DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN HENRIQUE DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2381245-52.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Defende que houve nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, pois a abordagem se deu sem denúncia prévia e as drogas teriam sido encontradas distante do paciente.<br>Sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, utilizando linguagem padronizada.<br>Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP,.<br>Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão descritas no art. 319 do CPP , as quais se revelariam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Expõe que deve ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente poderia fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado e ao regime inicial mais brando.<br>Afirma ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois o paciente é pai de criança com 4 anos que dependeria dos seus cuidados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA