DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 76):<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados, ora recorrente, ficando mantida a decisão originária que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Cobrança de ISS relativa ao exercício de 2011. Tributo sujeito ao lançamento por homologação. Constituição do crédito tributário que se dá com o predito lançamento. Prazo decadencial que se conclui, na forma do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Enunciado nº 555 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, devedora notificada quando ainda não ultrapassado o prazo decadencial, para constituição do crédito tributário. De outro viés, prazo prescricional, quinquenal, que tem como termo inicial a data da constituição definitiva do crédito. Artigo 174 do CTN. Prescrição originária inocorrente na espécie, tendo sido a execução fiscal ajuizada antes da consumação do fenômeno temporal. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 84-97, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 150, caput, e §4º, 156, inciso V, e 174, todos do Código Tributário Nacional, argumentando, para tanto, que:<br>Com efeito, o v. acórdão recorrido desprezou inteiramente os robustos argumentos apresentados pela recorrente no sentido de que, em sendo o ISS tributo regido pelo principio do lançamento por homologação (artigo 150, do CTN), desnecessário se faz a instauração de processo administrativo e de notificação, vez que já constituído crédito tributário pela declaração prestada pelo contribuinte, nos termos da Súmula 436 do STJ, iniciando-se o prazo prescricional para propositura da ação executiva no dia seguinte ao vencimento do tributo.<br>(..)<br>Assim, temos que o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança judicial do tributo sujeito à homologação, devidamente declarado pelo contribuinte, ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, sendo contado a partir do dia seguinte ao vencimento, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.<br>(..)<br>Dessa forma, considerando que os vencimentos ocorreram em 2011 e que a Execução Fiscal foi distribuída apenas em 2020, mais de 9 (nove) anos após a constituição definitiva, é incontestável que o crédito tributário está extinto em razão da prescrição originária, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. (fls. 89-90, sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 130-131):<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a decisão que afastou a prescrição originária, bem como verificou o preenchimento dos requisitos legais da CDA, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Em seu agravo, às fls. 145-158, a parte agravante afirma que "a matéria controvertida não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, pois os elementos essenciais - como a data da ciência do processo administrativo pelo contribuinte - são incontroversos. O que se busca é a interpretação jurídica da norma federal aplicada ao caso concreto. (..) Portanto, a aplicação da Súmula 7 ao caso concreto é indevida e representa indevida supressão do exame de uma tese jurídica relevante e apta a ensejar reforma da decisão recorrida" (fl. 156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.