ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional; sobrestar o recurso de ANODILAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS LTDA até o julgamento final do Tema 1390/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1390/STJ. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE SOBRESTADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos.<br>2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que a sentença de primeiro grau não configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ.<br>3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii) saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável, independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado.<br>6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ.<br>7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível, considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o julgamento final do Tema 1390/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por ANODILAR INDÚSTRIA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA e FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pela 2 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sumariado (fl. 109):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.<br>1. Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>2. Caso em que cabível a modulação dos efeitos do acórdão paradigma (REsp n. 1.898.532/CE).<br>3. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes, sendo rejeitados (fls. 121-124).<br>A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, às fls. 126-130, apontando, tão somente, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sobre o ponto, apresenta os seguintes fundamentos (fls. 129-130):<br>Decidiu o DD. Juízo a quo, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 14/08/2020 (anteriormente, portanto, a 25/10/2023), e que houve pronunciamento favorável do Juízo de primeira instância (evento 19, DOC1), no sentido de que a contraparte teria o direito de limitar a base de cálculo das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC a 20 salários-mínimos, até a data de publicação do acórdão do Tema 1.079/STJ, ou seja, até 02/05/2024".<br>Ocorre, contudo, que o caso concreto não se molda exatamente à espécie indicada. É de se dizer que a sentença proferida em primeira instância sequer eficaz era, por estar sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 495 do CPC e do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.<br>De outro lado, do voto da Min. Regina Helena Costa no julgamento do Leading case que deu origem à tese firmada no tema 1.079 de recursos especiais repetitivos, nota-se que a modulação foi determinada "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". Não há sentido em equiparar a situação dos autos, em que a parte havia ajuizado ação e obtido decisão apenas em primeira instância (e que foi, inclusive, reformada em parte!), a outras nas quais as partes já tiveram decisões judiciais transitadas em julgado, encobertas pelos limites impostos nos arts. 502 a 508 do CPC, sendo cumpridas em âmbito administrativo ou judicial.<br>Pensar o contrário seria desnaturar o constante dos arts. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e art. 927, § 3º, do CPC, igualmente referidos no citado voto condutor como fundamento da decisão que determinou a citada modulação. Há que se aplicar o precedente de modo a fazer valer integralmente o constante dos arts. 11, 489, § 1º, V e VI e 927, III, todos do CPC.<br>Requer o recebimento e provimento do recurso para restabelecer a vigência dos dispositivos invocados. Alternativamente, caso seja considerada a inexistência de prequestionamento, requer seja declarada a nulidade do acórdão por ofensa ao disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>A empresa contribuinte apresenta sua insurgência às fls. 132-150 e firma seu descontentamento em suposta violação do art. 927, III, e § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 6.950/81. Aponta nulidade no acórdão recorrido, diante da aplicação do Tema 1079 antes do trânsito em julgado do precedente vinculante.<br>Assinala que o pedido apresentado no mandado de segurança abrange todas as entidades beneficiárias das contribuições ao Sistema S e terceiros, "ou seja, Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Sescoop, ao Incra, ao Sebrae, ao Apex e à ABDI" (fl. 146). Diante disso, argumenta que o entendimento firmado no Tema 1079 não pode ser aplicável às contribuições por ele não abrangidas.<br>Requer o sobrestamento do feito. Subsidiariamente, pede a cassação do acórdão recorrido e retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo julgamento após a publicação do acórdão que julgar os embargos de declaração no precedente vinculante. Sucessivamente, pugna pela concessão parcial da ordem para limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinada a terceiros (excluídas aquelas destinadas ao Senai, Senac, Sesi e Sesc) ao limite de 20 salários mínimos nacionais, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/81, com a devida compensação dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 174-183.<br>Os recursos especiais foram admitidos (fls. 188-190).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento dos recursos especiais (fls. 221-230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1390/STJ. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE SOBRESTADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos.<br>2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que a sentença de primeiro grau não configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ.<br>3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii) saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável, independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado.<br>6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ.<br>7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível, considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o julgamento final do Tema 1390/STJ. <br>VOTO<br>De início, destaca-se que ambos os recursos advêm do inconformismo quanto à aplicação do Tema 1079 ao caso concreto, realizada na origem. O apelo nobre apresentado pela União restringe seu debate à modulação dos efeitos na aplicação do precedente vinculante, enquanto a recurso da contribuinte amplia a insurgência para além da tese já firmada, sustentando a existência de pontos não abrigados pelo paradigma.<br>Parte do debate formulado pela empresa guarda relação com matéria recentemente afetada à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1390). O recurso da Fazenda Nacional, contudo, independe, neste momento, da questão de direito a ser decidida no novo Tema.<br>Feitos tais esclarecimentos, examino os recursos em tópicos apartados.<br>DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL<br>A controvérsia proposta é simples e exige definir se a sentença de primeiro grau, produzida no caso concreto, configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ.<br>Ao examinar o Tema 1079, a Primeira Seção firmou a seguinte tese:<br>"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>O órgão julgador modulou os efeitos do precedente vinculante, nos seguintes termos (fl. 34 do voto condutor do aresto):<br>Consoante averbado, são iterativas as decisões de ambas as Turmas deste Superior Tribunal em sentido contrário à tese ora proposta, é dizer, pelo reconhecimento da limitação, em vinte salários mínimos, da base de cálculo das contribuições ora examinadas.<br>Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.<br>No caso dos autos, a empresa Anodilar Indústria de Utilidades Domésticas LTDA impetrou mandado de segurança visando obter o reconhecimento do direito de observar o valor-limite de vinte salários mínimos nacionais na apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, bem como a determinação de que a autoridade coatora se abstivesse de exigir contribuições com base de cálculo superior.<br>A segurança foi parcialmente concedida, nestes termos (fl. 59):<br>Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de:<br>(a) reconhecer o direito da impetrante a observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, para fins de apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com exceção do Salário-Educação e das contribuições ao SENAT e ao SEST, nos termos da fundamentação; e<br>(b) declarar a existência do direito da impetrante ao ressarcimento, por compensação, de eventuais valores recolhidos indevidamente no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação).<br>Verifica-se, assim, que o órgão julgador de primeiro grau proferiu pronunciamento judicial favorável à tese que, posteriormente, o Tema 1079/STJ viria a afastar. A seguir, o Tribunal Regional Federal, aplicando o paradigma àquela altura já examinado, proveu o recurso da Fazenda Nacional, afastando a limitação da base de cálculo, mas preservando a modulação dos efeitos.<br>No que interessa, eis os termos do julgado (fl. 107):<br>Assim, ainda segundo os fundamentos do voto-vista acima referido:<br>(a) o conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações", que vem a ser o conceito atual de "folha de salários";<br>(b) a partir de 01.06.1989 (data da mudança da base de cálculo para a "o total das remunerações") foi esvaziada a eficácia do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que estabelece teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no "salário de contribuição", norma que permanece formalmente em vigor;<br>Em síntese, o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC quanto para as bases de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição".<br>No caso concreto, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 14/08/2020 (anteriormente, portanto, a 25/10/2023, e que houve pronunciamento favorável do Juízo de primeira instância (evento 19, DOC1), a parte autora tem o direito de limitar a base de cálculo das contribuições ao (SENAI, SESI, SESC e SENAC) a 20 salários mínimos, até a data de publicação do acórdão do Tema 1.079/STJ, ou seja, até 02/05/2024.<br>3. Conclusão<br>O contribuinte tem direito à limitação da base de cálculo apenas das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC até 02/05/2024, em face da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.079/STJ.<br>O contribuinte não tem direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, Salário-Educação, DPC e FAER, a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, razão pela qual seu apelo deve ser desprovido.<br>Não há incorreção na solução adotada pela Corte a quo.<br>Com efeito, o voto proferido nos autos do REsp 1.898.532/CE (Tema 1079), estabeleceu dois requisitos para a aplicação da modulação:<br>a) ingresso com ação judicial ou protocolo de pedido administrativo até a data do início do julgamento; e<br>b) existência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável.<br>A tese não restringiu a favorabilidade da manifestação a qualquer grau de jurisdição e tampouco distinguiu entre decisão transitada em julgado ou não, colegiada ou monocrática. A modulação teve natureza objetiva, voltada à proteção da confiança legítima proveniente de um pronunciamento favorável do judiciário.<br>"Efetivamente, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da confiança, a modulação de efeitos o foi criada como forma de preservar o jurisdicionado da instabilidade decisória dos tribunais, permitindo que se dê maior durabilidade ao posicionamento jurisprudencial anterior pacificado, ainda que não haja coisa julgada, evitando maiores surpresas ao jurisdicionado que, fiando-se no entendimento até então vigente, adotou comportamento com ele condizente."(REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Por fim, cumpre destacar que a solução dada pela Corte de origem está em plena consonância com o precedente vinculante, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. A pretensão recursal introduz limitação não prevista no Tema e, por isso mesmo, inaplicável.<br>DO RECURSO DA CONTRIBUINTE<br>O recurso da contribuinte ampara-se em dois principais pedidos: a) o sobrestamento do caso até o trânsito em julgado do Tema 1079; b) o reconhecimento do direito à limitação das demais contribuições destinadas a terceiros, além daquelas já debatidas no referido precedente vinculante.<br>No que se refere ao pedido de sobrestamento em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1079, cumpre destacar que o precedente pode ser aplicado desde o seu julgamento. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral para a imediata aplicação da tese firmada.<br>Precedentes: AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.<br>Todavia, verifica-se que a matéria em debate ultrapassa aquela definida no Tema 1079, pretendendo a parte obter o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (excluídas aquelas destinadas ao Senai, Senac, Sesi e Sesc) ao limite de 20 salários mínimos.<br>Essa controvérsia foi recentemente objeto de debate perante a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2187625/RJ, 2187646/CE, 2188421/SC e 2185634/RS, decidiu afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade (Tema 1390).<br>A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática:<br>Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2187625/RJ, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024.<br>(ProAfR no REsp n. 2.187.625/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação da matéria implica a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, até o julgamento final do tema repetitivo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Destaca-se que o alcance dessa suspensão se restringe ao recurso da contribuinte, pois no apelo nobre da Fazenda Nacional não há qualquer debate que guarde relação com o tema afetado, razão pela qual foi realizado o seu exame em apartado e de forma integral.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo a modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ conforme aplicada no acórdão recorrido.<br>Findo o prazo recursal da Fazenda Nacional, determino a baixa dos autos e o sobrestamento do recurso especial da empresa Anodilar Indústria de Utilidades Domésticas Ltda, até o julgamento do Tema 1390/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>É como voto.