ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do IBAMA e lhe dar provimento; julgar prejudicado o recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recursos especiais. Delimitação de área de preservação permanente. Reservatórios artificiais. Interpretação do art. 62 do Código Florestal. Recurso do IBAMA provido. Recurso do Ministério Público Federal PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por descumprimento da legislação ambiental.<br>2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno do reservatório .<br>3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código Florestal.<br>4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao art. 62 do Novo Código Florestal, para que seja afastada a aplicação do referido dispositivo, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art. 62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a 22/7/2008.<br>III. Razões de decidir<br>6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a delimitação da APP.<br>8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com desenvolvimento nacional.<br>9. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a 22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para consolidar a situação existente.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do Ministério Público Federal prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.032-2.033):<br>DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel que outrora pertenceu a Paulo Eduardo Mota e desde 28/5/2009 pertence a Maurício da Silva, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais, .. não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias .. (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. SITUAÇÃO FÁTICA: O caso dos autos diz respeito à APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel que outrora pertenceu a Paulo Eduardo Mota e desde 28/5/2009 pertence a Maurício da Silva situado no lote 5/quadra 1 do loteamento "Pontal das Araras", com área total de 1.842,52 metros quadrados metros quadrados. NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma Rel., Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II - Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII - Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Maurício da Silva comprovou que adquiriu o imóvel em 2009, em cadeia sucessória, no loteamento que há muito já estava formado, sujeito a lançamento de IPTU desde 9/2/2004. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que - per si - afasta o risco de "generalização" aventado pelo IBAMA e pela União Federal. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada entre 2 e 10/12/2021 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel do corréu inexiste qualquer intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo corréu, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pelo IBAMA e pela União foram rejeitados (fls. 2.193-2.216).<br>Em seu recurso especial de fls. 2.115-2.138, o Ministério Público Federal aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, ao argumento de que a "decisão impugnada não seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em casos semelhantes pela inaplicabilidade do novo Código Florestal uma vez que, segundo entendimento do STJ, o novo regramento tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação" (fl. 2.123).<br>Acrescenta que "o acórdão recorrido conferiu uma proteção ambiental mais restritiva à área de preservação permanente, escudando-se na declaração de constitucionalidade dos dispositivos do novo Código Florestal, inclusive o art. 62 da Lei 12.651/2012 quando, na verdade, a questão aqui posta não discute a constitucionalidade do art. 62 da citada lei, mas da sua indevida aplicação após o ajuizamento da ação civil pública" (fl. 2.123).<br>Requer o provimento do recurso especial para seja afastada a aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso.<br>Em seu recurso especial de fls. 2.226-2.246, o IBAMA alega contrariedade aos artigos 4º, III; 5º e 62 da Lei 12.651/12. Para tanto, sustenta que: "1. O art. 62 apenas se aplica às intervenções antrópicas já consolidadas até uma certa data, dentro da área de APP até então vigente (já que se trata de regularização de situações pré-existentes), sendo inerente ao conceito de "área consolidada" a fixação de um marco temporal, não se tratando de um salvo-conduto para novas intervenções posteriores ao marco temporal; 2. A área deve se enquadrar no conceito legal de "área consolidada" (rural ou urbana, nos termos do art. 3º, incisos IV e XXVI) para que o artigo 62 tenha aplicabilidade, caso contrário, aplica-se a regra geral do artigo 4º do CFLOR; 3. Trata-se de disposição transitória, aplicável para situações existentes até o marco temporal, de modo que o artigo apenas regulariza intervenções pré-existentes na APP, e não novas intervenções após este marco." (fls. 2.236-2.237).<br>Requer o provimento do recurso especial para que: "i) seja definida a correta interpretação do artigo 62 da Lei 12.651/12, fazendo constar expressamente do provimento jurisdicional a data de 22/07/2008 como marco para aplicação do art. 62 e a sua extensão apenas às áreas com intervenções temporal já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, nos termos do artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/12, eis que o art. 62 representa uma disposição transitória da referida lei; ii) subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, qual seja 28/05/2012, vedando-se alterações futuras a essa data, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum nas áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas, o que, por conseguinte, implicará em uma diminuição significativa da faixa de APP da UHE Ilha Solteira, o que não se coaduna com o entendimento do E. STF" (fls. 2.245-2.246).<br>Contrarrazões aos recursos pela CESP às fls. 2.312-2.336 e pela Rio Paraná Energia S/A às fls. 2.338-2.366.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso do IBAMA e, na extensão, pelo seu provimento e pelo provimento do recurso do MPF (fls. 2.427-2.436).<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recursos especiais. Delimitação de área de preservação permanente. Reservatórios artificiais. Interpretação do art. 62 do Código Florestal. Recurso do IBAMA provido. Recurso do Ministério Público Federal PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por descumprimento da legislação ambiental.<br>2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno do reservatório .<br>3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código Florestal.<br>4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao art. 62 do Novo Código Florestal, para que seja afastada a aplicação do referido dispositivo, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art. 62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a 22/7/2008.<br>III. Razões de decidir<br>6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a delimitação da APP.<br>8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com desenvolvimento nacional.<br>9. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a 22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para consolidar a situação existente.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do Ministério Público Federal prejudicado.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, a condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação e a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica - UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC) e, na sequência, a e. 6ª Turma do TRF da 3ª Região negou provimento à apelação do recorrentes, pelas razões seguintes (fls. 2.047-2.060):<br>Da delimitação da APP<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002:<br> .. <br>Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema:<br> .. <br>Conforme relatado, o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, e ainda afastou a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador.<br> .. <br>O Juiz de origem concluiu que o resultado do julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42 pelo STF é vinculante e cogente, aplicando-o (ID 270777824).<br>E de fato é, como se depreende do julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012:<br> .. <br>Nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERA L e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012.<br> .. <br>Com efeito, a concessão da UHE de Ilha Solteira foi outorgada à CESP, à época sob a denominação Centrais Elétricas de São Paulo S/A, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970:<br> .. <br>E a concessão foi prorrogada por mais 20 anos, de 8/7/1995 a 7/7/2015, pela Portaria MME nº 289/2004, que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP (processo nº 48500.005033/00-41):<br> .. <br>Ou seja, a concessão da UHE de Ilha Solteira foi outorgada à CESP indubitavelmente antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012.<br>Prosseguindo, o IBAMA alega que o artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 só seria aplicável em áreas consolidadas - isto é, com ocupação antrópica - até 22/7/2008, conforme previsto no caput do artigo 61-A do mesmo diploma legal. Após esse marco temporal, onde não houve ocupação antrópica, a faixa de APP a ser considerada é a definida no licenciamento ambiental do empreendimento, ao teor dos artigos 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012, ressaltando que interpretação diversa, de cunho generalista, equivaleria a um salvo-conduto para novas invasões/edificações em APP de reservatórios artificiais.<br>Entretanto, na letra do novo Código Florestal, inexiste indicativo de que o referido marco temporal é extensível ao artigo 62. O que se depreende do mesmo, inserto na Seção II - Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII - Disposições Transitórias, é que diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois MAURÍCIO DA SILVA comprovou que adquiriu o imóvel em 2009, em cadeia sucessória, no loteamento que há muito já estava formado, sujeito a lançamento de IPTU desde 9/2/2004 (ID 270777305 - fls. 5/7).<br>Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que - per si - afasta o risco de "generalização" (ID 270777824).<br>Sem reparo, portanto, a sentença no ponto em que determina que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. (Destaquei)<br>O IBAMA aponta ofensa aos artigos 4º, III; 5º e 62 da Lei 12.651/12 e pede a reforma do julgado, em razão da atribuição de interpretação supostamente equivocada aos dispositivos legais que regem a extensão da Área de Preservação Permanente nas margens de reservatórios de água artificial construídos para fins de produção de energia elétrica. Requer que seja definida a correta interpretação do artigo 62 da Lei 12.651/12, fazendo constar expressamente do provimento jurisdicional a data de 22/07/2008 como marco temporal para aplicação do referido dispositivo e a sua extensão apenas às áreas com intervenções já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais, segundo defende, deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, nos termos do artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/12, eis que o art. 62 representa uma disposição transitória da referida lei.<br>O recurso especial da Autarquia impugna o acórdão recorrido apenas em parte e o efeito buscado é meramente declaratório, qual seja: a declaração de que as ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008 devem respeitar a APP tal qual definida na licença ambiental de operação (art. 4º, inc. III, c/c art. 5º, caput, da Lei nº 12.651/2012), aplicando-se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, marco temporal previsto no art. 61-A do Novo Código Florestal.<br>Note-se que, no caso em exame, o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001 e restou demonstrado por laudo pericial e registros fotográficos da área que não houve intervenções humanas posteriores ao marco temporal previsto no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 (22/7/2008). Portanto, ainda que acolhida a tese recursal do recorrente, não seria o caso de se determinar a remoção de construções ou a recuperação da vegetação.<br>A controvérsia jurídica lançada pelo recorrente reside apenas em saber se a disposição do art. 62 do Novo Código Florestal desconstitui a APP delimitada na licença ambiental (art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012) ou se a APP definida na licença ambiental deve ser respeitada, ainda que para ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008.<br>É com esses contornos que a controvérsia deve ser resolvida.<br>Pois bem. De acordo com a legislação anterior ao novo Código Florestal, a APP seria delimitada no licenciamento ambiental, devendo ser de no mínimo 30 (trinta) metros para reservatórios em áreas urbanas e 100 (cem) metros para áreas rurais, contados em projeção horizontal a partir do nível máximo normal, na forma do art. 3º, I, e § 1º, da Resolução n. 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a qual foi expedida no exercício da competência atribuída pelo art. 4º, § 6º, da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal), com redação dada pela MP n. 2.166-67/2001.<br>As normas do atual Código Florestal seguem linha bastante semelhante. O "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" é Área de Preservação Permanente, cuja extensão não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental (art. 4º, III):<br>Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente<br>Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:<br> .. <br>III - as áreas no entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Grifei)<br>Ainda, nos termos do art. 5º, caput, do Novo Código Florestal, a Área de Preservação Permanente deverá ser objeto de intervenção na propriedade (aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor), a qual deverá observar a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Vejamos:<br>Art. 5º Na implantação de reservatório d"água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.<br>Lado outro, o art. 62, topograficamente inserido na Seção II, denominada "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", incide apenas nos casos de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Esse artigo, como indica sua própria localização topográfica, apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes. Transcrevo:<br>CAPÍTULO XIII<br>DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br>Seção I<br>Disposições Gerais<br> .. <br>Seção II<br>Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente<br> .. <br>Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>Por sua vez, a consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal. Em vários de seus artigos, intervenções humanas e supressões da vegetação são tidas por regularizadas, ou abrandadas sanções aplicáveis, no intuito de regularizar situações que, embora contrárias ao direito, são tidas por consumadas. O dia 22/7/2008 é adotado pela lei como o marco temporal para que situações, embora contrárias à legislação em vigor, sejam tidas por regularizadas. Cita-se, por exemplo: (i) o art. 3º, IV, define como área rural consolidada a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio"; (ii) o art. 7º, § 3º, no caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, veda nova autorização de supressão de vegetação em APP se o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título não promover a recomposição da vegetação; (iii) o art. 11-A, § 6º, permite, em determinadas condições, "a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008"; (iv) o art. 17, § 3º, determina a imediata suspensão de atividades em Reserva Legal desmatada após essa data; (v) o art. 41, § 1º, II e III, estabelece meios de financiamento facilitado da recuperação anterior ao marco temporal; (vi) o art. 42 releva sanções de multa anteriores a essa data; (vii) o art. 61-A permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural preexistentes; (viii) o art. 61-B reduz deveres de recomposição; (ix) o art. 66 facilita as obrigações de recomposição em Reserva Legal; e (x) o art. 67 consolida ocupações em Reserva Legal na pequena propriedade.<br>Embora o art. 62 não mencione expressamente o marco temporal de 22/7/2008, verifica-se que o dispositivo se insere no mesmo contexto das disposições acima mencionadas, qual seja, a de regularização e consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene. Assim, o dispositivo deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal.<br>Dessa feita, o artigo 62 do Novo Código Florestal é uma norma que consolida áreas ocupadas antropicamente até 22 de julho de 2008 em APPs de reservatórios artificiais, desde que atendam a certos critérios. A aplicação desse dispositivo é limitada a empreendimentos que ainda não tiveram suas APPs definidas e não pode ser usada para consolidar novas áreas após a publicação do Código Florestal.<br>Portanto, o marco temporal de 22 de julho de 2008 é crucial, pois define o limite para a consolidação dessas áreas. Após essa data, não é possível consolidar novas áreas com base no artigo 62.<br>Além disso, a interpretação do artigo 62 deve ser feita de forma sistemática com os demais dispositivos do Código Florestal. Para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008, vale a Área de Preservação Permanente definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação (art. 4º, III). Assim, o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008. Em suma, mesmo para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>A propósito:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Em conclusão, o art. 62 do novo Código Florestal se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, de modo que a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012) .<br>Nesse sentido, cito ainda as seguintes decisões: REsp n. 2.219.601, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 10/10/2025; REsp n. 2.209.745, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/10/2025; REsp n. 2.152.445, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/10/2025; REsp n. 2.207.624, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 01/10/2025; REsp n. 2.205.289, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/10/2025.<br>Uma vez decidido que, no caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior ao marco temporal de 22/7/2008, estando dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal, julgo prejudicado o Recurso especial do Ministério Público, porquanto inútil a análise da suscitada violação art. 62 do Código Florestal, com o objetivo de rediscutir a dimensão da APP e vedar a aplicação do referido dispositivo legal, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso.<br>Ante o exposto, conheço do Recurso Especial do IBAMA e dou-lhe provimento para declarar que o artigo 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008. Julgo prejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal.<br>É como voto.