DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ADENILSON DE MATOS PEDROSO no qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 24/25):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICA QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado servidor público estadual, investido no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, em que o Impetrante postula a sua remoção para a Penitenciária de Santiago/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a remoção do servidor quando o pedido administrativo ainda está em análise; (ii) a adequação da via mandamental para a análise dos requisitos legais para a remoção por motivo de saúde de dependente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Caso em que o pedido de remoção humanitária formulado na esfera administrativa ainda não restou decidido pela SUSEPE, embora tenha sido instaurado expediente administrativo para análise de tal requerimento, tendo o Chefe de Gabinete da Superintendência dos Serviços Penitenciários proferido despacho no sentido de que o servidor - isto é, o Impetrante - fosse notificado para anexar documentos comprobatórios dos requisitos da pretendida remoção, arrolados no artigo 3º, V, do Decreto Estadual nº 57.389/2023.<br>4. Ainda que não seja exigível o exaurimento das vias administrativas para recorrer-se ao Poder Judiciário, não há propriamente ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do pedido de remoção pela Administração Pública.<br>5. Se a respeito do pedido de remoção humanitária ainda não houve decisão pela SUSEPE, não se mostra admissível que o Estado-Juiz desde logo se pronuncie sobre a matéria, em substituição à autoridade apontada como coatora, sob pena de se vulnerar o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna.<br>6. Ainda que não fosse assim, o cumprimento dos requisitos cumulativamente previstos no artigo 3º, V, do Decreto Estadual nº 57.389/2023, na hipótese vertente, emoldura matéria eminentemente fática que não pode ser adequadamente elucidada, senão mediante dilação probatória, incabível na via estreita e célere da ação de segurança.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>6. Recurso provido para denegar-se a segurança. Prejudicado o reexame necessário<br>A parte requerente, servidor público estadual, narra que "obteve em primeira instância a concessão da segurança para ser removido a fim de cuidar de seus pais idosos e enfermos. Contudo, o TJRS reformou a sentença para denegar a ordem" (fl. 2). Contra o acórdão, interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento, prejudicando o pedido de efeito suspensivo formulado na origem.<br>Alega, quanto à probabilidade do direito, o seguinte (fl. 3):<br>A plausibilidade do direito invocado é dupla, residindo tanto na fragilidade da decisão de inadmissão (o que levará ao provimento do Agravo) quanto na robustez do mérito do próprio Recurso Especial.<br>a) Da Plausibilidade do Agravo (AREsp): A decisão de inadmissão baseou-se, equivocadamente, nas Súmulas 7 e 211 do STJ. Ocorre que o caso não demanda reexame de prova, mas sim a revaloração jurídica da prova documental pré-constituída (laudos médicos), o que é plenamente admitido por esta Corte. Ademais, a matéria foi, sim, devidamente prequestionada, tornando a aplicação dos óbices manifestamente equivocada e indicando o provável sucesso do Agravo.<br>b) Da Plausibilidade do Recurso Especial: Conforme as razões do REsp (cópia anexa), o acórdão do TJRS violou frontalmente o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 (ao ignorar a prova pré-constituída) e o art. 3º do Estatuto do Idoso (ao ignorar o dever de proteção prioritária à família e ao idoso), teses alinhadas à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao perigo de dano irreparável, defende que (fl. 3):<br>Com a inadmissão do Recurso Especial e o consequente prejuízo do efeito suspensivo na origem, não existe mais qualquer impedimento legal para a execução imediata do acórdão. A Administração pode, a qualquer momento, determinar o retorno do Requerente à sua lotação original, em Uruguaiana/RS.<br>Tal ato causará dano irreparável, pois privará seus genitores idosos e enfermos do cuidado indispensável que lhes é prestado pelo filho, tornando inócua a futura decisão de mérito desta Corte. A urgência é, portanto, absoluta.<br>Requer a "concessão da presente Tutela Provisória de Urgência Cautelar, em caráter liminar, para o fim de sobrestar os efeitos do v. acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJRS (Apelação/Remessa Necessária nº 5166886-02.2024.8.21.0001), mantendo o Requerente lotado no Presídio Estadual de Santiago/RS, até o julgamento final do Agravo em Recurso Especial e, em caso de seu provimento, do subsequente Recurso Especial por esta Colenda Corte" (fl. 3).<br>É o relatório.<br>Segundo entendimento desta Corte, cumpre à parte requerente instruir o feito com a cópia de documentos essenciais e demais peças necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial por deficiência de instrução da tutela provisória. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREMILIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM E ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE DOCUMENTOS QUE AUTORIZARAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DE RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede a sua análise por esta instância especial ante a falta de prequestionamento da matéria.<br>2. "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de<br>23/2/2022<br>3. A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabilizam o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 288/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.<br>2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.529/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)<br>No presente caso, a petição inicial foi autuada desacompanhada da cópia integral do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos embargos de declaração, isto é, documentos essenciais para a demonstração da plausibilidade do direito vindicado. Logo, não há como conhecer do pedido<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>EMENTA