DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 167e):<br>ACIDENTÁRIA - EVENTO TÍPICO - LESÃO NO JOELHO DIREITO - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS -<br>INDENIZABILIDADE.<br>"Incontroverso o acidente de trabalho e reconhecido pela perícia médica o prejuízo funcional decorrente das seqüelas dele advindas, de rigor a concessão do auxílio-acidcnte com início a partir do dia seguinte ao da alta<br>médica. Os valores em atraso serão atualizados e acrescidos de juros de mora na forma da Lei 11.960/09.<br>A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção. O INSS está isento do pagamento das custas".<br>Sentença de procedência parcialmente reformada em sede do reexame necessário.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 180/183e).<br>Em sede de juízo de conformidade a decisão foi parcialmente readequada quanto à correção monetária (fl. 269e):<br>ACIDENTARIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - EMPREGO DO ESPC/IPCA- E/SELIC NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS - JUROS DE MORA À BASE MENSAL DE 1% ATÉ JUNHO DE 2009 E, DAÍ EM DIANTE, CONFORME CADERNETA DE POUPANÇA.<br>Acórdão readequado.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 535 do Código de Processo Civil - houve obscuridade na decisão recorrida que de oficio alterou o percentual dos juros de mora; e<br>ii. Arts. 467, 468 e 471 e 475, I, do Código de Processo Civil - houve reformatio in pejus quando o Tribunal modificou o percentual de juros sem recurso da parte.<br>Sem contrarrazões (fl. 195e), o recurso foi admitido (fls. 196/197e)..<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.<br>Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.<br>Neste sentido, os arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA APLICADA SOBRE MASSA FALIDA - INEXIGIBILIDADE.<br>1. Afasta-se violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a matéria objeto do recurso especial.<br>(..)<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1218364/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013)<br>PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INEXISTENTE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - MATÉRIA VENTILADA IMPLICITAMENTE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E III - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO - ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - VEDADO O EXAME DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal, ainda que implicitamente, emite juízo de valor a respeito da questão tida por omissa.<br>2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Caso em que o Tribunal de origem bem fundamentou seu entendimento, afastando, ainda que implicitamente, as teses do recurso especial.<br>(..) 6. Recurso especial conhecido parcialmente, mas nessa parte não provido.<br>(REsp 1049969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 22/08/2008)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. DIREITO DE CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a matéria infraconstitucional deduzida nas razões do recurso especial.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC.<br>(REsp 214.940/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 308).<br>Quanto ao mérito o Tribunal de Origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 268/272e):<br>II) Quanto aos juros de mora.<br>Os juros de mora, por seu turno, são devidos a partir da citação, contados de uma só vez sobre o montante até aí devido e, após, mês a mês de modo decrescente, à base mensal de 1% até junho de 2009, porque assim previsto no Código Civil, norma de ordem de ordem pública evidentemente - o que põe por terra a arguição de eventual reformatio in pejus - e, a partir de então, conforme parâmetro da caderneta de poupança até novembro de 2021 conforme Lei 11.960/09, seguindo-se daí em diante a incidência exclusiva da Taxa Selic já assentada no item "I" retro.<br>Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, não caracterizando reformatio in pejus.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRINDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No caso, a matéria impugnada centra-se, apenas, na (in)aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção sobre todo o período dos valores a serem restituídos à apelada (recorrida).<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.566/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.<br>3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento."<br>4. Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador esclareceu: "Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de taxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa julgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade. Acerca da quaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame necessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus."<br>5. Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.<br>6. Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida.<br>7. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. "É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).<br>3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 27.11.2024, DJEN 2.12.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA