DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL -ALEGAÇÃO DE NULIDADES DECORRENTES DE VÍCIOS REGISTRAIS E CARTORÁRIOS-ERRO MATERIAL RETIFICADO PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS -INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE NAPURGA DA MORA PELO DEVEDOR - CONSOLIDAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM -DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO DESAFIA REFORMA. Decisão hostilizada que defere liminar de reintegração de posse de imóvel, oferecido em garantia, fixando prazo de sessenta dias para a desocupação voluntária do bem. Irresignação dos agravantes. A tese defensiva se baseia em alegações de vícios registrais e cartorários, bem como ausência de notificação para a purga da mora, o que descaracterizaria a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia ao agravado. Restou comprovado que o erro material cometido foi retificado pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis, o que nitidamente não tem o condão de anular todo o procedimento ocorrido nos termos da Lei 9.514/1997. Ademais, a mora é evidente e antiga, não se vislumbrando disposição do devedor em purgá-la. Destarte, não restando qualquer tipo de nulidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, impõe-se a manutenção dareintegração do imóvel, com a desocupação dos agravantes no prazo assinalado. Negado provimento ao recurso" (fls. 171/172 e-STJ).<br>No recurso especial, a recorrente alega a violação do artigo 26 da Lei n.º 9.514/97 .<br>Sustenta que o procedimento cartorário foi nulo, porque não foi comprovada a intimação dos recorrentes para a purgação da mora, o que torna inviável a consolidação da propriedade em favor da recorrida.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)em sede de contrarrazões, a agravada confirma que o Oficial de Registro de Imóveis, por equívoco, consignou o nome do representante legal da devedora principal, e não do devedor fiduciante, ora agravante Ivan.<br>No entanto, confirma que os erros materiais cometidos ao realizar as averbações da matrícula foram retificados.<br>Verifica-se que o magistrado singular manteve a decisão ora combatida, mas se manifestou no sentido de ser imprescindível a dilação probatória para verificação da verossimilhança dos fatos narrados em sede de contraditório.<br>Todavia, a matéria fática é de índole documental e já se encontra nos autos.<br>Ademais, a mora é evidente e antiga, não se vislumbrando disposição do devedor em purgá-la.<br>Portanto, insubsistentes as alegações sustentadas pelos agravantes, na medida em que restou comprovado que o erro material cometido foi retificado, o que nitidamente não tem o condão de anular todo o procedimento ocorrido nos termos da Lei 9.514/1997.<br>Destarte, não restando qualquer tipo de nulidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, impõe-se a manutenção da reintegração do imóvel, com a desocupação dos agravantes no prazo assinalado.<br>(..)" (fl. 176 e-STJ).<br>Com efeito, rever tal entendimento, a partir da tese de que os requisitos para a concessão da limitar não estão preenchidos no presente caso, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice das Súmulas nºs 7/STJ e 735/STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. (..) SÚMULA N. 83 DO STJ DECISÃO MANTIDA DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 é inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1383639/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 7/11/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃOINCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. TUTELA DEURGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DOSBENS COMUNS. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmadopelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, aprincípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido deantecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensaaos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 doCPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/73), e não violação a norma<br>que diga respeito ao próprio mérito da causa.Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novojulgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial"<br>(AgInt no AREsp 1.495.225/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. REVISÃO.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.586.569/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.