DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que a agravante teve decretada a perda de seu veículoVW/Gol, de placaFHU 9028, chassi n.9BWAAO5U2DP208834 porque era utilizado para o tráfico de drogas (fls. 200/209).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovidopor acórdão assim ementado (fl. 300):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - COCAÍNA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DEFESA PLEITEIA A REDUÇÃO DAS PENAS - LORENA, TERCEIRA INTERESSADA, REQUER A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE - ASSUNÇÃO DE CULPA DO ACUSADO - DEPOIMENTOS SEGUROS E INSUSPEITOS DOS POLICIAIS CIVIS - TRÁFICO BEM CARACTERIZADO - PENAS INALTERADAS - RÉU POSSUIDOR DE ANTECEDENTE CRIMINAL E QUE É, TAMBÉM, COMPROVADAMENTE REINCIDENTE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESCABIDA, POR TER SIDO A ASSUNÇÃO DE CULPA PARCIAL - REGIME FECHADO MANTIDO - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO DESCABIDA - DECRETAÇÃO DA PERDA DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO BEM DECRETADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PORQUANTO O RÉU USAVA O AUTOMÓVEL, COMPROVADAMENTE, PARA TRAFICAR DROGAS - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 327/331), foram rejeitados (fls. 335/340).<br>Em sede de recurso especial, a defesa sustenta violação aoart.60, § 2º da Lei n. 11.343/06 (vigente à época da prática delitiva), sem a incidência das alterações trazidas pela Lei n.13.840/19, bem como contrariedade ao art.91, II, "a" do Código Penal. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 13.840/19 ao caso em tela, por se tratar de lei nova mais gravosa, bem como porque não foi provado que a agravante teria conhecimento de que seu veículo era utilizado para o tráfico de drogas. Ainda, defende que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado e atingir terceiros de boa-fé.<br>Requer a restituição do veículo, "independentemente do pagamento das diárias de permanência e pátio, bem como taxas de guinchos e demais valores inerentes a apreensão do veículo" (fl. 326).<br>A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 647/STF e, o inadmitiu com fundamentona incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos fundamentos.<br>Contraminuta às fls. 386/392.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 414/418).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A alegação de violação ao art. 60, § 2º da Lei n. 11.343/06 (vigente à época da prática delitiva - "Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação"), sem a incidência das alterações trazidas pela Lei n. 13.840/19 (que revogou o dispositivo legal), por se tratar de lei nova mais gravosa, a despeito de ter sido levantada em embargos de declaração, sobre ela não se pronunciou o acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca da tese trazida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO PREQUESTIONADA. RESP NÃO ADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória fundamentada na ausência de demonstração do dolo é inviável por demandar revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A participação de menor importância de um dos acusados não foi prequestionada na origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A tese da atipicidade da conduta, baseada na alegação de se tratar de crédito de ICMS inidôneo (art. 55, § 1º, III, da Lei Estadual n. 11.580/1996), demanda análise de conformidade da lei local, o que foge ao alcance da competência do STJ, em recurso especial, prevista na Constituição Federal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1735805/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.<br>ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese segundo a qual a esganadura da Vítima não poderia ter sido considerada para atribuir maior desvalor à conduta, pois deixou de ser produzida prova pericial apta a comprová-la, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, carece o tema do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.<br>619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.<br>3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.<br>4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 27/08/2021).<br>Quanto ao mais, aquestão a ser dirimida neste recurso restringe-se à verificação do conhecimento darecorrente quanto à utilização de seuveículo para a prática delitiva - tráfico de drogas. Quanto ao assunto, restouconsignado no aresto recorrido(fl. 306):<br>"Quanto ao pleito de LORENA, tampouco merece acolhida.<br>Ela namorava o acusado à época dos fatos e, segundo consta, deixava o veículo que lhe pertencia em poder dele, que o usava para, comprovadamente, realizar o tráfico de drogas. Sua alegação de boa-fé não se encontra bem demonstrada, muito embora inexista prova de um seu envolvimento nos fatos.<br>É melhor, assim, que seja mantida a decretação da perda do veículo usado por WILLIAM no tráfico de drogas em favor da União, remanescendo o direito de LORENA pleitear a reparação pelo prejuízo suportado em ação regressiva contra o réu, como salientado nas contrarrazões recursais do Ministério Público, às fls. 263.(grifos acrescidos)."<br>Não há como repreender o decidido pela Corte Estadual, pois implicaria no revolvimento fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7/STJ. Nessesentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.<br>PERDIMENTO DE BEM. HABITUALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA A PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017).<br>3.Uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram pela utilização do veículo automotor na prática do crime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário - ou seja, para concluir pela origem lícita do bem apreendido e declarar ilegal o perdimento do referido veículo -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1522195/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,DJe 17/03/2020).<br>Diante do exposto,com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.