ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado da Bahia; dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito administrativo. Recursos especiais. Transferências voluntárias. art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. exigência de certidão de regularidade fiscal. exceção para aplicação da sanção de suspensão de repasses. realização de ações relativas à educação, saúde ou assistência social. Festejos juninos. não enquadramento como assistência social.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>III. Razões de decidir<br>4.  Não  há  a  alegada  omissão,  na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  julgou  integralmente  a  lide  e  solucionou  a  controvérsia,  em  conformidade  com  o  que  lhe  foi  apresentado.  A  motivação  contrária  ao  interesse  da  parte  ou  mesmo  omissa  em  relação  a  pontos  considerados  irrelevantes  pelo  decisum  não  autoriza  o  acolhimento  dos  embargos  declaratórios  e  nem  o  reconhecimento  de  violação  ao  disposto  no  art.  1.022  do  CPC,  razão  pela  qual  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelos  litigantes.<br>5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes federados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada quando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação, saúde ou assistência social.<br>6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, não sendo o caso de festejos juninos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia provido e recurso especial do Ministério Público da Bahia parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado (fl. 172):<br>AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A SUFOTUR. MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA SELEÇÃO DO CONVÊNIO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DAS FESTAS DE SÃO JOÃO E SÃO PEDRO DO ANO DE 2024. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS E CERTIDÕES DO CAUC/SIAFI/CADIN/SICON. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECRUSOS VOLUNTÁRIOS PARA ENTES PÚBLICOS EM DÉBITO COM O ESTADO LASTREADO NO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCESSÕES À REGRA PREVISTAS NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: REPASSE PARA ATENDER À AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS À NORMA QUE MITIGA A REGRA. PROMOÇÃO DE FESTA JUNINA CONSIDERADA AÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTÂNCIA CULTURAL DE CONSERVAÇÃO DAS TRADIÇÕES E RAÍZES POPULAR DE NOSSO POVO E ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E DIVISAS PARA O INTERIOR DA BAHIA, EXIGÊNCIA QUE VIOLA DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 270/313).<br>Em razões de recurso especial, o ESTADO DA BAHIA aponta violação ao art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando que "A questão controvertida repousa, pois, em definir se o objeto do convênio em apreço - festejos juninos - estaria, ou não, inserido na exceção prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal, passando, assim, pela necessidade de prévia definição da expressão assistência social, que corresponde a um conceito jurídico formal e preciso, que define um dos ramos da Seguridade Social e cujas ações são aquelas constantes do rol fechado do art. 203 da Constituição Federal" (fl. 320).<br>Defende que "malgrado se reconheça a relevância cultural dos festejos juninos, mormente da nossa região nordeste, não é possível incluí-los na exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não estarem abarcados dentro dos conceitos restritivos de educação (artigo 205, da CF), saúde (artigo 19,6 da CF), nem mesmo de assistência social (artigo 203, da CF)" (fl. 322).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso especial questionando " afronta ao artigo 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC" (fl. 350).<br>Assevera que "se um serviço não condiz de maneira específica com as hipóteses legais que excepcionam a regra, o ente público não deve ser liberado do cumprimento desta. No caso dos autos, o Município de Inhambupe deve cumprir todos os requisitos legais para se tornar convenente, eis que os festejos juninos não se enquadram em evento de natureza social" (fl. 356).<br>Afirma que houve "omissão quanto ao dever de interpretar restritivamente as exceções previstas no art. 25, § 3º, da LC 101/00, demonstrou-se, por meio dos embargos de declaração, a ausência de manifestação do Tribunal Pleno no que atine ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema objeto da demanda" (fl. 362).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 376-383 e 384-392. O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 393-404 e 413-426).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 443):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. FESTEJOS JUNINOS DE 2023. AÇÃO SOCIAL. ART. 25, § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE: PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO RARO VEICULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito administrativo. Recursos especiais. Transferências voluntárias. art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. exigência de certidão de regularidade fiscal. exceção para aplicação da sanção de suspensão de repasses. realização de ações relativas à educação, saúde ou assistência social. Festejos juninos. não enquadramento como assistência social.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>III. Razões de decidir<br>4.  Não  há  a  alegada  omissão,  na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  julgou  integralmente  a  lide  e  solucionou  a  controvérsia,  em  conformidade  com  o  que  lhe  foi  apresentado.  A  motivação  contrária  ao  interesse  da  parte  ou  mesmo  omissa  em  relação  a  pontos  considerados  irrelevantes  pelo  decisum  não  autoriza  o  acolhimento  dos  embargos  declaratórios  e  nem  o  reconhecimento  de  violação  ao  disposto  no  art.  1.022  do  CPC,  razão  pela  qual  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelos  litigantes.<br>5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes federados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada quando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação, saúde ou assistência social.<br>6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, não sendo o caso de festejos juninos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia provido e recurso especial do Ministério Público da Bahia parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios.<br>VOTO<br>Inicialmente,  o  MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA  alega  violação  aos  arts.  489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.  No  entanto,  a despeito da alegada omissão, a  Corte  local,  se manifestou  sobre todos os pontos indicados (fls. 181-188):<br>Sendo assim, superada a preliminar, analisaremos o mérito da ação, cujo cerne diz respeito à possibilidade do Município de Inhambupe participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização das festas de São João e São Pedro no ano de 2024, sem que para tanto apresente a certidão de regularidade fiscal com a União, Estado, bem como perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON.<br>A questão posta deve ser analisada à luz do art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual transcreveremos a seguir.<br> .. <br>Nota-se que a exigência de demonstração de inexistência de débitos, para que haja a transferência voluntária de recursos, está lastreada no §1º.<br>Porém, o §3º do mesmo dispositivo legal previu hipóteses em que há mitigação desta exigência, quais sejam, nas situações de ações de educação, saúde e assistência social.<br>No caso em tela, entendemos que os festejos Juninos estariam enquadrados nas ações de assistência social. Explico.<br>É indubitável a relevância cultural dos festejos Juninos no interior do Estado da Bahia. Trata-se de importante manifestação cultural de nosso povo, de reafirmação de nossas raízes e tradições populares.<br>A relevância destas celebrações não se limita à seara da cultura, mas extrapola para a área econômica, visto que referidos eventos atraem turistas, gerando empregos e divisas para os municípios.<br>Assim, não se pode negar a natureza de assistência social à promoção das festas Juninas no interior do Estado da Bahia.<br>Vale aqui mencionar que o Órgão Especial tem posicionamento majoritário quanto à natureza de assistência social da realização dos festejos Juninos no interior da Bahia, e, por conseguinte, pela aplicação da exceção constante do §3º do art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso em comento.<br> .. <br>Destarte, entendemos que a exigência da certidão negativa de débito fiscal e certidões perante o CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, para fins de participação na seleção do Convênio de assistência técnica e financeira dos festejos de São João do ano de 2024, afrontou direito do Município de Iambupe, tendo em vista a exceção contida no §3º, do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Assim, verifica-se  que  não  há  a  alegada  violação  aos  artigos  489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC,  na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  julgou  integralmente  a  lide  e  solucionou  a  controvérsia,  em  conformidade  com  o  que  lhe  foi  apresentado.  Não  se  trata  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  tampouco  de  correção  de  erro  material,  mas,  sim,  de  inconformismo  direto  com  o  resultado  do  acórdão,  que  foi  contrário  aos  interesses  do  insurgente.<br>Nesse  aspecto,  insta  salientar  que  o  simples  descontentamento  da  parte  com  o  resultado  do  julgamento  não  tem  o  condão  de  tornar  cabíveis  os  embargos  de  declaração,  visto  que  a  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  acórdão  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  dos  embargos  de  declaração.<br>Além  do  mais,  o  fato  de  o  Tribunal  de  origem  haver  decidido  a  contenda  de  forma  contrária  à  defendida  pela  recorrente,  elegendo  fundamentos  diversos  daqueles  por  ela  propostos,  não  configura  omissão  ou  qualquer  outra  causa  passível  de  exame  mediante  a  oposição  de  embargos  de  declaração.<br>Ainda,  a  motivação  contrária  ao  interesse  da  parte  ou  mesmo  omissa  em  relação  a  pontos  considerados  irrelevantes  pelo  decisum  não  autoriza  o  acolhimento  dos  embargos  declaratórios  e  nem  o  reconhecimento  de  violação  ao  disposto  no  art.  1.022  do  CPC,  razão  pela  qual  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelos  litigantes,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorrera  in  casu.<br>Quanto à questão de mérito arguida nos dois recursos especiais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regular as transferências voluntárias, estabelece que:<br>Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.<br>§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:<br>I - existência de dotação específica;<br>II - (VETADO)<br>III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;<br>IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:<br>a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;<br>b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;<br>c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;<br>d) previsão orçamentária de contrapartida.<br>§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.<br>§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.<br>Assim, a sanção de suspensão de transferências voluntárias aplicada aos entes federados que não possuem certidão de regularidade fiscal , prevista no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada quando envolver ações relativas à educação, saúde ou assistência social.<br>No entanto, festejos juninos não podem ser enquadrados no conceito de ação social. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "A ação social a que se refere mencionada lei é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. MUNICÍPIO INSCRITO NO CAUC/CADIN/SIAFI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO INSERIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. OBRAS PÚBLICAS NÃO ENQUADRADAS. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. DESCABIMENTO DO REPASSE DE VERBAS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome/CNPJ da municipalidade de qualquer cadastro de restrição de crédito (CADIN, CAUC, SIAFI), com vistas a viabilizar o recebimento de repasses de recursos financeiros para celebração de convênios.<br>II - Ação julgada procedente no Juízo de 1º Grau e mantida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou toda a matéria debatida, em decisão devidamente fundamentada.<br>IV - A alegação de violação dos arts. 25 da LC n. 101/2000 e 26 da Lei n. 10.522/2002 merece acolhida, na medida em que os objetos dos convênios para os quais a municipalidade pretende o repasse de verbas federais, não se acham inseridos no conceito de ação social.<br>V - Entendimento desta Corte de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).<br>VI - Projetos de eletrificação e construção de orla sobre açude não estão inseridos no conceito de ação social, de forma a possibilitar o repasse de verbas federais a entes federados inscritos em cadastro de inadimplentes (CAUC/CADIN e SIAFI).<br>VII - Recurso parcialmente provido, julgando improcedente a ação ajuizada pela municipalidade.<br>(REsp n. 1.905.468/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do ESTADO DA BAHIA e parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão da condenação em honorários advocatícios.<br>É o voto.