DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA LUCIANA ACACIO MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1418927-48.2025.8.12.0000).<br>Infere-se dos autos que a paciente, presa cautelarmente desde 21/10/2025, foi denunciada por infração aos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/26):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT - AFASTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DISTRITO DA CULPA DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I- A finalidade do Habeas Corpus é a de proteger a liberdade de ir e vir do indivíduo, não sendo razoável submeter à apreciação prévia da autoridade coatora matéria da qual já teve conhecimento, para, somente então, buscar a revogação ou relaxamento da medida junto à instância superior, sob pena de se restringir direito do paciente. Além disso, o writ é medida passível de apreciação de ofício em qualquer instância, motivo pelo qual não se justifica a imposição de análise pelo Juízo de origem II- Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312, do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública), considerando a gravidade concreta do delito, em tese, praticado: tráfico interestadual de drogas, com a apreensão de entorpecentes. III- Sendo o comprovante de residência proveniente de outra Comarca, não provada assim a moradia fixa da paciente no distrito da culpa, patente está a necessidade de sua cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. IV- Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. V- São insuficientes e inadequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva - art. 312, do Código de Processo Penal. Em parte com o parecer, afasto a preliminar e denego a ordem.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 21/23):<br>(..) Imputa-se ao(à)(s) custodiado(a)(s) o cometimento do crime de TRÁFICO DE DROGAS, QUALIFICADO SE CARACTERIZADO O TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO OU ENTRE ESTES E O DISTRITO FEDERAL (Artigo 40 Inciso V do LEI Nº 11.343/06) .<br>O flagrante está formalmente em ordem, com a devida observância dos prazos do artigo 306, §1º e §2º, do CPP. Outrossim, a princípio, foram cumpridas as formalidades do art. 5º, incisos LXII e LXIII, da CF/88, motivo pelo qual homologo o flagrante. Foram retiradas as algemas do(a)(s) custodiado(a)(s) em atenção à Instrução de Serviço nº 049.913.568.0001/2022, de 03 de junho de 2022, da Coordenadoria de Audiência de Custódia - COVEP/TJMS. Não lhe(s) foi concedida fiança pela autoridade policial, em razão da vedação legal, representando pela decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 324, IV, do CPP. Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019. Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; bem como, para os casos em que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (2.108g maconha), conforme Auto de Apreensão acostado ao APF (f. 49-50), que há prova da materialidade. Além disso, a conduta praticada no sentido de tentativa de burlar a fiscalização da da fixação do entorpecente rente ao próprio corpo e a destinação do entorpecente para outro estado da federação, demonstra a gravidade concreta da conduta praticada. Outrossim, pelo fato de não se conhecer e não haver prova da localização da custodiada, o que revela a necessidade de conveniência da instrução processual apta a justificar também a prisão preventiva. Demais disso, o crime imputado ao custodiado é extremamente grave, tratando-se de comércio ilegal de entorpecente, cujo suposto envolvido tinha o objetivo de disseminar o produto ilícito em vários locais desta cidade. Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos maléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, a alta possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somados ao modus operandis da suposta conduta imputada à autora do fato, da gravidade em concreto, bem como pela ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, julgo não ser recomendável a concessão de medida cautelar mais branda. Destarte, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputadoa, conforme descrito acima. Ademais, pelo fato do crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, infiro não ser recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas, por se demonstrarem claramente insuficientes.<br>ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, acolho a representação feita pela Autoridade Policial, e com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de MARIA LUCIANA ACACIO MELO, nos termos do artigo 310, II, in fine, c. c artigos 312 e 313, do CPP. (..)"<br>Ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar a paciente, que é primária, sem qualquer registro anterior, sendo-lhe imputado crime sem violência ou grave ameaça.<br>Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na situação analisada nos autos, justifica-se, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional, pois, ao que parece, a paciente agiu na condição de "mula" e iria receber valor pecuniário pelo transporte da droga.<br>É bem verdade que a condição de eventual "mula" não descaracteriza, por si só, o periculum libertatis quando presentes indícios robustos de envolvimento direto com o tráfico de entorpecentes. No caso, contudo, trata-se de paciente primária, jovem de 18 anos, portadora de bons antecedentes e o crime não envolveu violência.<br>A propósito do tema:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (12 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APARENTE CONDIÇÃO DE "MULA". MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus provido.<br>(RHC n. 217.362/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>2. No caso em exame, o Magistrado justificou a necessidade de acautelamento da ordem pública, ao mencionar a elevada quantidade de droga ("22 barras prensadas de maconha, com massa total de 20,475 kg, 2 tabletes de crack, com massa total de 2,090 kg, 100 unidades de comprimidos de substância análoga à ecstasy ou MDMA, 2 barras de substância análoga a pasta base de cocaína"). Embora as circunstâncias mencionadas revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP.<br>3. Cautelares menos gravosas podem ser aplicadas à ré, que é primária, não ostenta outros registros criminais (fl. 131) e, ao que tudo indica, foi recrutada por traficantes para transportar a substância ilegal. A conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa (preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador, participação de vários agentes, com tarefas diversas etc.), não há sinais de que a paciente integra organização criminosa ou, ainda, exerça a prática ilícita de forma habitual. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura da "mula", em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 937.400/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE DE 6KG DE MACONHA "SKUNK". PACIENTE PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA RESPONDER EM LIBERDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico interestadual de drogas, transportando 6.582 gramas de maconha skunk em ônibus. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e o potencial lesivo da substância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da primariedade do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva deve ser excepcional, aplicável apenas quando não cabíveis medidas alternativas.<br>4. A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva sem dados concretos de periculosidade ou risco de reiteração.<br>5. A condição de "mula" do tráfico e a primariedade do paciente indicam a possibilidade de medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. ORDEM CONCEDIDA.<br>(HC n. 864.888/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>3. No presente feito, tratando-se de ré tecnicamente primária e sem antecedentes criminais, a apreensão de 3,2kg de cocaína não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva, mostrando-se suficiente a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo, no caso, em que a situação se amolda à condição de "mula" do tráfico, pois, embora a agravada tenha transportado a droga de Porto Velho a Belo Horizonte, não há nenhum indicativo de que pertença a alguma organização criminosa ou que tenha praticado a mesma conduta outras vezes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 187.584/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Diante do exposto, concedo em parte o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação da prisão provisória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA