DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO CORREA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503880-02.2019.8.26.0602).<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 4º, caput, a, da Lei n. 1.521/1951 (por 5 vezes); e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para condená-lo como incurso no art. 4º, caput, a, da Lei n. 1.521/1951, por 5 vezes, e como incurso no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, mantendo a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fixou, para cada crime de usura, a pena de 6 meses de detenção; e, para o crime de lavagem de dinheiro, 4 anos de reclusão, com cumprimento cumulativo das penas e regime inicial fechado.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 34):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, USURA REAL OU PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO. Recurso do Ministério Público para reforma integral de sentença absolutória. Autoria e materialidade dos delitos de usura e lavagem de dinheiro suficientemente comprovadas. Credibilidade dos testemunhos policiais frente negativas das vítimas em Juízo. Prova material e testemunhos policiais comprovam suficiente a prática dos delitos de usura e lavagem de dinheiro imputados aos apelados. Manutenção da absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas. Ausência de elementos suficientes quanto à autoria. Recurso parcialmente provido.<br>Neste writ, a defesa alega nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de a diligência ter sido realizada em endereço diverso daquele constante do respectivo mandado.<br>Acrescenta que não há comprovação de que a corré Rosana Catarino Correa tenha autorizado o ingresso dos policiais no domicílio.<br>Requer, em pedido liminar, a expedição do contramandado de prisão.<br>No mérito, busca o reconhecimento da nulidade apontada e das provas dela decorrentes e, por consequência, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA