EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O julgado embargado analisou fundamentadamente todas as questões submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, nele não se apresentando nenhum dos vícios de expressão elencados no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade).<br>2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL FERREIRA DA MATTA contra acórdão desta Terceira Seção que não conheceu do agravo regimental nos seguintes termos (e-STJ fl. 578):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Os embargos de divergência foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: a) inadmissibilidade dos embargos de divergência opostos contra decisão monocrática; b) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ; c) não cabimento de embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas relativas ao conhecimento do recurso especial; e d) inadmissibilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas.<br>2. O agravante deixou de impugnar esses fundamentos da decisão agravada, tendo se limitado a reiterar as razões apresentadas nos embargos de divergência, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Em suas razões, a defesa alega que o acórdão embargado "fora controverso quanto ao princípio da individualização da pena, que está previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, e às Súmulas de n. 718 e 719 do STF" (e-STJ fl. 585).<br>Aduz que "a controvérsia fustigada se refere quanto aos critérios deparados na dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, quando da prolação do Acórdão no Tribunal "ad quem", que reformou o decreto condenatório, diante da anulação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, aplicada pelo MM. Juízo de 1º grau, nos termos do que dispõem o art. 33, §2º, letra "c" e art. 44, §3º, ambos do Código Penal Brasileiro" (e-STJ fl. 586).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito das alegações expendidas, constata-se que o julgado embargado analisou fundamentadamente todas as questões submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, nele não se apresentando nenhum dos vícios de expressão elencados no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade).<br>In casu, os embargos de divergência foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: a) inadmissibilidade dos embargos de divergência opostos contra decisão monocrática; b) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ; c) não cabimento de embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas relativas ao conhecimento do recurso especial; e d) inadmissibilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas (e-STJ fls. 557/560).<br>O acórdão embargado, por sua vez, não conheceu do agravo regimental por ter o agravante deixado de infirmar esses fundamentos, limitando-se a reiterar as razões apresentadas nos embargos de divergência, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Novamente o embargante insiste em repetir as alegações originárias, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.<br>Percebe-se, isto sim, que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator