DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 1.834):<br>Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Possibilidade de julgamento antecipado da lide - Desnecessidade de produção doutras provas. APELAÇÃO - COBRANÇA - INVESTIMENTOS FINANCEIROS - Alegação de recusa por parte do Banco réu de resgate do investimento realizado - Ausência de comprovação de que a contratação se deu com gerente do Banco - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Empresa estrangeira emissora dos títulos, que não tem participação societária com a ré - Não demonstração da origem dos recursos utilizados para o investimento - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.967/1.970).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.840/1.871), os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo haver negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) dos arts. 369, 373, I, 442 do CPC/2015, "pois, ao mesmo tempo que afirmou não ter sido comprovada a relação contratual entre as partes e a relação entre o BCV e a S&S Finance Limited ("S&S"), confirmou o julgamento antecipado do feito, não permitindo que os recorrentes provassem esses pontos mediante prova oral expressamente por eles requerida nessa finalidade" (e-STJ fl. 1.842),<br>(iii) dos arts. 1.154 do CC/2002 e 151 e 289 da Lei n. 6.404/1976 (LSA), porque "o BCV jamais registrou as cartas de renúncia de Carlos e Pedro Schahin na JUCESP, nem anunciaram o desligamento na forma como determina a Lei das S.A. 81. Assim sendo, tais renúncias não são oponíveis aos recorrentes, pelo que, também por essa razão, é inquestionável que o Banco deve responder pelos atos praticados por seus ex-diretores decorrentes da emissão de Certificados de Investimentos da S&S" (e-STJ fl. 1.868), e<br>(iv) do art. 85, § 8º, do CPC/2015, argumentando que a verba honorária arbitrada em favor dos causídicos da parte recorrida deveria ser revista, por ser desproporcional o valor arbitrado por equidade na origem, se comparado à celeridade da solução da controvérsia. Nesse contexto, entendem ser excessiva a fixação do encargo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa - perfazendo a importância de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) -, motivo por que requerem sua redução para uma quantia razoável.<br>Contrarrazões às fls. 1.893/2.026 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.044/2.045).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à tese de violação dos arts. 369, 373, I, 442 do CPC/2015, a irresignação prospera.<br>Com efeito, o TJSP confirmou a sentença de improcedência da pretensão dos recorrentes de cobrar da parte recorrida a quantia de R$ 36.254.457,49 (trinta e seis milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de investimentos no exterior promovidos por empresa supostamente vinculada ao banco recorrido. Nesse contexto, a Corte local afirmou inexistir provas de que os referidos investimentos teriam sido realizados em proveito da instituição financeira, ora recorrida. Sem embargo, a Corte local afastou o alegado cerceamento de defesa, a despeito do julgamento antecipado da lide e do tempestivo requerimento formulado pela parte autora para a produção de prova oral. Confira-se, a propósito, a fundamentação da Justiça de origem (e-STJ fls. 1.835/1.837):<br>2. Não houve cerceamento de defesa. Os fatos, quais documentalmente postos, denotaram da falta de proveito de produção doutras provas, sob pena de protelação. Aqui, incide o artigo 370 do CPC. Lembre-se de que a prova se destina não às partes, mas ao juiz, que haverá de impedir exerçam as partes atividade probatória inútil ou protelatória. Por outro lado, diante da evidência documental, a questão tornou-se de direito, a impor decisão sem mais demora. Por outro lado, na forma do artigo 444 do CPC, a prova testemunhal só é admissível quando houver início de prova escrita dos<br>argumentos deduzidos pela parte do que, aqui, como se verá a seguir.<br>Recurso infundado. Trata-se de ação de cobrança movida pelos autores/apelantes que sustentam que, em razão da longa relação entre as partes, entraram em contato com o gerente da ré para realização de investimentos, sendo-lhes apresentado investimento em papéis de emissão de empresa ligada ao Banco réu no exterior do que feito no ano de 2011. No entanto, ao solicitarem o resgate no ano de 2012, não obtiveram sucesso.<br>Pretendem o recebimento da quantia de R$ 36.254.457,49 (fls. 01/30). Juntaram para a comprovação do alegado, apenas os certificados de investimentos, emitidos por pessoa diversa da ré (fls. 41/44, 45/48, 49/52, 53/56, 57/60, 61/64 e 65/68).<br>De fato, conquanto aleguem os autores que foram induzidos a fazerem o investimento por meio do gerente da ré, Silvestre, inexiste qualquer prova acerca de eventuais tratativas com aquele. Inda que assim não fosse, quando da emissão dos certificados de investimento, em 01 de setembro de 2011, o suposto gerente já havia sido desligado dos quadros do então Banco Schahin (antiga denominação da ré fls. 72/90), inclusive com realização de acordo na esfera trabalhista, realizado em junho de 2011 (fls. 631/641 notadamente fl. 641), a tornar inverossímeis as alegações dos autores e afasta a aplicação da teoria da aparência.<br>A par disso, dos certificados de investimento emitidos pela empresa estrangeira, S&S Finance Services Limited, não se vê qualquer menção ao Banco Schahin. Ou seja, inexistem provas que corroborem com a alegação de que o investimento teria sido feito em proveito da ré.<br>A par disso, dos documentos que instruíram a inicial, não há demonstração de que a emissora dos títulos de investimento, S&S Finance Services Limited, realmente faça parte do mesmo grupo empresarial do qual a ré era integrante impossível disso de presuma. Aliás, o documento de fl. 1.168, emitido pelo Banco Central do Brasil, comprova que a sociedade estrangeira nunca teve participação societária no Banco Schahin.<br>Não bastasse, os autores não provaram que os aportes realmente foram feitos com recursos disponíveis no Banco réu. Ao contrário, embora sustentem que os investimentos tenham sido feitos no ano de 2011, dos extratos de fls. 1.178/1.182, nota-se que a conta estava sem qualquer movimentação desde 2009. Portanto, sequer comprovado que o dinheiro utilizado para a realização da negociação realmente estivesse sob a guarda do Banco réu.<br>Portanto, a improcedência da ação era mesmo de rigor. A sentença se mantém, assim, como proferida. Em razão do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se honorários a 12% do valor da causa.<br>3. Pelo exposto, desprovê-se o recurso.<br>Como se vê, o Tribunal a quo dissentiu do entendimento deste Tribunal Superior de ser "indevido julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.<br>1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.493.745/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE.<br>PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>1. Configura cerceamento de defesa a não realização da perícia destinada a verificar a invalidez permanente que autoriza o pagamento de indenização securitária, com o posterior julgamento antecipado de improcedência do pedido fundamentado em falta de provas.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.563.993/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas. Precedentes.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 1.408.962/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 29/4/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 471 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.<br>(..)<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.524.120/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 3/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 653.157/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.)<br>Acrescente-se que, às fls. 1.360/1.361 (e-STJ), as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas.<br>Em resposta, os autores-recorrentes (e-STJ fls. 1.429/1.437) se manifestaram no sentido da necessidade de dilação probatória, requerendo a produção de prova testemunhal. Todavia, o magistrado de primeiro grau, sem exame do referido requerimento, proferiu sentença na qual concluiu pela total improcedência dos pedidos (e-STJ fls. 1.498/.1507).<br>A parte recorrente opôs recurso declaratório à sentença, suscitando a omissão no exame do pedido da prova oral (e-STJ fls. 1.509/1.514).<br>Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1.523/1.525).<br>Evidente, portanto, a existência de cerceamento do direito de defesa.<br>Prejudicado o exame das demais questões do especial, ante a declaração da mencionada nulidade processual.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA e de todos os atos processuais posteriores ao momento de especificação das provas, devendo o magistrado de primeiro grau prosseguir com a fase de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art. 357).<br>Publique-se. Intimem-se.