DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEX ALVES DE PAIVA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Revisão Criminal n. 0812394-68.2025.8.14.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o delito de tráfico de drogas.<br>Ajuizada revisão criminal, a defesa alegou que o processo penal que deu ensejo à condenação teve origem em flagrante delito lavrado contra outra pessoa homônima  ou seja, um terceiro com mesmo nome, mas com dados civis completamente distintos, tais como filiação, data de nascimento, RG e endereço.<br>Argumentou que, embora tenha havido autuação regular da pessoa que efetivamente fora presa, esta foi substituída indevidamente nos registros processuais por dados de outro indivíduo - o ora paciente.<br>O Tribunal de origem julgou pela improcedência do pedido em decisão assim emendada (e-STJ fls. 65/66):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. HOMONÍMIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ORIGINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal proposta por Alex Alves de Paiva, com fundamento no art. 621, II, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de sentença penal condenatória proferida nos autos do Processo nº 0000041-54.2009.8.14.0076, da Vara Única da Comarca de Acará/PA, sob alegação de erro sobre a pessoa. O requerente sustenta que foi condenado por fato imputado, em verdade, a terceiro homônimo, com dados civis completamente distintos, o que teria gerado vício insanável em todos os atos processuais subsequentes. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução penal e, no mérito, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a retificação dos dados de qualificação nos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em verificar se há prova inequívoca de erro judiciário decorrente de homonímia, apta a desconstituir a coisa julgada penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A revisão criminal exige prova pré-constituída, robusta e inequívoca do erro judicial alegado, sendo insuficiente a mera narrativa defensiva desacompanhada de elementos processuais essenciais do feito originário.<br>2. A ausência das principais peças do processo penal de origem  como a denúncia, a sentença condenatória, os autos de prisão em flagrante e os termos de audiência  inviabiliza o exame técnico da alegação de error in persona.<br>3. A existência de documentos autônomos que sugerem homonímia não supre a necessidade de cotejo direto com os elementos constantes do processo originário, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada.<br>4. O parecer ministerial, embora favorável ao pedido, tampouco indica a presença, nos autos, de prova direta e suficiente do erro material invocado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Pedido improcedente.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal fundada em erro de identificação exige a apresentação de prova pré-constituída e inequívoca do erro judicial, mediante o confronto direto entre os dados do revisionando e os elementos constantes dos autos do processo penal originário.<br>2. A ausência de peças essenciais do feito de origem inviabiliza a análise técnica da alegação de error in persona, não sendo suficiente a existência de documentos autônomos que indiquem homonímia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e II, e 626.<br>Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente mencionada no voto.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a negativa do pleito de revisão se deu por fundamento estritamente formal, a saber: a ausência, nos autos da revi- são criminal, dos documentos originários imprescindíveis à formação de juízo se- guro ou a produção de prova direta do erro material alegado. Assim, a autoridade coatora consignou que a ausência dos documentos nos autos impede a conclusão pela ocorrência do erro judiciário "com segurança jurídica e processual"." (e-STJ fl. 6).<br>Acrescenta, ainda, que " o  paciente, portanto, tem seu status libertatis ameaçado por uma conde- nação maculada por um erro de identidade manifestamente comprovado e reconhecido pelo Ministério Público, mas mantida hígida em razão de um formalismo processual, caracterizando o constrangimento ilegal que motiva esta impetração" (e-STJ fl. 7).<br>Requer o provimento do presente writ para reconhecer a ocorrência de erro de identidade e, por consequência (e-STJ fls. 22/23):<br>a) Anular a condenação proferida no processo nº 0000041-54.2009.8.14.0076, por não se referir à pessoa do Paciente;<br>b) De- terminar o imediato trancamento da Execução Penal nº 2001345-24.2024.8.14.0401;<br>c) Ordenar a exclusão de todas as anotações criminais indevidas provenientes da referida condenação;<br>d) Expedir contramandado de prisão, caso ainda exista ordem ativa;<br>e) Restabelecer integralmente a liberdade do Paciente, afastando qualquer restrição decorrente da condenação viciada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA