DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público em que pretendia a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime em crime hediondo.<br>Sustenta o embargante "omissão e contradição, na medida em que não considerou que, no caso em exame, o delito perpetrado pelo recorrido, como expressamente reconhece a decisão, é de homicídio qualificado, portanto, com resultado morte, o que afasta a incidência do Tema 1084/STJ, e demanda a aplicação do percentual para progressão de regime previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal" (fl. 105).<br>Nesse contexto, requer o acolhimento dos embargos para fixar a fração de 50% para a progressão de regime, nos termos do art. 112, VI, da Lei de Execução Penal.<br>A Terceira Seção desta Corte, no REsp 1.910.240, representativo da controvérsia, julgado em 26/5/2021 (DJe 31/05/2021), de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou a tese de que "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (Tema 1084).<br>Na hipótese, contudo, o réu, "reincidente, desconta pena total de 30 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (hediondo) e roubo majorado" (fl. 44).<br>De fato, a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, trouxe mudanças significativas no sistema de progressão de regime, de forma que ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, pelo uso da analogia in bonam partem, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, qual seja, de 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, insc. V e VI, alínea a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte)" (AgRg no REsp 1919672/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021).<br>A decisão embargada, portanto, deve ser reformada, em parte, aplicando-seo percentual de 50%da pena, se o apenado forcondenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário. Não incidindo, como se viu na decisão embargada,o percentual mais gravoso, relativo ao reincidente específico em crime hediondo.<br>Ante o exposto, acolho os embargos para fixaro percentual de 50% para progressão de regime, em crime hediondo com resultado morte.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.