DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A denegação se deu em virtude da intempestividade, diante da falta de comprovação da ocorrência de feriado local.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta a legislação aplicável.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Isso porque não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, a agravante não refutou a falta de comprovação da ocorrência de feriado local.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.