ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do Ministério Público Federal e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente, situada em manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível enquadrar a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril, permitindo sua continuidade em área de preservação permanente, conforme o art. 61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/2012.<br>III. Razões de decidir<br>3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.<br>4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de carcinicultura em manguezais.<br>5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo ser recuperados por completo.<br>6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeira instância.<br>Tese de julgamento:<br>1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente.<br>2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em área de preservação permanente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.794-1.796):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. CARCINICULTURA. ENQUADRAMENTO COMO AQUICULTURA E ATIVIDADE AGROSSSILVIPASTORIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EMPREENDIMENTO EM MANGUEZAL SITUADO NA MARGEM DO RIO JUNDIAÍ. CONSOLIDAÇÃO DA ATIVIDADE. LICENÇAS DE OPERAÇÃO EMITIDAS DESDE 2001. PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DO ART. 61-A DA LEI Nº 12.651/2012. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS.<br>1. Apelações interpostas por Carlos Eugênio Avelino Bezerra, Sebastião Avelino Bezerra e Maricultura Pajuçara Ltda. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Civis Públicas nº 0804593-92.2014.4.05.8400 e nº 0805622-80.2014.4.05.8400, ambas movidas pelo Ministério Público Federal e julgadas conjuntamente, para condenar os particulares demandados e a assistente litisconsorcial, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais): a) cessar a atividade de carcinicultura no empreendimento Fazenda Santa Alice, localizado no Distrito de Pajuçara, às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com a retirada dos viveiros da área de APP (área de manguezal e margem do Rio Jundiaí), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença; b) promover a recuperação da área degradada e a realização do replantio da vegetação nativa, de acordo com Projeto de Recuperação Ambiental a ser elaborado pelos réus e sua assistente, o qual deverá ser validado pelo IDEMA, órgão ambiental estadual, que se responsabilizará pela elaboração do respectivo Termo de Referência; e c) abster-se da prática de qualquer ato que possa impedir a regeneração da vegetação desmatada.<br>2. O Ministério Público Federal ajuizou duas ações civis públicas, a primeira (processo nº 0804593-92.2014.4.05.8400) em face de SEBASTIÃO AVELINO BEZERRA, e a segunda (processo nº 0805622-80.2014.4.05.8400) em face de CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA, objetivando as mesmas medidas reparadoras da área de preservação permanente do Rio Jundiaí.<br>3. De acordo com os elementos de informação obtidos nos Inquérito Civis nº 1.28.000.001789/2011-41 e nº 1.28.000.000238/2014-11, SEBASTIÃO AVELINO BEZERRA e CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA teriam sido responsáveis, respectivamente, pelo desmatamento de 2,97 ha (dois hectares e noventa e sete ares) e de 4,99 ha (quatro hectares e noventa e nove ares) de vegetação nativa - mangue - da área de preservação permanente do Rio Jundiaí.<br>4. No curso das ações civis públicas, a empresa MARICULTURA PAJUÇARA LTDA. foi admitida na condição de assistente litisconsorcial de ambos os particulares demandados, pois demonstrou a existência de contrato de arrendamento firmado em 2003, por prazo indeterminado, de uma gleba de 25 ha (vinte e cinco hectares) na qual estão contidos todos os viveiros onde ocorre a criação de camarão. Desta forma, como o resultado do julgamento pode surtir efeitos na órbita jurídica do possuidor em decorrência da natureza propter rem das obrigações ambientais previstas na Lei nº 12.651/12, está perfeitamente caracterizado o interesse jurídico da assistente litisconsorcial, atual exploradora da atividade potencialmente poluidora de carcinicultura.<br>5. A importância da preservação do meio ambiente é uma questão que transcende a esfera do indivíduo e da pluralidade de sujeitos que dele hodiernamente desfrutam, projetando-se para o bem-estar das gerações futuras. Por esta razão, o art. 225 da Constituição Federal erigiu a fruição de um meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e preservado pela coletividade como direito fundamental que, sendo violado, impõe ao infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados.<br>6. No caso concreto, como resultado do pedido de desistência de realização de prova pericial formulado pela empresa MARICULTURA PAJUÇARA LTDA., restou incontroversa a exploração da atividade potencialmente poluidora de carcinicultura no ecossistema de manguezal situado na Área de Preservação Permanente do Rio Jundiaí, haja vista que a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos provenientes do IBAMA e do IDEMA não foi infirmada pelos demandados no que se refere à caracterização do local dos viveiros.<br>7. De acordo com as informações constantes do item 4.15.16 do Relatório emitido pelo IBAMA na Operação Especial de Fiscalização do Rio Potengi, foi constatada a presença de 13 viveiros e 07 berçários na Fazenda Santa Alice nos dias 10 e 11 de setembro de 2008.<br>8. Além disso, a prova documental produzida faz transparecer que os viveiros da Fazenda Santa Alice utilizados pelos demandados para o desenvolvimento da atividade de carcinicultura existem pelo menos desde agosto de 2001, quando foi expedida a primeira Licença de Operação pelo IDEMA (LO nº 393/2001), contemplando uma área de 9,8 ha (nove hectares e oito ares) para ser explorada por SEBASTIÃO AVELINO BEZERRA e, pelo teor da Licença de Operação - Renovação nº 2005-001967/TEC/RLO-0395, de uma área de 12,19 ha (doze hectares e dezenove ares) para a exploração a ser realizada por CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA. Consequentemente, à época da fiscalização in loco, esses criadouros contavam com as respectivas Licenças de Operação emitidas pelo IDEMA (Licença de Operação nº 393/2001 e Licença de Operação - Renovação nº 2005-001967/TEC/RLO-0395).<br>9. O art. 4º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 12.651/12 define como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 50m (cinquenta metros), para os cursos d"água que tenham de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura, como é o caso do Rio Jundiaí, conforme item 3 (Condicionantes) da Licença Simplificada nº 2009-028245/TEC/LS-0132.<br>10. Conquanto esteja provado que os demandados promoveram desmatamento e instalaram viveiros destinados à carcinicultura no manguezal situado ao longo das margens do Rio Jundiaí com as devidas Licenças de Operação emitidas pelo órgão ambiental estadual, para a correta solução do caso concreto, torna-se imperioso promover o enquadramento da carcinicultura dentre os grupos de atividades econômicas mencionados na Lei nº 12.651/12, quais sejam, a aquicultura e as atividades agrossilvipastoris, para verificar se o demandado está sujeito às medidas pretendidas pelo Ministério Público Federal.<br>11. A carcinicultura (cultivo de crustáceos, como os camarões, em água doce, oligohalina e salgada), por definições legais e regulamentares, consiste em espécie tanto de aquicultura como de atividade agrossilvipastoril.<br>12. No que se refere à possibilidade de desenvolver a carcinicultura em Áreas de Preservação Permanente, efetivamente, o § 6º do art. 4º da Lei nº 12.651/12 permite textualmente a prática da aquicultura nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais inseridos na Área de Preservação Permanente de que trata seu inciso I, obviamente incluindo os equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento desta atividade e desde que cumpridas as exigências ali elencadas. Além disso, o art. 11-A, § 1º também autoriza as atividades de carcinicultura em apicuns e salgados desde que de modo ecologicamente sustentável. Por fim, o art. 61-A trata das denominadas áreas consolidadas nas Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo expressamente que as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural têm sua continuidade garantida desde que desenvolvidas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 e atendidos os requisitos insculpidos em seus §§.<br>13. Como se pode notar, o art. 11-A do Código Florestal não restringe a carcinicultura às áreas correspondentes a apicuns e salgados. Na realidade, a Lei nº 12.651/12 possibilita exploração da carcinicultura nos três dispositivos retrocitados, já que esta atividade se amolda tanto aos conceitos de aquicultura (art. 4º, § 6º) e de atividade agrossilvipastoril (art. 61-A), podendo também ser desenvolvida em apicuns e salgados quanto atendidos os requisitos exigidos (art. 11-A).<br>14. No caso concreto, a situação fática se amolda à solução trazida neste último dispositivo, o art. 61-A, § 2º da Lei nº 12.651/12, considerando que os demandados desenvolvem a carcinicultura às margens do Rio Jundiaí em período muito anterior ao marco temporal fixado no Novo Código Florestal (áreas consolidadas até 22.07.2008), e o imóvel rural Fazenda Santa Alice possui área de 28,30 ha (vinte e oito hectares e trinta ares) conforme Certidão emitida pela SPU, o que equivale a 2,35 módulos fiscais, segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural disponibilizado no sítio eletrônico do INCRA (o módulo fiscal no Município de São Gonçalo do Amarante 12 ha (doze hectares).<br>15. Tendo sido provado que SEBASTIÃO AVELINO BEZERRA estava autorizado a explorar uma área de 9,8 ha (nove hectares e oito ares), ao passo que CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA detinha autorização para exercer a carcinicultura em uma área de 12,19 ha (doze hectares e dezenove ares), deve-se concluir que a área de desmatamento descrita pelos órgãos ambientais na vistoria conjunta realizada por determinação do MPF não demonstra o cometimento de ilicitude pelos réus, já que a extensão apontada é menor do que a área efetivamente autorizada para a exploração da carcinicultura.<br>16. Deve-se assegurar aos apelantes a continuidade desta atividade, ressalvando, obviamente, a necessidade de atendimento das medidas compensatórias e demais exigências de readequação da atividade contidas no novo regramento. Precedente.<br>17. Apelações providas para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem prejuízo de que os órgãos ambientais exijam o cumprimento das medidas previstas para continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Em decorrência do julgamento conjunto dos feitos, o presente acórdão deverá ser trasladado ao processo nº 0805622-80.2014.4.05.8400.<br>Não foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal.<br>Em seu recurso especial (fls. 1.854-1.871), sustenta o Ministério Público Federal que o r. acórdão "negou vigência ao disposto no art. 4º, I e VII, c/c arts. 3º, II e XII, 7º e 8º todos da Lei n.º 12.651/2012 ao tempo em que conferiu interpretação destoante dos conceitos aplicados pelo legislador ao admitir, para o caso concreto, as exceções erigidas nos arts. 4º, § 6º, 11-A, 61-A e 61-B, igualmente da Lei n.º 12.651/2012, ao permitir carcinicultura em manguezal, conceituar a carcinicultura isolada como atividade agrossilvopastoril" (fl. 1.860).<br>Afirma que, como resultado de desistência de prova pericial pela recorrida Maricultura Pajuçara Ltda, restou incontroversa a exploração da atividade potencialmente poluidora de carcinicultura no ecossistema de manguezal situado na Área de Preservação Permanente do Rio Jundiaí. Acrescenta que, de acordo com "as informações constantes do item 4.15.16 do Relatório emitido pelo IBAMA na Operação Especial de Fiscalização do Rio Potengi, foi constatada a presença de 13 viveiros e 07 berçários na Fazenda Santa Alice nos dias 10 e 11 de setembro de 2008" (fl. 1.861).<br>Salienta que o r. acórdão enquadrou, equivocadamente, as atividades exercidas na APP pela parte recorrida "na exceção introduzida no Código Florestal pela Lei n.º 12.727/2012, que admite atividades agrossilvipastoris em Áreas de Preservação Permanente" (fl. 1.862).<br>Alega que a Resolução CONAMA n. 458, de 16 de julho de 2013, que conceitua atividades agrossilvipastoris (ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis - art. 2º, V), "é ato normativo desprovido de técnica e com redação pouco esclarecedora, não encontrando respaldo na comunidade científica, não podendo servir, consequentemente, como supedâneo para a pretensão autoral, sobretudo em reverência ao princípio da precaução" (fl. 1.863).<br>Esclarece que a "aquicultura é apenas equiparada à atividade agropecuária e, tão somente, para os fins da Lei nº 11.959/2009, não estendendo-se referida equiparação para outros diplomas legais" e que o "art. 2º da Lei n. 11.959/2009 é expresso nesse sentido" (fl. 1.863).<br>Defende que o artigo 61-A do Código Florestal não é aplicável às atividades de carcinicultura desenvolvidas em áreas de preservação permanente de manguezais e que, no que diz respeito à atividade, existe norma especial no texto do Código Florestal (art. 11-A ).<br>Contrarrazões às fls. 2.019-2.022.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 2.099-2.107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente, situada em manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível enquadrar a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril, permitindo sua continuidade em área de preservação permanente, conforme o art. 61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/2012.<br>III. Razões de decidir<br>3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.<br>4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de carcinicultura em manguezais.<br>5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo ser recuperados por completo.<br>6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeira instância.<br>Tese de julgamento:<br>1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente.<br>2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em área de preservação permanente.<br>VOTO<br>A controvérsia dos autos atém-se à possibilidade de enquadramento da carcinicultura, vale dizer, criação de camarões em cativeiro, como atividade agrossilvipastoril, mencionada no art. 61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/12, a fim de manutenção de exploração da atividade em área de manguezal.<br>Em primeiro grau, as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal foram julgadas parcialmente procedente para condenar os recorridos "às seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) cessar a atividade de carcinicultura no empreendimento Fazenda Santa Alice, localizado no Distrito de Pajuçara, às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com a retirada dos viveiros da área de APP (área de manguezal e margem do Rio Jundiaí), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença; b) promover a recuperação da área degradada e a realização do replantio da vegetação nativa, de acordo com Projeto de Recuperação Ambiental a ser elaborado pelos mesmos e validado pelo IDEMA, órgão ambiental estadual, que se responsabilizará pela elaboração do respectivo Termo de Referência; e c) abster-se da prática de qualquer ato que possa impedir a regeneração da vegetação desmatada" (fl. 1.537).<br>Na sequência, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por entender que a carcinicultura é uma espécie de atividade agrossilvipastoril, deu provimento às apelações dos ora recorridos pelos motivos seguintes (fls. 1.822-1.827):<br>No caso concreto, como resultado do pedido de desistência de realização de prova pericial formulado pela empresa MARICULTURA PAJUÇARA LTDA., restou incontroversa a exploração da atividade potencialmente poluidora de carcinicultura no ecossistema de manguezal situado na Área de Preservação Permanente do Rio Jundiaí, haja vista que a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos provenientes do IBAMA e do IDEMA não foi infirmada pelos demandados no que se refere à caracterização do local dos viveiros.<br>De acordo com as informações constantes do item 4.15.16 do Relatório emitido pelo IBAMA na Operação Especial de Fiscalização do Rio Potengi, foi constatada a presença de 13 viveiros e 07 berçários na Fazenda Santa Alice nos dias 10 e 11 de setembro de 2008.<br>"4.15.16 - Maricultura Pajuçara (Fazenda Santa Alice) O empreendimento consiste de fazenda de carcinicultura (Figura 01-ponto 52, Tabela 01) composta por 13 viveiros (um desativado) e sete berçários (um desativado). O empreendimento foi vistoriado nos dias 10 e 11 de Setembro de 2008." (id. 4058400.443726)<br>Além disso, a prova documental produzida faz transparecer que os viveiros da Fazenda Santa Alice utilizados pelos demandados para o desenvolvimento da atividade de carcinicultura existem pelo menos desde agosto de 2001, quando foi expedida a primeira Licença de Operação pelo IDEMA (LO nº 393/2001), contemplando uma área de 9,8 ha (nove hectares e oito ares) para ser explorada por SEBASTIÃO AVELINO BEZERRA e, pelo teor da Licença de Operação - Renovação nº 2005-001967/TEC/RLO-0395, de uma área de 12,19 ha (doze hectares e dezenove ares) para a exploração de CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA. Consequentemente, à época da fiscalização in loco, esses criadouros contavam com as respectivas Licenças de Operação emitidas pelo IDEMA (Licença de Operação nº 393/2001 e Licença de Operação - Renovação nº 2005-001967/TEC/RLO-0395).<br>Efetivamente, o art. 4º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 12.651/12 define como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 50m (cinquenta metros), para os cursos d"água que tenham de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura, como é o caso do Rio Jundiaí, conforme item 3 (Condicionantes) da Licença Simplificada nº 2009-028245/TEC/LS-0132 (id. 4058400.443735).<br>Conquanto esteja provado que os demandados promoveram desmatamento e instalaram viveiros destinados à carcinicultura no manguezal situado ao longo das margens do Rio Jundiaí com as devidas Licenças de Operação emitidas pelo órgão ambiental estadual, para a correta solução do caso concreto, torna-se imperioso promover o enquadramento da carcinicultura dentre os grupos de atividades econômicas mencionados na Lei nº 12.651/12, quais sejam, a aquicultura e as atividades agrossilvipastoris, para verificar se o demandado está sujeito às medidas pretendidas pelo Ministério Público Federal.<br>A aquicultura encontra definição legal desde 2009, conforme texto do art. 2º, inciso II da Lei 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras:<br>"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:<br>II - aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;"<br>Com efeito, o próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponibiliza publicamente em seu sítio eletrônico a classificação da carcinicultura como espécie do gênero aquicultura, senão vejamos:<br>"Entende-se como aquicultura todo cultivo animal onde a água é habitat obrigatório em toda a vida do animal ou em partes desta vida. Então, temos a piscicultura (cultivo de peixes, sendo de corte ou ornamental, em de água doce e salgada), carcinicultura (cultivo de crustáceos, como os camarões, em água doce, oligohalina e salgada), malacocultura (cultivo de ostras, vieiras e mexilhões), ranicultura (cultivo de rãs) e os cultivos de tartaruga, tracajás, jacarés e por último, a algicultura (cultivo de algas)."<br>Além disso, é preciso registrar que a aquicultura compõe o amplo espectro das denominadas atividades agrossilvipastoris, conforme se infere da Resolução Conama nº 458/2013, da Instrução Normativa nº 02/14 do Ministério do Meio Ambiente e, por fim, da Lei nº 13.288/2016, de sorte que a carcinicultura, por consequência lógica, também se insere nas atividades agrossilvipastoris:<br>"RESOLUÇÃO CONAMA Nº 458/2013<br>Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:<br>(..)<br>V - Atividades agrossilvipastoris: ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;<br>IN Nº 02 / 2014 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE<br>Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:<br>(..)<br>II - atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;<br>LEI / Nº 13.288 2016<br>Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:<br>(..)<br>V - atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, ,aquicultura pesca ou extrativismo vegetal."<br>Destarte, por definições legais e regulamentares, conclui-se que a carcinicultura (cultivo de crustáceos, como os camarões, em água doce, oligohalina e salgada) consiste em espécie tanto de aquicultura e como de atividade agrossilvipastoril.<br>No que se refere à possibilidade de desenvolver a carcinicultura em Áreas de Preservação Permanente, efetivamente, o § 6º do art. 4º da Lei nº 12.651/12 permite textualmente a prática da aquicultura nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais inseridos na Área de Preservação Permanente de que trata seu inciso I, obviamente incluindo os equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento desta atividade e desde que cumpridas as exigências ali elencadas:<br>"Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:<br>I - as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>(..)<br>b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d"água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;<br>(..)<br>§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:<br>I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;<br>II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;<br>III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;<br>IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.<br>V - não implique novas supressões de vegetação nativa."<br>Além disso, o art. 11-A, § 1º, também autoriza as atividades de carcinicultura em apicuns e salgados desde que de modo ecologicamente sustentável, nos seguintes termos:<br>"Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente, sustentável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais."<br>Por fim, o art. 61-A trata das denominadas áreas consolidadas nas Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo expressamente que as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural têm sua continuidade garantida desde que desenvolvidas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 e atendidos os requisitos insculpidos em seus §§. Nesse sentido:<br>"Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)<br>§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d"água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d "água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d"água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d "água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d"água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d"água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d"água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)."<br>Como se pode notar, o art. 11-A do Código Florestal não restringe a carcinicultura às áreas correspondentes a apicuns e salgados. Na realidade, a Lei nº 12.651/12 possibilita exploração da carcinicultura nos três dispositivos retrocitados, já que esta atividade se amolda tanto aos conceitos de aquicultura (art. 4º, § 6º) e de atividade agrossilvipastoril (art. 61-A), podendo também ser desenvolvida em apicuns e salgados quanto atendidos os requisitos exigidos (art. 11-A).<br>No caso concreto, entendo que a situação fática se amolda à solução trazida neste no art. 61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/12, considerando que os demandados desenvolvem a carcinicultura às margens do Rio Jundiaí em período anterior ao marco temporal fixado no Novo Código Florestal (áreas consolidadas até 22.07.2008), e o imóvel rural Fazenda Santa Alice possui área de 28,30 ha (vinte e oito hectares e trinta ares), conforme Certidão emitida pela SPU no id. 4058400.565351, o que equivale a 2,35 módulos fiscais, segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural disponibilizado no sítio eletrônico do INCRA (o módulo fiscal no Município de São Gonçalo do Amarante 12 ha (doze hectares).<br>Por derradeiro, tendo sido provado que SEBASTIÃO AVELINO BEZERRA estava autorizado a explorar uma área de 9,8 ha (nove hectares e oito ares), ao passo que CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA detinha autorização para exercer a carcinicultura em uma área de 12,19 ha (doze hectares e dezenove ares), deve-se concluir que a área de desmatamento descrita pelos órgãos ambientais na vistoria conjunta realizada por determinação do MPF não demonstra o cometimento de ilicitude pelos réus, já que a extensão apontada é menor do que a área efetivamente autorizada para a exploração da carcinicultura.<br>Neste contexto, deve-se assegurar aos apelantes a continuidade desta atividade, ressalvando, obviamente, a necessidade de atendimento das medidas compensatórias e demais exigências de readequação da atividade contidas no novo regramento.<br> .. <br>À vista dessas considerações, DOU PROVIMENTO às apelações para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem prejuízo de que os órgãos ambientais exijam o cumprimento das medidas previstas para continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Destaquei)<br>Registre-se, por oportuno, que o Código Florestal não define o que compreende a atividade de carcinicultura. Pelo excerto do voto transcrito, verifica-se que a Corte Regional, a partir da Lei nº 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras; da Resolução CONAMA nº 458/2013, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária; e da Instrução Normativa nº 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental RuralCAR, concluiu que a atividade de carcinicultura se enquadraria no conceito de atividade agrossilvipastoril, atraindo a exceção prevista no art. 61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/12.<br>Pois bem.<br>A Lei nº 12.651/2012 menciona a atividade de carcinicultura apenas no art. 11-A, que trata do uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados. Nesses ecossistemas são permitidas as atividades de carcinicultura e de produção de sal marinho em salinas, desde que atendidos os requisitos previstos no mesmo permissivo legal, entre elas a salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros (§ 1º, inc. II).<br>Ainda, nos termos do que dispõe o § 6º do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012, é "assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes" (Grifei).<br>No regime jurídico de proteção dos apicuns e salgados, nos termos do art. 11-A do Código Florestal, é autorizada a carcinicultura apenas dentro das situações estabelecidas e desde que devidamente licenciada a atividade. A licença ambiental somente será renovável se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica (§ 2º). Foram estabelecidos, portanto, mecanismos de controle periódico sobre a atividade empreendida na área, tomando em conta, em especial, a fragilidade dos ecossistemas em questão.<br>Segundo dispõe o § 3º do art. 11-A do Código Florestal, são sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) os novos empreendimentos: "I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns".<br>Em relação aos manguezais, o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012, dispõe que são eles considerados Área de Preservação Permanente. Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 12.651/2012 assinala que a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. E o seu § 1º determina que, tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação.<br>Note-se que o art. 2º da Resolução CONAMA nº 312/2002, que trata especificamente do procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura em zona costeira, veda expressamente a atividade de carcinicultura em manguezal.<br>Desse modo, considerados de preservação permanente e com vedação ao exercício da carcinicultura, os manguezais somente podem ser objeto de atividade antrópica nas estritas limitações legais, respeitadas as restrições e obrigações impostas pela legislação ambiental.<br>A conclusão a que se chega é uma só, portanto, nessa ambiência fático-normativa: não se admite a exploração da carcinicultura quando a área for reconhecidamente de manguezal. Nas áreas contíguas ou em áreas de apicum e salgado é possível a exploração, desde que observados os requisitos do art. 11-A, § 6º, do Código Ambiental e a atividade esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental fiscalizador, o que não é o caso dos autos.<br>O Supremo Tribunal Federal também tem se posicionado contra a prática de carcinicultura em áreas de preservação permanente. Em decisão recente, aquela Corte acolheu recurso extraordinário do Ministério Público do Rio Grande do Norte para declarar inconstitucional qualquer interpretação das normas estaduais que permitisse a prática da carcinicultura em áreas de manguezais. Confira-se o resumo do julgado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL. ARTIGOS 2º, I , 10º, PARÁGRAFO ÚNICO, 13, 18, 21 E 22 DA LEI Nº 9.978/2015, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DISCIPLINA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA CARCINICULTURA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA COMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL EM MATÉRIA AMBIENTAL. PRIMAZIA DA UNIÃO PARA FIXAR NORMAS GERAIS. PRÁTICA DA ATIVIDADE EM ÁREA DE MANGUEZAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA LOCAL EM DESARMONIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. CÓDIGO FLORESTAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL VERIFICADA (ARTIGO 24, VI, §§ 1º E 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada pelo Ministério Público estadual com o fim de ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22 da Lei nº 9.978/2015, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre o desenvolvimento sustentável da carcinicultura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio Grande do Norte, mediante a legislação impugnada, usurpou a competência da União para a edição de normas gerais em matéria ambiental (artigo 24, VI, §§ 1º e 2º).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os dispositivos impugnados na ação direta estão em confronto com as normas gerais editadas pela União, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte não se limitou ao seu papel, no quadro das competências concorrentes, de elaborar normas complementares às gerais editadas pela União em matéria ambiental (artigo 24, VI, §§ 1º e 2º). O Código Florestal permite o desenvolvimento da aquicultura, da qual é espécie a carcinicultura, em Áreas de Preservação Permanente, desde que seguidos os parâmetros por ele estabelecidos.<br>4. Ao permitir a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada em áreas de preservação permanente, a lei impugnada confronta com as disposições da Lei federal, que permite apenas a continuidade, ou seja, a manutenção da atividade preexistente, desde que consolidada até 22 de julho de 2008.<br>5. O Novo Código Florestal considera toda área de manguezal como Área de Preservação Permanente (APP), incluindo apicuns ou salgados, permitindo a utilização apenas destes últimos (apicuns e salgados), para atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os requisitos que elenca, dentre eles, a salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados (art. 11, § 1º, II, da Lei nº 12.651/2012).<br>6. O ente Estatal inovou, seja ao permitir o exercício de novas atividades de carcinicultura, com instalação de infraestrutura física, em Área de Preservação Permanente, seja por abrir espaço ao exercício de tal atividade em áreas de mangue (art. 10, caput e 18, Parágrafo único, da Lei estadual nº 9.978/2015). Criou, assim, regramento diverso da legislação federal sobre o tratamento da matéria, o que configura a invasão da competência geral da União.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados (arts. 2º, I, 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22 da Lei estadual nº 9.978/2015), a fim de afastar qualquer interpretação que permita a prática da carcinicultura em área de manguezal, tal como definido pelo art. 3º, XIII, da Lei nº 12.651/2012, bem como que permita a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada em áreas de preservação permanente.<br>(ARE 1419438 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024) (Destaquei)<br>V olvendo ao caso dos autos, observo que as atividades desenvolvidas pelos recorridos "estão localizadas nas margens do Rio Jundiaí, curso d"água igualmente protegido de forma especial contra a ocupação de suas margens, que igualmente se qualificam como Área de Preservação Permanente (APP), conforme dispõe o art. 4º, I, "c", da Lei n.º 12.651/2012" e que "a última licença de operação do empreendimento (Licença de Operação n.º 2009-028245/TEC/LS-0132), expedida em 06/08/2010, não foi renovada pelo IDEMA, em virtude da constatação de desmate de mangue em regeneração, motivo pelo qual o empreendedor foi autuado" (fl. 1.535).<br>Assim, o Tribunal de origem, ao concluir pela manutenção da atividade econômica, sem alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo juízo a quo, no sentido de que o empreendimento implica intervenção em área de manguezal, diverge da compreensão desta Corte Superior de que "demonstrado que o empreendimento está localizado em área de mangue, afasta-se a possibilidade de sua regularização" (REsp nº 2.135.556, Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/09/2024). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARCINICULTURA. DESMATAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, proprietários de viveiros de carcinicultura às margens da Lagoa de Guaraíras, no Município de Arês/RN.<br>2. Manguezais, no sentido amplo do termo, são, simultaneamente, bem da União e Área de Preservação Permanente. Como tal, por força de lei, encontram-se inflexivelmente protegidos contra desmatamento e uso econômico direto (carcinicultura, p. ex.), devendo o que foi degradado ser recuperado por completo, de modo a restituir a plenitude dos valiosos serviços ecológicos prestados por essa modalidade de ecossistema, sem prejuízo de indenização e sanções penais e administrativas cabíveis. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do STJ.<br>3. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou na sua decisão: "entendo procedentes os pedidos formulados pelo representante do Parquet, devendo a parte requerida recuperar a área desmatada e restaurar a vegetação primitiva  ..  Também se afigura necessária a suspensão da atividade de carcinicultura exercida pelo predador em área de manguezal que fora desmatada".<br>4. No mais, acolher a tese dos recorrentes a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.529.405/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 22/11/2019.)<br>Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.016.626, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 27/02/2025.<br>Outrossim, afigura-se irrelevante o fato de os viveiros utilizados na atividade de carcinicultura existirem pelo menos desde agosto de 2001 ou de já ter havido, em 2010, licença ambiental para o desenvolvimento da atividade pelos recorridos. Isso, porque é incontroverso o dano ambiental causado, bem como vedada a instalação de empreendimento no ecossistema de mangue, objeto de especial proteção contra desmatamento e uso econômico direto.<br>Registre-se que "a antropização de áre as urbanas não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente" (REsp n. 2.215.006, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 16/06/2025).<br>Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>A propósi to, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. POSTO DE GASOLINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTROPIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM.<br>I - O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar Administradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná, Rodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação de Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de dar continuidade às instalações e operação de seu empreendimento, um posto de combustível; de desocupar área correspondente, com a demolição de edificações, bem como a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados.<br> .. <br>VII - Todavia, o Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu que houve a instalação do empreendimento em área de preservação permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava degradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a poluir. É que, "a antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem. Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente." (AgInt no REsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.).<br> .. <br>XI - Recurso especial provido, a fim de determinar a suspensão da continuidade das instalações e da operação do empreendimento objeto dos autos (posto de combustível) e da desocupação de área correspondente, devendo ser efetivada a demolição das edificações, bem como seja promovida a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados, a serem devidamente apuradas pelas instâncias de origem.<br>(REsp n. 1.877.192/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM MARGEM DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RANCHO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de rancho em Área de Preservação Permanente, com supressão da vegetação, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, de que o dano ambiental não seria de grande monta e eventual demolição dessa construção poderia causar mais danos ao meio ambiente do que mantê-la sem novas intervenções.<br>2. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ). "Configura indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções" (REsp n. 1.983.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022)<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.098/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. APP. MANGUEZAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FOCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ANTROPIZAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO ADQUIRIDO AO DANO AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. FORÇA AUTORITATIVA OU PERSUASIVA. AUSÊNCIA.<br>1. O recurso especial não conhecido não possui força autoritativa ou persuasiva alguma para discussão de matéria de mérito.<br>2. É irrelevante para a solução da causa o fato de a ação civil pública dirigir-se contra apenas um dos potenciais violadores do direito controverso.<br>3. A antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem. Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Dessarte, demonstrado que o empreendimento está localizado em área de mangue, afasta-se a possibilidade de regularização.<br>Ante o exposto dou provimento ao recurso especial para restabelecer na integralidade a sentença de primeira instância.<br>É como voto.