DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face da decisão acostada às fls. 143-148 e-STJ, da lavra deste signatário, em que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante, apenas para afastar os dividendos e juros sobre capital próprio dos cálculos do cumprimento de sentença.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 150-164 e-STJ) a embargante alegou obscuridade na decisão quanto à afirmação de ausência de prequestionamento do tema da inclusão de parcela não constante do título judicial, quando a mesma teria sido expressamente enfrentada no acórdão recorrido.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.<br>No caso em tela, a embargante sustenta que a decisão restou obscura quanto ao prequestionamento existente do tema dobra acionária e consequente exclusão dos cálculos da condenação.<br>Razão não lhe assiste.<br>Conforme afirma a decisão embargada não houve o enfrentamento por parte do Tribunal local dos arts. 503 e 509, § 4º, do CPC/15, relativos a ocorrência de ofensa a coisa julgada quanto a dobra acionária, o que afastou o conhecimento do recurso especial no ponto, pela Súmula 282/STF.<br>Ressalta-se que, conforme se extrai do acórdão recorrido, em relação a dobra acionária, a Corte de origem tratou, apenas, da possibilidade de inclusão da verba independentemente de pedido expresso, nada tratando, reitera-se, da existência ou não de previsão, no título executivo - nem mesmo da necessidade ou não desta.<br>Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há de se falar em omissão na decisão agravada.<br>2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.