DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ORLANDO GONCALVES GOMES SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.050272-1/000).<br>Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/2/2025, pela suposta prática do crime de roubo qualificado.<br>Impetrado prévio writ perante a Corte estadual, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/15):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO - INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Não restando comprovado que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em período noturno, não há que se falar em sua ilegalidade. II. A decisão que decreta a prisão preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. III. Discussões acerca da materialidade e da autoria delitivas, quando demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual.<br>Nas razões do writ, sustenta a defesa ilegalidade da prisão preventiva, pois baseada em prova insuficiente, amparada apenas na imagem de uma blusa.<br>Defende nulidade quanto ao cumprimento do mandado de prisão, que foi realizado antes das 5 horas da manhã, e ilegalidade no manuseio do celular antes da perícia técnica.<br>Salienta ausência de autoria delitiva. Aduz que o celular do paciente foi manipulado pelos policiais civis sem o devido encaminhamento para perícia técnica.<br>Assevera que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, pede (e-STJ fl. 8):<br>1. O recebimento e o processamento do presente Habeas Corpus, observando- se a urgência que o caso requer em razão da ilegalidade da segregação do Paciente.<br>2. A concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, para o fim de fazer cessar de imediato o constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente, determinando-se a revogação da prisão preventiva imposta, com a consequente expedição do necessário Alvará de Soltura em seu favor, ante a manifesta ilegalidade da decisão que se baseou na gravidade abstrata do delito, em frontal desrespeito ao Art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.272/2025.<br>3. A requisição de informações pormenorizadas à Autoridade Coatora acerca da prisão e da motivação de sua manutenção, para a instrução deste remédio constitucional.<br>4. Ao final, a concessão definitiva da Ordem de Habeas Corpus para cassar a decisão que decretou e mantém a prisão preventiva, confirmando-se a liminar pleiteada e garantindo-se ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ratificando- se a necessidade de respeito à nova legislação processual penal que exige a concretização dos elementos de periculosidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que essas questões já foram suscitadas no HC n. 987.695/MG, cuja ordem foi denegada por decisão de minha lavra que aguarda julgamento colegiado em virtude da interposição de agravo regimental.<br>Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito  foi  cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.<br>2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA