EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA EM GOIÁS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO JUÍZO ONDE SE ENCONTRA DETIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para executar e unificar penas impostas por Juízos de Comarcas diversas.<br>2. In casu, o sentenciado cumpria pena restritiva de direitos perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal desde 2016 e, em 2017, deu início ao cumprimento de pena em regime semiaberto decorrente de nova condenação na Comarca do Novo Gama/GO. Em 2018 foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito no Juízo goiano.<br>3. Além de o apenado estar recolhido no Juízo goiano, ali foi supervenientemente imposta a pena mais grave, o que atrai a incidência do art. 76 do Código Penal, segundo o qual, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto do Novo Gama - GO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DO NOVO GAMA - GO, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL.<br>Consta dos autos que o sentenciado foi condenado perante a 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF a 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, pela prática dos delitos descritos nos arts. 180, caput, e 311, caput, do Código Penal, tendo havido substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária (convertida em outra pena de prestação de serviço à comunidade). O cumprimento da prestação de serviços à comunidade iniciou-se em dezembro de 2016 (e-STJ fl. 70).<br>O sentenciado também sofreu condenação, na Comarca de Novo Gama/GO, pela prática da infração penal prevista no art. 157, § 2o, I e II, do CR, à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. A audiência admonitória foi realizada no dia 26/6/2017, tendo iniciado nessa data o cumprimento da pena (e-STJ fl. 483).<br>No curso de ambas as execuções penais, ele foi preso em fragrante em 13/10/2018 na Comarca de Novo Gama/GO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tendo sido determinada a regressão ao regime fechado, posteriormente progredido ao regime semiaberto (e-STJ fl. 484).<br>Diante disso, em 10/7/2019, a Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do DF informou "que o beneficiário cumpriu até o mês de abril de 2018 um total de 538 horas de prestação de serviços: restando cumprir um total de 2.342 horas" (e-STJ fl. 176) e remeteu a execução para a Comarca de Novo Gama/GO (e-STJ fl. 211).<br>Por sua vez, o Juízo do Novo Gama/GO suscitou o presente conflito de competência por entender que, "considerando que a execução penal que tramitava no Distrito Federal é anterior a desta Comarca, creio que aquele Juízo seja o competente para unificar e fiscalizar o cumprimento da reprimenda, em observância à Resolução 113/2010 do CNJ" (e-STJ fl. 250).<br>O Parquet manifestou-se pela competência do Juízo suscitado em parecer assim ementado (e-STJ fl. 492):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>1. O local onde está preso o apertado não altera a competência territorial para o processamento da execução penal, permanecendo competente o Juízo que proferiu a sentença condenatória.<br>2. Parecer pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, conheço do conflito.<br>Cinge-se a controvérsia posta ora sob análise à definição da competência para executar e unificar as penas impostas por Juízos de Comarcas diversas.<br>Conforme antes relatado, o sentenciado cumpria pena restritiva de direitos perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, desde novembro de 2016 (e-STJ fl. 70).<br>Contudo, em 2/6/2017 deu início ao cumprimento de pena em regime semiaberto decorrente de nova condenação na Comarca do Novo Gama/GO. Em 13/10/2018 foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito no Juízo goiano.<br>Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução penal competirá ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.<br>Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que ela tiver iniciado, não alterando essa regra eventual fuga empreendida ou cometimento de novo crime em local diverso. Nesse sentido: CC n. 103.228/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2009, DJe 3/9/2009; CC n. 166.109/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 18/6/2019; e CC n. 166.092/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 13/6/2019.<br>Diante disso, considerando que o sentenciado já cumpria pena restritiva de direitos no Distrito Federal, a unificação das penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal caberia a esse Juízo, o responsável pela primeira execução.<br>Ocorre que, in casu, como visto, o sentenciado está preso na Comarca de Novo Gama/GO em razão de condenação posteriormente imposta por esse juízo, cuja pena é mais grave do que a anteriormente imposta pelo Distrito Federal, o que atrai a incidência do art. 76 do Código Penal, segundo o qual, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave.<br>Com bases nessas considerações, impõe-se concluir ser mais razoável manter o sentenciado na Comarca onde ele se encontra preso e onde foi imposta pena mais grave, qual seja, a do Juízo do Novo Gama/GO.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitante.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator