DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal, com amparo no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, ajuizada por Danilo Caetano Teixeira contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 18/36).<br>Consta dos autos que o requerente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Maringá/PR, na ação penal n. 0009578-17.2020.8.16.0017, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa. Não houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, que transitou em julgado na origem (fls. 24/36).<br>Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Paraná (RevCrim n. 0086371-72.2025.8.16.0000), a qual foi julgada improcedente pela Quinta Câmara Criminal daquela Corte, em acórdão que manteve o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (fls. 18/23).<br>Na presente ação revisional, o requerente alega erro judiciário na dosimetria da pena. Sustenta que preenche os requisitos para o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem fundamentar, de forma isolada, o afastamento do benefício ou configurar dedicação a atividades criminosas (fls. 4/17).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da revisão criminal, ante a incompetência desta Corte Superior (fls. 45/47).<br>É o relatório.<br>De plano, verifica-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. Conforme estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>No mesmo sentido, o art. 240 do RISTJ dispõe que a revisão criminal neste Superior Tribunal é cabível apenas nos processos em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, desde que o fundamento da revisão coincida com a questão federal apreciada.<br>No caso em apreço, o requerente busca a desconstituição de édito condenatório cujos fundamentos de mérito não foram objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça. O processo de origem transitou em julgado sem que houvesse a interposição de recurso especial, e a revisão criminal subsequente foi apreciada exclusivamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>A jurisprudência desta Terceira Seção é pacífica no sentido de que  s omente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada pelo STJ em sede de recurso especial (AgRg na RvCr n. 6.503/CE, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJe de 13/6/2025).<br>Na mesma linha: AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.088/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 7/3/2024; AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 16/6/2023; AgRg na RvCr n. 5.856/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/2/2023 e AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/12/2022.<br>Portanto, inexistindo julgado de mérito desta Corte sobre a matéria, a competência para pr ocessar e julgar a revisão criminal permanece no âmbito do Tribunal estadual ou regional responsável pela condenação ou manutenção da sentença (CPP, art. 624, II).<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço da presente revisão criminal, ante a manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS (ART. 105, I, E, CF). MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES.<br>Pedido revisional não conhecido.