DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, na origem, contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com supedâneo no Tema 1.300/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Agravo não merece prosperar porque foi interposto no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.042, § 2º, do CPC).<br>Em que pese ter a parte atuado dessa forma, percebe-se, pela leitura dos autos, que, ao assim fazê-lo, incorreu em erro grosseiro, pois não observou o conteúdo da decisão que pretendia atacar.<br>Rememore-se, por oportuno, que o recurso previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, refere-se ao Agravo Interno, cabível nas hipóteses em que é realizado o juízo de conformação e, assim, negado seguimento ao Recurso Especial com base em entendi mento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>O Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.030, § 1º, do mesmo estatuto processual, é cabível nas outras hipóteses em que proferidos juízos negativos de admissibilidade recursal.<br>Portanto, são recursos manejados em hipóteses absolutamente distintas, claramente disciplinadas pela legislação em vigor, não havendo margem para suscitar eventual dúvida objetiva sobre qual recurso interpor.<br>Disso decorre a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA