).<br>Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 316/318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, sob a seguinte motivação (e-STJ fls. 272/273):<br>O caso em exame envolve plano de assistência médico-hospitalar, e ainda que seja por autogestão, a finalidade do contrato é exatamente cuidar de vidas.<br>Desta forma, cabe à apelante disponibilizar ao apelado/enfermo, portador de grave doença, o que tivera a recomendação do médico responsável pelo tratamento, qual seja, o medicamento que vier a combater a neoplasia colorretal.<br>A alegação de que se trata de medicamento off label não tem consistência, uma vez que o médico responsável é que está apto a indicar o que seria ou não adequado para o paciente.<br>Aliás, este Egrégio Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." (Súmula 102).<br>(..)<br>Ademais, a doença que atingiu o apelado tem ampla cobertura, portanto, a disponibilização do fármaco deve sobressair.<br>Assim, é insuficiente referência de que o medicamento não consta do rol da ANS, uma vez que deve ser levada em consideração a finalidade do contrato, cabendo, então, à apelante disponibilizar onecessário para que o paciente vá em busca da cura ou amenize a adversidade na higidez.<br>Destarte, manifestação de que o medicamento não seria o adequado para combater a doença da qual o apelado é portador mostra-se insuficiente, mesmo porque, cabe efetivamente ao médico apontar o que se apresenta compatível e apto a proporcionar ao enfermo o que entender adequado.<br>No mais, convém ressaltar que o Pembrolizumabe está devidamente registrado na Anvisa, bastando simples pesquisa em relação à agência reguladora do setor para tanto, e o fato de destacar que seria para câncer de pulmão não pode caracterizar óbice para outro tratamento ou em região diversa do corpo humano(e-STJ fl. 272/274).<br>Assim, ao considerar devido o custeio pelo plano de saúde, entendeu o Tribunal de origem que "a doença que atingiu o apelado tem ampla cobertura"e "que o Pembrolizumabe está devidamente registrado na Anvisa" (e-STJ fls. 272/274).<br>A orientação adotada pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label).<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.<br>Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label)" (AgInt no REsp 1795361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1536948/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL - USO OFF-LABEL. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão combatida. Inteligência dos arts.<br>544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.<br>2. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos.<br>3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1719128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe 12/3/2021.)<br>Ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, entre outras: REsp n. 1.914.400/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada em 23/2/2021, REsp n. 1.919.402/SP, Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, publicada em 23/2/2021, e REsp n. 1.908.862, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicada em 2/3/2021.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.