DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VARGINHA - MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante pretende que a autoridade coatora aceite o exame de coagulograma completo, com a consequente reintegração ao concurso para ingresso na Escola de Sargentos das Armas e convocação para as fases posteriores à inspeção de saúde, incluindo o exame de aptidão física preliminar e demais etapas subsequentes.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo sob o fundamento de que "A competência para julgamento do mandado de segurança recai sobre o Juízo do foro da sede funcional da autoridade, que no caso dos autos está na cidade de Três Corações/MG" (fl. 19).<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VARGINHA - MG suscitou o presente conflito sob o argumento de que o juízo do domicílio do impetrante é competente para julgamento do mandado de segurança, independentemente do local da sede funcional da autoridade impetrada, consoante disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.<br>A discussão dos presentes autos diz respeito à competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante General de Brigada da Escola de Sargentos das Armas - ESA, consistente na eliminação do impetrante do certame para ingresso na ESA.<br>Segundo entendimento desta Corte, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018).<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.<br>1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO.<br>2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal.<br>3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional".<br>4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação.<br>5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito.<br>6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).<br>7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado.<br>8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.<br>(CC n. 166.116/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>No presente caso, a parte autora optou por impetrar o mandado de segurança perante o juízo do local de seu domicílio, devendo este ser o competente para o julgamento da causa.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ , o suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se<br> EMENTA