DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON FREITAS PERILLO (ROBSON) apontando como autoridade coatora o Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou seguimento ao seu apelo nobre ante o reconhecimento da ocorrência de deserção.<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>Nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança  ..  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Todavia, na espécie, o mandamus foi impetrado contra decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou seguimento ao recurso especial de ROBSON por ocorrência de deserção.<br>Dessa forma, se o ato atacado não provém de uma das autoridades apontadas naquele rol, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ, atraindo a incidência da Súmula n.º 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CARGO. ALTERAÇÃO. STJ. INCOMPETÊNCIA.<br>1. O art. 105, I, "b" da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal", cuja interpretação é restritiva.<br>2. A partir da vigência da Lei Complementar n. 179/2021, que dispõe sobre a autonomia do Banco Central, seu Presidente deixou de receber tratamento equivalente ao de Ministro de Estado (art. 9º), de modo que o Superior Tribunal de Justiça não é mais competente pata apreciar o remédio constitucional contra as suas decisões. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 29.286/DF, rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe de 12/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, esta Corte somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no MS n. 29.887/SP, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nos termos do art. 105, inciso I, "b", da CF, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 29.537/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 19/10/2023.)<br>Nessas condições, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO formulado no presente mandado de segurança, extinguindo-o, nos termos dos arts. 34, XIX e 212 do Regimento Interno desta Corte.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prolator da decisão que negou seguimento ao recurso especial n.º 5194668-31.2023.8.09.0137.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT.