DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por VAGNER AGUIAR DA SILVAcontra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santono julgamento de apelação, assim ementado (fls. 273/274e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE - RECONHECIDA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO - PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO LEI 20.910/32 - NÃO INCIDÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS E AUXILIO ALIMENTAÇÃO -DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS -A USÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Reconhecida a nulidade das contrações temporárias sucessivas, o ente federativo deve ser condenado ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tempo de Serviço (FGTS), ressalvado o tempo sob o qual foi reconhecida a prescrição quinquenal.<br>2. Em razão de sua especialidade, o prazo prescricional aplicável às pretensões de particulares, relativas à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando versadas em face de ente fazendário, é aquele previsto no Decreto Lei nº 20.910/32, afastando-se, destarte, a regra geral prevista na Lei nº 8.036/90.<br>3. Tratando-se de contratação temporária nula realizada pela Administração Pública, exsurge, em favor do contratado, apenas direito à percepção de verbas salariais e de fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), tendo em vista a previsão do art. 19-Ada Lei nº 8.036/90, excluindo-se verbas como férias e auxilio -alimentação.<br>4. Não há que se falar em dano moral quando o apelante foi contratado sob o regime de trabalho temporário e o encerramento da relação contratual se deu por conveniência da administração, hipótese em que, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade, não se configura, o dano moral.<br>5. Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 301/311e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 303/304e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE PRECEDENTE SUSCITADO PELA PARTE -FUNDAMENTO DE PLEITO PARA DANOS MORAIS - OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS - RECURSO PROVIDO SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de discussões sobre questões já decididas, outros precedentes judiciais, ainda que proferido em hipóteses assemelhadas, ou a reanálise dos elementos de prova constantes dos autos.<br>2. Na hipótese, o embargante alega que o embargo não se manifestou sobre o precedente ARE709212 STF e o fundamento específico de ofensa à direitos personalíssimos sobre o qual formulou pedido de danos morais. Verificadas as omissões.<br>3. Afigura-se descabida a aplicação da tese firmada no ARE nº 709212/DF, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao caso em tela, uma vez que tal precedente não tratou de questão referente à cobrança de débitos relativos ao FGTS em face da Fazenda Pública, sendo aplicável o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32.<br>4. O embargante justificou o cabimento da indenização por danos morais por ter trabalhado para a parte recorrente por mais de 05 (cinco) anosseguidos, em contratações sucessivas, não podendo gozar de férias, violando seus direitos da personalidade. Contudo, reservou-se a alega-los genericamente, não existindo lastro probatório mínimo a respaldar o efetivo prejuízo à realização do projeto de vida e o prejuízo às suas relações.<br>5. Recurso Provido. Sem efeito infringente.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 23, §5º, da Lei n. 8.036/90 e 2º, §1º, do Decreto n. 4.657/42- o tribunal de origem reconheceu que o artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90 estabelece o prazo de prescrição de 30 (trinta) anos para as pretensões relativas ao FGTS. No entanto, afirma que, nas ações que tenham a Fazenda Pública como ré, o prazo prescricional a ser aplicado seria de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que este seria normal especial. Contudo, o FGTS é regido pela Lei Federal nº 8.036/90, independentemente de se tratar de uma obrigação de pagar da Fazenda Pública ou não. Ademais, conforme decidido pelo STF,a prescrição trintenária foi mantida para os créditos de FGTS cujo termo inicial do prazo prescricional tenha se iniciado antes da data do julgamento do ARE 709212. A data do julgamento foi 13/11/2014; e<br>ii. Art. 186 e 927 do Código Civil- o Recorrente trabalhou por 5 anos e 2 meses para o Estado do Espírito Santosem usufruir de férias, violando seus direitos da personalidade. Contudo, o tribunal de origem entendeu que não havia prova dos danos narrados. Configurado o dano moral, há o dever de repará-lo.<br>Comcontrarrazões (fls. 354/367e), o recurso foi admitido (fl. 370/375e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de lastro probatório mínimo a respaldar a pretensão de indenização por danos morais, nos seguintes termos (fls. 309e):<br>No caso dos autos, o embargante justificou o cabimento da indenização por danos morais por ter trabalhado para a parte recorrente por mais de 05 (cinco) anos seguidos, em contratações sucessivas, não podendo gozar de férias, violando seus direitos da personalidade como: direito ao lazer, à instrução, à convivência familiar, bem como, atividades religiosas, esportivas e ao próprio descanso.<br>Contudo, o embargante não trouxe aos autos prova mínima dos referidos danos, reservando-se a alega-los genericamente, não existindo lastro probatório mínimo a respaldar o efetivo prejuízo à realização do projeto de vida e o prejuízo às suas relações.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO.<br>A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar.<br>Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido.<br>2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)<br>Ademais, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo prescricional referentes às parcelas do FGTS é quinquenal, porquanto incide o princípio da especialidade das normas, de modo que o Decreto n. 20.910/1932 prevalece sobre a norma geral.<br>Neste Sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300 E 332 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A questão referente aos arts. 300 e 332 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz.<br>3. A partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base no acervo documental acostado aos autos, concluiu inexistir controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, mas apenas o deslinde das questões de direito, motivo pelo qual considerou lícito o julgamento antecipado da lide.<br>4. O entendimento desta Corte de que o prazo prescricional aplicável às parcelas de FGTS, em ação ajuizada em face da Fazenda Pública, é o quinquenal.<br>5. A par da falta de similitude entre os julgados confrontados, verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo da legislação federal a decisão recorrida teria dado interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do apelo com base na alegação de divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 156.791/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015);<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.<br>2. Precedentes: AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014;<br>REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015);<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1o DO DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE.<br>1. A admissão do Recurso Especial pela alínea c exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.<br>2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, no termos do art. 1o do Decreto 20.910/32.<br>3. Precedentes jurisprudenciais.<br>4. Recurso especial improvido<br>(REsp. 559.103/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 16.02.2004).<br>É preciso observar a peculiaridade que incide na hipótese do autos, que diferencia a presente lide do entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja: na espécie, a ação ordináriafoi proposta em 23.02.2015, apóso julgamento do processo paradigma (ARE 709.212), cujaementa restou assim definida:<br>Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento (ARE 709.212, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIV. 18.2.2015 PUB. 19.2.2015).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.