DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favorde JOSENILDO DE FARIAS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.0801406-94.2020.8.02.0000.<br>Narra a inicial que o Paciente foi preso preventivamente, no Estado de São Paulo,em 15/10/2018 como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 418-419).<br>Alegando excesso de prazo para a formação da culpa, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 441):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES. NÃO VISLUMBRADO. TEMPO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. MOVIMENTAÇÃO NO SENTIDO DE CONCLUIR A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PACIENTE SEGREGADO EM OUTRO ESTADO. FEITO AGUARDA O CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1 - O constrangimento ilegal deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da sua complexidade e das diligências necessárias.<br>2 - Não há que se falar em excesso de prazo quando evidenciada intensa movimentação processual no sentido de concluir a ação penal originária, demonstrando a intenção em concluir a ação penal originária.<br>3 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada."<br>No presente writ, a Defesa reitera que há excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o Paciente encontra-se encarcerado desde 15/10/2018, não tendo havidoo encerramento da instrução, especialmente ante ademora desproporcional na realização do interrogatório do réu.<br>Aduz que em razão da inobservância darazoabilidade temporal na prisão cautelar, o Paciente deveser beneficiado com a substituição da segregação corporal por medidas cautelares diversas do encarceramento.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do réu, porque é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.<br>Requer, liminarmente, seja reconhecido ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo, comaplicação de medidas cautelares diversas da prisão. E, no mérito, o relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 448-449.<br>As judiciosas informações foram juntadas às fls. 455-459 e 464-478.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se àfl. 480, opinando pelo não conhecimento da impetração.<br>Por meio da Petição de fls. 482-494, reitera-se as razões do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido se encontra prejudicado.<br>Verifica-se, no sítio do Tribunal de origem, na Ação Penal0000712-40.2011.8.02.0012, andamento datado de 19/07/2021 o seguinte teor:<br>"Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em razão da juntada de Alegações Finais de págs. 794/797, intimo a parte autora, através de seu causídico para as devidas providências."<br>Como se vê, encontra-seencerrada a instrução criminal. Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A tese de que haveria excesso de prazo está prejudicada, tendo em vista a notícia de que a instrução criminal foi encerrada, com a apresentação de alegações finais pelas partes. Entendimento consolidado na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal.<br>5. Recurso ordinário julgado prejudicado em parte e, na parte remanescente, não provido." (RHC 126.419/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.52/STJ. PEDIDO DEHABEAS CORPUSPREJUDICADO.