ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. Extração mineral ilegal. Interesse de agir do Ministério Público. Tutela inibitória. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação do DNPM, mantendo a condenação em ação civil pública para interromper atividades de extração mineral ilegal na região do Amapá-Piranema e abster-se de autorizar novas atividades na área.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir do Ministério Público na ação civil pública, considerando que o DNPM não praticou ato concreto de licenciamento ambiental na área em questão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tutela inibitória é adequada para prevenir atos que atentem contra o interesse público primário, sendo irrelevante a demonstração de dano ou culpa para sua concessão.<br>4. O interesse de agir do Ministério Público é evidente, pois a ação civil pública é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente.<br>5. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a tutela inibitória busca resguardar o meio ambiente de novas ações danosas, independentemente de ato concreto de licenciamento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 3.297):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de recursos de apelação e remessa necessária, tida por consignada, contra a sentença que, nos autos da ação civil pública ajuizada, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para (i) condenar à interrupção de atividades de extração mineral na Região do Amapá-Piranema, (ii) condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) condenar a absterem-se de autorizar, permitir e/ou licenciar nova atividade de extração mineral na área objeto da ação, mediante cancelamento/revogação de todas as autorizações ou licenças vigentes.<br>2. Para garantir uma adequada e efetiva proteção ao meio ambiente, direito fundamental da coletividade (CF/88, art. 225), é, sem dúvida, recomendável, em prol da efetividade da tutela jurisdicional outorgada na sentença, obstar as atividades de prática ilegal de extração mineral, assim como a outorga de licenças ambientais e revogação de eventuais autorizações e/ou licenças atualmente vigentes.<br>3. Por sua vez, dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Assim, a simples alegação não basta para ensejar a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, pois, apesar de demonstrado nos autos o efetivo prejuízo concreto ao patrimônio mineral causado pela conduta dos Réus, não se confunde a responsabilidade civil do causador do dano com a eventual incidência do dano moral coletivo. 4. Recursos de apelação desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.402-3.408), o recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Ministério Público não tem interesse de agir porque, em relação ao ora recorrente, o provimento jurisdicional seria desnecessário.<br>Aduz que a "atividade minerária eventualmente desenvolvida na região foi ilegal, porquanto sem a devida outorga do DNPM ou da ANM, de modo que não tem cabimento a sua condenação judicial a uma obrigação de não fazer cujo facere nunca foi sequer cogitado pela entidade pública" (fl. 3.404).<br>Acrescenta que a própria magistrada de primeiro grau, em sua sentença, deixou consignado que não foi constatada nos autos a concessão de licenças pelo DNPM ou pelo INEA em momento posterior à vigência da proibição imposta pela Lei Municipal.<br>Ressalta que não "se pode admitir que o Poder Judiciário, sem que tenha sido verificada qualquer ilegalidade, condene a Administração Pública a aplicar a lei e a exercer suas funções" e que, na hipótese, "há evidente ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, tendo em vista a desnecessidade do provimento jurisdicional." (fl. 3.407).<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, para que, "em relação à ora recorrente, seja o feito extinto, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a evidente e já reconhecida ausência de interesse de agir" (fl. 3.407).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 3.431-3.438. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 3.524. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso do DNPM (fls. 3.540-3.545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. Extração mineral ilegal. Interesse de agir do Ministério Público. Tutela inibitória. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação do DNPM, mantendo a condenação em ação civil pública para interromper atividades de extração mineral ilegal na região do Amapá-Piranema e abster-se de autorizar novas atividades na área.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir do Ministério Público na ação civil pública, considerando que o DNPM não praticou ato concreto de licenciamento ambiental na área em questão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tutela inibitória é adequada para prevenir atos que atentem contra o interesse público primário, sendo irrelevante a demonstração de dano ou culpa para sua concessão.<br>4. O interesse de agir do Ministério Público é evidente, pois a ação civil pública é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente.<br>5. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a tutela inibitória busca resguardar o meio ambiente de novas ações danosas, independentemente de ato concreto de licenciamento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, os pedidos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal foram julgados parcialmente procedentes para: "1) condenar o Areal da Divisa Ltda ME I e II e Eli Lopes da Silva a interromper imediatamente a realização de atividades de extração mineral na área objeto da presente ação - Região do Amapá-Piranema, Quanto ao ponto, confirmo a tutela antecipada deferida às fls. 1784/1791. Desde já ficam os réus logo acima advertidos de que eventual descumprimento pontual à determinação supra importará na imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) condenar o Areal da Divisa Ltda ME I e II, Eli Lopes da Silva e Almir dos Santos, de forma solidária a pagar indenização, a título de danos morais coletivos, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 3) condenar o DNPM e o INEA, antecipando os efeitos da tutela, a absterem-se de autorizar, permitir e/ou licenciar qualquer nova atividade de extração mineral na área objeto da presente ação, devendo cancelar/revogar todas as autorizações ou licenças atualmente vigentes para o local objeto da presente ação" (fls. 3.061-3.062).<br>A 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento à apelação interposta pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral (sucedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM), pelos fundamentos seguintes (fl. 3.283):<br>Em parecer, o MPF apresenta razões que bem corroboram os fundamentos da sentença. Em virtude disso, utilizo como razões para decidir o referido parecer ministerial, que transcrevo em parte, pois a íntegra já consta dos autos:<br>"Trata-se, como se vê, de obrigações especificamente voltadas a impedir que a atividade irregular de extração mineral na área objeto da ação volte a ser desenvolvida.<br>O que o DNPM chama de "condenação preventiva" nada mais é do que a tutela inibitória prevista no artigo 497 do CPC, a teor do qual:<br>"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.<br>Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo."<br>O objetivo da tutela inibitória é impedir que se configure um determinado ilícito, pouco importando a existência ou mesmo a probabilidade de um dano.<br>Em matéria de meio ambiente, a tutela inibitória ganha ainda mais relevância, na medida em que o ilícito ambiental gera, o mais das vezes, danos irreversíveis, tornando inócua a atuação jurisdicional posterior. Por isso mesmo se incluem, entre os seus princípios fundamentais, os da prevenção e da precaução.<br>Tratando-se, portanto, como de fato se trata, de garantir uma adequada e efetiva proteção ao meio ambiente, direito fundamental da coletividade (CF/88, art. 225), é, sem dúvida, recomendável, no caso específico, em prol da efetividade da tutela jurisdicional outorgada na sentença, que, além de se obstarem as atividades da AREAL DIVISA LTDA-ME I E II, sejam o INEA e o DNPM desde já impedidos de autorizar, a quem quer que seja, prática ilegal semelhante naquela localidade. Despiciendo lembrar que o direito processual, nos dias de hoje, atribui especial relevo ao resultado do processo como fator de garantia do direito material.<br>O interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO e a utilidade da tutela postulada exsurgem tanto mais evidentes quando se tenha em conta que, segundo o INEA, estaria sendo retirada do administrador público "a possibilidade de lançar mão da discricionariedade administrativa" e que "o direito à preservação ambiental não é absoluto, estando limitado pelos princípios da razoabilidade e da reserva do possível", deixando claro que, no seu entendimento, inobstante a vedação legal reconhecida na sentença, a outorga de licenças ambientais para a prática da atividade naquela poligonal estaria inserida no mérito administrativo (oportunidade e conveniência do administrador).<br>No que interessa à obrigação de fazer consistente na revogação de eventuais autorizações e/ou licenças atualmente vigentes, resulta ainda mais clara a necessidade da sua imposição, eis que, a qualquer momento, alguma atividade exploratória pode voltar a se desenvolver nas localidades indicadas na exordial, com ares de legitimidade.<br>Importa, finalmente, considerar que, como esclarecido na própria sentença, "por se tratar de ordem judicial que se protrai no tempo, lhe é ínsita a cláusula rebus sic stantibus. Assim sendo, a sua validade futuramente, está a depender da vigência da legislação municipal em comento, que dá suporte legal à proibição assinalada, das próprias condições fáticas existentes (enquadramento do local como zona urbana) (..)"."<br>Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações, sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve na sentença recorrida.<br>In casu, cumpre estabelecer que todos os pressupostos do interesse de agir foram atendidos. Com efeito, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos vindicados na origem, relacionados à proteção do meio ambiente, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85.<br>Outrossim, há utilidade no pleito formulado na origem, porquanto cabe ao Ministério Público, na qualidade de defensor do interesses da coletividade, valer-se, a qualquer momento, de mecanismos de tutela inibitória destinados a prevenir atos que atentem contra o interesse público primário.<br>Ressalte-se que não merece prosperar a alegação de que a tutela inibitória seria incabível porque não teria o ora recorrente praticado qualquer ato concreto destinado ao licenciamento ambiental da atividade. Isso porque, como bem consignado na r. sentença, a tutela inibitória busca resguardar o meio ambiente de novas ações danosas e, portanto, tratando-se de proibição futura, se torna irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo (parágrafo único do art. 497 do CPC).<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL.<br>1. Ação ajuizada em 11/02/2014. Recurso especial interposto em 29/01/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/05/2017.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se utilizar a tutela inibitória, com condenação de multa cominatória, para evitar a utilização de dados indevidamente obtidos pelo recorrido.<br>3. A ação inibitória pode ser definida como aquela que tem por objetivo alcançar provimento judicial apto a impedir a prática futura de um ato antijurídico, sua continuação ou repetição.<br>4. Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em uma situação de vulnerabilidade.<br>5. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.<br>6. É fato inconteste no ordenamento jurídico pátrio que as esferas cível e criminal são independentes, com as formas de interferência entre elas previstas expressamente em lei. Precedentes do STJ.<br>7. Não se trata, na hipótese dos autos, apenas de evitar a prática de crime de estelionato, mas de resguardar a base de dados da recorrente, evitando consultas e alterações por terceiro não autorizado.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.731.125/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) (Destaquei)<br>Em reforço, saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.616. 027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, firmou-se no sentido de que, "sendo objetivo mediato do pedido obstar a realização das obras públicas que alegadamente causarão impacto ambiental e não respeitam preceitos de ordem legal e constitucional, não há motivo para condicionar a configuração do interesse processual do Parquet à prévia emissão do licenciamento pelos órgãos administrativos de controle e fiscalização, pois a atuação do Ministério Público Federal pode dar-se no âmbito preventivo" (REsp n. 1.616.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAME DE FATOS. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO.<br>1. A declaração de interesse processual, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe se restringe à análise de fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à determinação de conhecimento da demanda originária.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, o qual se caracteriza pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida, o que, como visto, ocorreu na espécie.<br>3. "O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da expedição da respectiva licença ambiental" (REsp 1.616.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 5/5/2017). Assim, considerando-se que um dos objetivos da presente demanda é impedir a realização de obras que supostamente causarão dano ambiental, não se pode condicionar o interesse processual do Parquet à prévia emissão do licenciamento pelos órgãos administrativos de controle e fiscalização, pois a atuação do Ministério Público Federal pode dar-se no âmbito preventivo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.426.007/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.