DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. "RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO". VALOR QUE NÃO AFETA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Penhora de "recebíveis de cartão de crédito", desde que não tenha potencial para prejudicar o desenvolvimento da atividade empresarial do executado, deve ser compreendida como "penhora de crédito", nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil.<br>II. Se o crédito tem pequena expressão econômica e não afeta o desempenho empresarial do executado, não se justifica, para a sua constrição, a adoção do complexo mecanismo "da penhora de percentual de faturamento de empresa"disciplinado no artigo 866 do Código de Processo Civil.<br>III. Recurso conhecido e desprovido" (fl. 50e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados .<br>O recorrente aponta violação dos arts.805, 835, 866 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que é indevida a penhora de 30% sobre seu faturamento, em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedoreem razão da existência de outros bens penhoráveis. Afirma que a penhora determinada inviabiliza o próprio exercício da atividade empresarial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece acolhida.<br>No que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração de METHANEX CHILE S.A. (e-STJ fls. 2.379/2.385) rejeitados" (EDcl no REsp 1.596.081/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 24/8/2018).<br>Quanto ao mais, o tribunal local concluiu pela possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa recorrente nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A penhora do valor correspondente ao crédito da Agravada, de apenas R$ 14.116,27, não pode ser entendida, no presente caso, como penhora de "faturamento da empresa", modalidade de constrição admitida em caráter residual pelos artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil.<br>Cuida-se, na realidade, de penhora de crédito disciplinada no artigo 855 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor respectivo não tem potencial para afetar o desenvolvimento da atividade empresarial daAgravante.<br>Crédito, aliás, de fácil liquidez, uma vez que os "recebíveis do cartão de crédito"são periódicos e, uma vez implementados, representam dinheiro, bem considerado prioritário na escala do artigo 835 do mesmo diploma legal.<br>Nesse contexto, não há como recusar que a penhora "dos recebíveis do cartão de crédito"atende ao interesse prioritário do exequente (Agravada) e não pode ser considerado prejudicial ou oneroso para a Agravante, de maneira que se amolda ao disposto no artigo 855 do Estatuto Processual Civil. Como ponderam com propriedade Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim:<br>A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando-se a satisfação do crédito exeqüendo. (Comentários ao Código deProcesso Civil, GZ Editora, 2012, p. 1098).<br>Não se deve perder de vista que a execução se realiza no interesse do exequente, a quem compete prioritariamente a indicação de bens penhoráveis, e que a constrição deve atender ao primado da efetividade da execução, a teor do que prescrevem os artigos 797, 824, 829, § 2º, e 831 do Código de Processo Civil.<br>É exatamente dentro desse horizonte normativo que a penhora de crédito de R$ 14.116,27 não equivale à penhora de faturamento, sobretudo para empresa do porte da Agravada, e muito menos atrita contra o princípio da razoabilidade" (fls. 52/53e-STJ).<br>Assim, rever o posicionamento adotado na origem, sobre a preservação ou não da viabilidade financeira da recorrente frente à penhora do faturamento, além da ofensa ao princípio da menor onerosidade, é providência que exigiria o vedado reexame do acervo probatório (Súmula nº 7/STJ).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a penhora sobre o faturamento mensal não compromete a atividade da recorrente, seria necessária nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp 1.325.859/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 17/10/2018).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem incorrer em usurpação de competência do STJ. Incidência da Súmula 123/STJ.<br>2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " ..  a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do percentual de penhora do faturamento da empresa executada, bem como sobre eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria, inevitavelmente, a revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ. 4. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 977.842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNALDEORIGEM. INSUFICIÊNCIADEALEGAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃODETÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.PENHORA.30% SOBRERECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.REVISÃO.ONEROSIDADEEXCESSIVA. INVIABILIDADE.<br>SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>6. "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavordequem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimentodesentença ou exceçãodepré-executividade"(REsp 1.414.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJede26/10/2015).<br>6. O Tribunaldeorigem, analisando pormenorizadamente a prova dos autos concluiu por manter a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir as empresas ora recorrente em virtudedeque um dos seus sócios, filho do executado, era sócio também da sociedade empresária que passou por diversas alterações contratuais na qual os executados mantinham a administração e foi procurador das duas Offshores em que o executado também foi procurador. Assentou, também, o Tribunaldeorigem, que o outro sócio é genro dos executados pessoas físicas e foi antigo diretor comercial da executada pessoa jurídica, tendo essa empresa o mesmo objeto, qual seja, o estacionamentodeveículos. Dessa forma, observa-se que o Tribunaldeorigem analisou a prova dos autos para concluir acerca da intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios e diretores em comum, bem como mesmas atividades a se caracterizarem como componentesdeum grupo econômico familiar, com desviodefinalidade e confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo,demodo a analisar as peculiaridades do caso e verificar a existênciade onerosidadeexcessiva para as recorrentes enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "Apretensãodesimples reexamedeprova não enseja recurso especial."<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp1.043.928/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e negoprovimento ao recurso especial.<br>Deixode tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.