DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL THIMMIG FERNANDEZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5103050-40.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, embora ostente condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em presunções e na gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta do periculum libertatis e em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a antecipação de pena por meio da prisão cautelar.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de aproximação da vítima e restrição de ausentar-se da comarca, de modo a substituir a prisão preventiva.<br>Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, havendo omissão judicial quanto à análise dessas providências menos gravosas.<br>Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que não há fato novo ou atual justificando a manutenção da prisão preventiva, o que evidencia descompasso com os parâmetros de excepcionalidade da medida.<br>Aponta que houve quebra da cadeia de custódia e irregularidades na fase policial, com apreensão e entrega de bens sem lastro documental, ausência de registros formais e fragilidade na preservação e rastreabilidade dos objetos, comprometendo a confiabilidade do acervo e sua utilização para justificar a custódia.<br>Aduz que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, ante a precariedade probatória, a narrativa unilateral e a ampliação oportunista dos bens supostamente subtraídos, não se podendo transformar objetos pessoais do paciente em produto de crime sem suporte mínimo.<br>Afirma que é indevida a qualificadora de abuso de confiança, por inexistir relação pessoal especial e intensificada entre paciente e anfitriã, tratando-se de relação consumerista padrão de hospedagem por plataforma digital, sendo inadequado inflar a gravidade do fato para justificar a prisão.<br>Assevera que houve uso indevido de algemas na lavratura do flagrante e na audiência de custódia, sem fundamentação concreta, em afronta à Súmula Vinculante n. 11, circunstância que contaminou a percepção judicial e reforçou estigma artificial de periculosidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em cu st ódia preventiva e da decisão que indeferiu a liminar no TJSC e, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA